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Processo 5085214-20.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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2026-09-16 · TJSC

Agravo de Instrumento Nº 5085214-20.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CLAUDIA SOTHE ADVOGADO(A): MARIA HELENA BOLIGON (OAB SC062708) DESPACHO/DECISÃO Claudia Sothe interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Porto Belo que, nos autos da ação declaratória ajuizada contra Oliveira & Antunes Adovgados Associados e Fundação dos Economiarios Federais Funcef, indeferiu o pedido de reconsideração, nos seguintes termos: Dessa forma, não conheço do pedido formulado no evento 9, PET1 e mantenho a decisão proferida no evento 5, DESPADEC1 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Cumpra-se. Defendeu a insurgente que faz jus à concessão da benesse. É o relatório. Adianto que o recurso não deve ser conhecido, por lhe faltar pressuposto de admissibilidade, concernente à tempestividade. No caso, infere-se que a decisão do evento 05 indeferiu o pedido de justiça gratuita e o prazo recursal de sobredita decisão findou em 12-08-2026, conforme se extrai do evento 06. O despacho do evento 11 não tem o condão de interromper o prazo recursal, visto que apenas analisou pedido de reconsideração pertinente à petição do evento 09, no que manteve a decisão do evento 05. Como é cediço, "o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível" (AgInt no AREsp 1596900/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 18-05-2020), e a decisão do evento 15 permaneceu irrecorrida a tempo e modo. Logo, como o protocolo regular do recurso foi realizado a destempo, a intempestividade é inarredável, visto que posterior à data final do prazo recursal. A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A BENESSE EM SEDE DE PEDIDO RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO ANTERIOR QUE JÁ INDEFERIRA O BENEFÍCIO E RESTOU IRRECORRIDA. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL EVIDENCIADA. EXEGESE DOS ARTIGOS 223 E 507, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 'O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível' (STJ, AgInt no AREsp 972.914/RO, rel. Ministra Nancy Andrighi, j. em 25/4/2017, DJe 8/5/2017). Não interposto recurso oportuno contra a decisão denegatória do benefício da justiça gratuita, entende-se por preclusa a matéria, de modo a estar impossibilitada a discussão apenas em sede de agravo de instrumento manejado contra decisório que indeferiu o pedido de reconsideração.'(Agravo de Instrumento n. 4023265-27.2017.8.24.0000, de Balneário Camboriú, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Robson Luz Varella, j. 2-7-2019). RECURSO NÃO CONHECIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011751-55.2020.8.24.0000, rela. Desa. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27/07/2021). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO -INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA ORIGEM - POSTERIOR COMANDO JUDICIAL QUE REJEITOU O PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO - PRAZO RECURSAL QUE COMEÇA A CORRER DA PRIMEIRA DECISÃO - PRECLUSÃO TEMPORAL VERIFICADA - RESPEITO AO DISPOSTO NO §2º DO ART. 99 DO CPC - DECISÃO UNIPESSOAL ACERTADA - PROVIMENTO NEGADO. É acertada decisão unipessoal que considera intempestivo o agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeita o pleito de reconsideração para deferimento do benefício da Justiça Gratuita, porquanto o prazo recursal começa a correr do primeiro decisum. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039746-43.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-12-2021). Nesse diapasão, não se tratando de nova decisão proferida pelo magistrado, mas de mera confirmação da decisão anterior, não há como se enfrentar os argumentos trazidos no agravo de instrumento, vez que eles estão contidos na decisão anterior, irrecorrida a tempo e modo. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso em razão de sua intempestividade. Publique-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.

2026-09-10 · TJSC

Processo 5085214-20.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 08/09/2026.

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