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5085198-66.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5085198-66.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA SUL ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO SCHWANTZ (OAB SC058254) ADVOGADO(A): GABRIEL DE SOUZA SOMENSI (OAB SC058601) ADVOGADO(A): VALMOR DE SOUZA (OAB SC012717) AGRAVADO: BASESUL INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA ADVOGADO(A): MAGDA BATISTA DA CRUZ (OAB SC073708) ADVOGADO(A): DANIELLI MAYER CASSOL (OAB SC036977) AGRAVADO: GIAM CARLOS RISSOTTO ADVOGADO(A): DANIELLI MAYER CASSOL (OAB SC036977) DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA AGROPECUARIA SUL interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Quilombo que, nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica n. 5000345-62.2026.8.24.0053, ajuizado em desfavor de BASESUL INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA e GIAM CARLOS RISSOTTO, julgou improcedente o pedido lançado. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (processo 5000345-62.2026.8.24.0053/SC, evento 37, DESPADEC1): COOPERATIVA AGROPECUARIA SUL instaurou incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em face de BASESUL INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA e GIAM CARLOS RISSOTTO, distribuído por dependência ao cumprimento de sentença n. 5000022-72.2017.8.24.0053. Alega que Giam seria o real proprietário e administrador da empresa, utilizada para ocultação patrimonial e frustração de credores. Requereu a inclusão da pessoa jurídica no polo passivo do cumprimento de sentença (evento 1, DOC1). O incidente foi admitido, com a citação dos requeridos e suspensão do feito originário, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC (evento 1, DOC1). Os requeridos apresentaram contestação (evento 19, DOC1) e sustentaram, em síntese, a ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil. A empresa suscitou, ainda, preliminares processuais e requereu a produção de provas. Em réplica, a requerente reiterou o pedido de julgamento antecipado (evento 24, DOC1). É o relato essencial. Decido. Das preliminares e do cabimento do incidente As alegações de inadequação do incidente, inépcia, ausência de individualização das condutas, nulidade processual, ilegitimidade e falta de interesse processual não merecem acolhimento. O art. 133, § 2º, do Código de Processo Civil prevê expressamente a aplicação do incidente às hipóteses de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Nessa modalidade, os efeitos da obrigação atribuída ao sócio ou administrador podem ser estendidos à pessoa jurídica, desde que demonstrada a utilização abusiva da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. No caso, a petição expôs os fatos, os envolvidos, a pessoa jurídica atingida e os fundamentos do pedido, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A insuficiência das alegações ou das provas para demonstrar o abuso da personalidade jurídica constitui questão de mérito e não caracteriza, por si só, inépcia ou nulidade. Também estão presentes a legitimidade e o interesse processual, pois os requeridos possuem pertinência subjetiva com a relação jurídica discutida, enquanto a parte requerente busca medida processual expressamente prevista em lei para alcançar patrimônio que afirma estar vinculado abusivamente ao devedor. Eventual ausência dos requisitos para o acolhimento da desconsideração inversa não afasta a legitimidade dos envolvidos, mas conduz à improcedência do pedido. Por fim, a alegação de prescrição intercorrente no processo originário não implica a extinção automática deste incidente. A matéria deve ser apreciada pelo juízo competente, nos próprios autos, mediante exame do histórico processual e das causas de suspensão, interrupção ou prosseguimento do feito. Assim, rejeito as preliminares e ressalvo a análise da prescrição intercorrente no processo originário, se necessária. Mérito A autonomia patrimonial da pessoa jurídica constitui regra do ordenamento jurídico. Sua superação exige a demonstração de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Dispõe o art. 50 do Código Civil: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.” O § 1º do dispositivo define o desvio de finalidade como a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou praticar atos ilícitos de qualquer natureza. O § 2º, por sua vez, caracteriza a confusão patrimonial pela ausência de separação de fato entre os patrimônios, exemplificada pelo cumprimento repetitivo de obrigações de um pelo outro, pela transferência de ativos ou passivos sem efetiva contraprestação ou por outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. O § 3º prevê a aplicação dessas regras à desconsideração inversa. A medida é excepcional e não decorre automaticamente da existência de dívida, da frustração de atos executivos, da ausência de bens penhoráveis, da existência de relações familiares ou da atuação de pessoa física na administração da sociedade. No caso concreto, a requerente apresentou procurações públicas outorgadas em favor de Giam, com poderes de representação e administração da Basesul. Também juntou declaração prestada por ele perante autoridade policial, na qual teria afirmado ser proprietário da empresa. Esses elementos revelam que Giam possuía poderes relevantes de representação da sociedade e constituem indícios de sua atuação na atividade empresarial. Não demonstram, contudo, a ocorrência de abuso da personalidade jurídica. A procuração é instrumento jurídico lícito de representação. A outorga de poderes administrativos ou bancários não transfere, por si só, a titularidade societária, tampouco comprova que a pessoa jurídica tenha sido utilizada para ocultar patrimônio ou satisfazer obrigações pessoais do mandatário. Da mesma forma, a declaração prestada em procedimento policial deve ser valorada em conjunto com os demais elementos probatórios. Ainda que se considere comprovado que Giam se apresentou como proprietário da Basesul, tal afirmação, isoladamente, não demonstra a existência de transferência patrimonial, fraude contra credores ou mistura entre os patrimônios. As folhas de pagamento juntadas pela defesa indicam, ao menos formalmente, a existência de vínculo de trabalho entre Giam e a Basesul (evento 13.1). Esse dado não resolve a controvérsia sobre eventual administração de fato, mas também não comprova, por si só, a alegação de fraude. Não foram apresentados elementos concretos que demonstrem pagamento, pela Basesul, de obrigações pessoais de Giam ou qualquer outros elementos aptos a demonstrar a utilização da empresa para ocultação de patrimônio individual ou qualquer outro ato específico de descumprimento da