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Processo 5085230-71.2026.8.24.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSC
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2026-09-10 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

Agravo de Instrumento Nº 5085230-71.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: INCORPORADORA E IMOBILIARIA ANDORINHA LTDA ADVOGADO(A): KIM AUGUSTO ZANONI (OAB SC036370) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INCORPORADORA E IMOBILIARIA ANDORINHA LTDA. contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital que, nos autos da Execução Fiscal n. 0900004-22.2008.8.24.0023, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS em face da ora recorrente, rejeitou a impugnação apresentada pela parte executada (processo 0900004-22.2008.8.24.0023/SC, evento 165, DESPADEC1). Argumenta a Agravante, em síntese, que não haveria preclusão, uma vez que a alegada nulidade da execução e a inexequibilidade da CDA constituem matéria de ordem pública, passível de análise a qualquer tempo. Além disso, surgiram fatos supervenientes, como o protocolo administrativo para obtenção dos documentos e o ajuizamento da ação de exibição de documentos. E que a CDA não possui certeza e liquidez, pois o Município não conseguiu apresentar o processo administrativo nem identificar a operação imobiliária que teria gerado o ITBI cobrado, impossibilitando a verificação da origem do débito. Defende que houve cerceamento de defesa, já que a executada não teve acesso aos documentos necessários para compreender o lançamento tributário e exercer adequadamente o contraditório. E que a ação de exibição de documentos em trâmite possui influência direta sobre a discussão da validade do crédito, razão pela qual os valores bloqueados deveriam permanecer depositados em juízo até o esclarecimento da origem da dívida. Sustenta que a decisão agravada deixou de enfrentar o pedido subsidiário de manutenção dos valores em depósito judicial, medida menos gravosa à executada e que não causa prejuízo ao Município, pois o crédito permanece integralmente garantido. Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e impedir o levantamento dos valores constritos até o julgamento do recurso. Ao final, postula o provimento do agravo para reconhecer a inexequibilidade da CDA e afastar a constrição patrimonial decorrente da execução fiscal ou, subsidiariamente, determinar a manutenção dos valores bloqueados em depósito judicial até a solução definitiva da controvérsia. É o relatório. Registra-se, inicialmente, que "Não foi aberto prazo para contrarrazões, em observância ao princípio da razoável duração do processo. Assim têm procedido os Ministros deste Supremo Tribunal em casos nos quais não há prejuízo para a parte agravada (ARE n. 999.021-ED-AgR-ED, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; RE n. 597.064-ED-terceiros-EDED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 2.6.2021; e Rcl n. 46.317-ED-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.9.2021)". (STF, RE 1458348 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-05-2024 PUBLIC 20-05-2024). Ademais, o recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade (CPC, arts. 1.015 a 1.017). Consta dos autos que o Município de Florianópolis ajuizou Execução Fiscal n. 0900004-22.2008.8.24.0023 contra Incorporadora e Imobiliária Andorinha Ltda., objetivando o recebimento da quantia de R$ 198.532,69 (cento e noventa e oito mil, quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e nove centavos), representada pela CDA n. 525393/2008, por débito de ITBI (NOT/10283/05/LC) (evento 1, CDA2). Devidamente citada (evento 17, AR15), a parte executada deixou de e manifestar. Foi determinado o bloqueio de valores pelo sistema SisbaJud (evento 54, DESPADEC1), o que retornou com êxito (evento 63, DETSISPARTOT1). Intimada (evento 66, AR1), a Executada opôs exceção de pré-executividade (evento 112, EXCPRÉEX1) Por decisão, o Magistrado singular rejeitou a exceção de pré-executividade (evento 125, DESPADEC1). Contra essa decisão a empresa executada interpôs a Agravo de Instrumento n. 5049604-59.2024.8.24.0000 que, por esta colenda Terceira Câmara de Direito Público, foi negado provimento (processo 5049604-59.2024.8.24.0000/TJSC, evento 21, ACOR2). Novo bloqueio de ativos financeiros, em nome da parte executada, foram realizados por meio do sistema SisbaJud com êxito (evento 150, TRANS_REC_SISBA1). Intimada, a Executada ofertou impugnação à penhora sustentando a inexequibilidade do crédito tributário, por ausência de certeza e liquidez da CDA, uma vez que o Município não disponibilizou o processo administrativo nem os documentos capazes de identificar o fato gerador do ITBI cobrado. Argumentou que a falta dessas informações inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa. Informa, ainda, o ajuizamento de ação de exibição de documentos para obtenção da documentação administrativa e requereu o levantamento da penhora ou, subsidiariamente, a manutenção dos valores bloqueados em depósito judicial, sem conversão em renda, até o esclarecimento da origem e da validade do débito (evento 158, IMP_SISB1). Houve manifestação do Exequente (evento 163, PET1). Por decisão, o Magistrado a quo assim pronunciou: Trata-se de execução fiscal ajuizada por MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS em face de INCORPORADORA E IMOBILIÁRIA ANDORINHA LTDA. Realizada a constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, no valor de R$ 47.556,04, a parte executada apresentou impugnação ao bloqueio, sustentando, em síntese, a ausência de certeza e liquidez do crédito exequendo, diante da alegada impossibilidade de identificação do fato gerador do ITBI e de acesso integral ao processo administrativo que embasou a constituição do débito. Requereu o levantamento da constrição ou, subsidiariamente, a manutenção dos valores em depósito judicial até o julgamento da ação de exibição de documentos n. 5030825-16.2026.8.24.0023. O Município manifestou-se pela rejeição da insurgência. