Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF2 · 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085215-73.2026.4.02.5101/RJ
AUTOR: RESIDENCIAL RIO ROCK
ADVOGADO(A): ANTÔNIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB RJ245833)
DESPACHO/DECISÃO
A competência da Justiça Federal, fixada pelo artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, é de natureza absoluta e se define em razão da pessoa (ratione personae), condicionada à efetiva presença da União, de suas autarquias ou empresas públicas federais na relação jurídica processual.
Tratando-se de cobrança de débitos condominiais, a legitimidade passiva e o vínculo obrigacional decorrem da titularidade do direito real de propriedade sobre o bem ou da relação jurídica direta com a unidade geradora das despesas, sendo imprescindível a comprovação inequívoca e atualizada da condição jurídica da Caixa Econômica Federal em relação ao imóvel (Bloco 12, Apto 101).
Dessa forma, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel atualizada, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (RGI) competente, apta a demonstrar a real titularidade dominial da unidade autônoma e a consequente legitimidade passiva da empresa pública federal.
Fica a parte autora advertida de que a inércia ou a não comprovação da titularidade/interesse jurídico da Caixa Econômica Federal ensejará o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo Federal e a imediata remessa dos autos à Justiça Estadual do Rio de Janeiro, com fulcro no artigo 64, § 1º e § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Cumpra-se. Intimem-se.
TRF2 · 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085215-73.2026.4.02.5101/RJ
AUTOR: RESIDENCIAL RIO ROCK
ADVOGADO(A): ANTÔNIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB RJ245833)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro, por 15 (quinze) dias, a dilação de prazo requerida pela parte autora, para que emende a petição inicial colacionando aos autos a certidão de ônus reais atualizada (ou certidão de inteiro teor da matrícula) referente à unidade 101 do bloco 12, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito.
Decorrido o prazo sem o cumprimento, venham conclusos para sentença de extinção.