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Inicialmente, observa-se que a insurgência apresentada não veicula matéria relacionada à impenhorabilidade dos valores constritos ou a eventual irregularidade do procedimento de bloqueio realizado pelo SISBAJUD, mas busca discutir aspectos atinentes à própria constituição e exigibilidade do crédito tributário. Todavia, a impugnação ao bloqueio prevista no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil possui cognição limitada, destinando-se precipuamente à análise de eventual impenhorabilidade da quantia constrita, excesso de bloqueio ou outras irregularidades diretamente relacionadas ao ato constritivo. Ademais, verifica-se que a executada pretende rediscutir matéria referente à alegada ausência de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, questão que já foi anteriormente submetida à apreciação judicial nestes autos, não se revelando a presente via processual adequada para reabertura da discussão. De outro vértice, o ajuizamento da ação de exibição de documentos n. 5030825-16.2026.8.24.0023 não possui efeito suspensivo automático capaz de impedir o regular prosseguimento da execução fiscal ou a destinação dos valores regularmente penhorados. Cumpre destacar que o numerário já se encontra devidamente depositado em conta judicial, garantindo a execução, inexistindo nos autos elementos concretos aptos a evidenciar nulidade da constrição ou circunstância excepcional que justifique a sua liberação. Diante desse contexto, não havendo demonstração de qualquer das hipóteses legalmente aptas a afastar a constrição realizada, impõe-se a rejeição da impugnação. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor depositado em subconta vinculada ao processo. Após, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar cálculo atualizado do débito e requerer o que entender pertinente ao prosseguimento da execução. Não havendo manifestação, tornem os autos conclusos. (evento 165, DESPADEC1) Contra essa decisão insurge-se a empresa executada e, adianta-se, sem razão. Isso porque, o principal fundamento da decisão agravada reside no fato de que a insurgência apresentada pela executada foi deduzida em sede de impugnação ao bloqueio previsto no art. 854, § 3º, do CPC, instrumento processual de cognição restrita, destinado à análise de questões relacionadas à constrição propriamente dita, tais como impenhorabilidade, excesso de bloqueio ou irregularidade do ato constritivo, conforme vejamos: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. [...]. (grifo nosso) Todavia, a Agravante pretende discutir a própria constituição do crédito tributário, alegando ausência de certeza e liquidez da CDA, matéria que demanda via processual própria, não sendo possível ampliar o âmbito da impugnação para rediscutir pressupostos da execução fiscal. Assim, tem-se que a decisão agravada observou corretamente os limites objetivos do incidente processual manejado. Com relação à CDA, a Agravante sustenta não conseguir identificar o fato gerador do ITBI, porém não apresentou prova capaz de infirmar concretamente os elementos constantes da inscrição em dívida ativa. Ao contrário, a argumentação recursal baseia-se essencialmente na alegada dificuldade de acesso ao processo administrativo. Inclusive, a decisão agravada consignou expressamente que a alegação relativa à ausência de certeza e liquidez do crédito já havia sido submetida à apreciação judicial nos autos da execução fiscal, sendo que a Agravante busca, em essência, reabrir debate já enfrentado, sem apresentação de elemento novo apto a justificar a revisão da conclusão anteriormente adotada. Ademais, a inexistência momentânea de cópia integral do procedimento administrativo não conduz automaticamente à nulidade do lançamento nem à inexequibilidade da CDA, sobretudo em execução fiscal que tramita desde 2008, sem demonstração objetiva de vício formal do título executivo. Já os fatos apontados como supervenientes (protocolo administrativo de 2026 e ação de exibição de documentos) não alteram a natureza da controvérsia, que continua relacionada à validade do crédito tributário, matéria estranha ao objeto da impugnação à penhora. Com relação a Ação de Exibição de Documentos n. 5030825-16.2026.8.24.0023, entende-se que possui finalidade meramente probatória e não tem o condão de suspender a execução fiscal ou impedir a prática dos atos executivos, conforme corretamente assinalado pelo Juízo de origem, o que corrobora a inexistência de efeito suspensivo automático decorrente do ajuizamento da mencionada demanda. Além disso, a Agravante sustenta eventual futura propositura de ação anulatória, situação meramente hipotética, incapaz de justificar a paralisação dos efeitos normais da execução fiscal regularmente garantida. No que se o valor bloqueado e transferido para conta judicial, e que se encontra afetado à satisfação do crédito exequendo, não restou demonstrada nenhuma hipótese de nulidade da penhora, impenhorabilidade ou excesso de constrição, inexistente, com isso, fundamento jurídico para impedir a conversão do depósito em favor do Exequente. Por fim, a pretensão subsidiária de manter indefinidamente os valores em conta judicial equivale, na prática, a instituir efeito suspensivo sem amparo legal, condicionando o prosseguimento da execução ao resultado de ação autônoma sem eficácia suspensiva. Sob tais circunstâncias, a insurgência da Agravante não merece acolhida, pelo que deve ser mantida a decisão agravada. Diante do desprovimento do recurso de Agravo de Instrumento, resta prejudicada a análise do pedido liminar nele formulado. Isso porque a medida de urgência tem natureza acessória e instrumental, de modo que sua apreciação somente se justifica na hipótese de êxito do recurso ou de necessidade de tutela provisória apta a conferir utilidade prática ao provimento jurisdicional. Ausente, portanto, a plausibilidade do direito invocado, não há que se falar em exame autônomo do pedido liminar Ante o exposto, forte no art. 932 do CPC e no art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento; prejudicada a análise do pedido liminar.

2026-09-10 · TJSC

Processo 5085230-71.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Público - 3ª Câmara de Direito Público na data de 08/09/2026.

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