separação patrimonial. Com efeito, a alegação genérica de abuso da personalidade jurídica e a ausência de bens penhoráveis em seu nome não são razões bastantes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento no dispositivo acima colacionado. Vale dizer, a independência da pessoa jurídica em relação aos seus sócios é a regra e deve prevalecer, só podendo ser arredada quando evidenciada sua manipulação abusiva para desonrar obrigações e lesar terceiros. A existência de outros processos contra Giam e a alegada dificuldade de localização de bens no cumprimento de sentença podem explicar a instauração do incidente, mas não substituem a prova do abuso exigida pelo art. 50 do Código Civil. Também não se pode concluir pela fraude apenas porque Renata Regina Rissotto exerce profissão diversa do objeto empresarial da Basesul. O ordenamento jurídico não exige que o sócio de uma sociedade empresária exerça pessoalmente a atividade econômica correspondente ao objeto social. A condição de sócio não se confunde com a atuação operacional ou técnica da empresa. A declaração policial, as procurações e a relação familiar constituem, no máximo, elementos indiciários de atuação ou influência de Giam na empresa. Não são suficientes para comprovar a utilização abusiva da pessoa jurídica. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina segue essa orientação: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. [...] DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA DE NATUREZA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE, CONSISTENTE EM DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONCRETOS. [...] ALEGAÇÃO DE SÓCIO OCULTO E ADMINISTRAÇÃO DE FATO. MENÇÕES DESACOMPANHADAS DE PROVAS EFETIVAS. PROCURAÇÃO OUTORGADA NÃO É APTA A COMPROVAR CONFUSÃO PATRIMONIAL. [...] CABE À PARTE REQUERENTE A DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022302-60.2021.8.24.0000, rel. Gustavo Henrique Aracheski, 1ª Câmara de Direito Civil, j. 18/09/2025). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ATRELADO À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE REJEIÇÃO DO PEDIDO. RECURSO DA PARTE REQUERENTE. ALEGADA A NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL NÃO ATENDIDO NA ORIGEM. INOCORRÊNCIA. IMPERTINÊNCIA DO MEIO PROBATÓRIO. CONDUTA ADEQUADA DO JUÍZO DE ORIGEM. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 355, 370 E 371, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA, AO ARGUMENTO DE QUE O EXECUTADO É SÓCIO OCULTO DE EMPRESA REQUERIDA REGISTRADA EM NOME DE SUA COMPANHEIRA E DE SEU AFILHADO. REQUISITOS INSUFICIENTES. DESCONSIDERAÇÃO QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO COMPROVADOS. ADEMAIS, DEVEDOR QUE ATUOU COMO EMPREGADO DA EMPRESA, AINDA QUE COM PODERES DE GESTÃO. GRAU DE PARENTESCO ENTRE AS PARTES INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA EXCEPCIONAL. DECISÃO ESCORREITA. REJEIÇÃO IMPOSITIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (grifo ausente no original) (TJSC, AI 5002516-25.2024.8.24.0000, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator SILVIO FRANCO, julgado em 05/12/2024) No mesmo sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. [...] INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. ÔNUS DA PROVA DA PARTE REQUERENTE. [...] NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5078079-25.2024.8.24.0000, rel. Monteiro Rocha, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 15/05/2025). Embora a requerente tenha invocado precedente no qual reconhecida a desconsideração inversa diante de elementos indicativos de utilização de “laranja”, apresentação pública do executado como proprietário e confirmação da titularidade por terceiro, a solução depende da similitude fática e da existência de prova concreta do abuso. No presente caso, ao contrário daquele paradigma, não há demonstração de transferência patrimonial, pagamentos cruzados ou outro ato objetivo de confusão patrimonial. Saliento que a parte autora, instada a apresentação de provas, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, não se desincumbindo do ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC). Do exposto, não havendo outras provas do alegado abuso da personalidade jurídica, o pedido deve ser rejeitado. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida, nos termos do art. 487, I, do CPC, e DETERMINO o prosseguimento dos autos de cumprimento de sentença n. 50000227220178240053. Eventuais custas pelo requerente. Levante-se a suspensão dos autos de cumprimento em apenso. Translade-se cópia da presente decisão aqueles autos. Intime-se. Cumpra-se. Após, arquive-se. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), sustenta a parte agravante, em síntese, que estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, para requerer : a) o recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, por tempestivo e regular; b) a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, determinando-se a suspensão do cumprimento de sentença n. 5000022- 72.2017.8.24.0053 até o julgamento final deste agravo; c) no mérito, o PROVIMENTO do presente recurso, para reformar integralmente a decisão agravada e JULGAR PROCEDENTE o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com a consequente inclusão de BASESUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA no polo passivo do cumprimento de sentença n. 5000022-72.2017.8.24.0053 e andamentos cabíveis; d) a condenação dos agravados ao pagamento das verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o breve relatório. Decido. 1 Da admissibilidade O agravo de instrumento é tempestivo, cabível (art. 1.015, I, do CPC/2015),  foi regularmente preparado e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 2 Do pedido de efeito suspensivo A parte agravante formulou pedido de efeito suspensivo, cujo acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, que dispõe: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". O pleito sustenta-se, igualmente, no art. 1.019, I, do CPC/2015, que dispõe que o Relator: "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". A propósito, colhe-se da doutrina: Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056). Consoante entendimento da jurisprudência, exige-se a cumulatividade dos mencionados requisitos - fumus boni juris recursal e periculum in mora - de modo que, estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro. Nesse sentido, tem-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO INCIDENTAL DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA QUE OBJETIVA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS.  1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.  2. A ausência do "periculum in mora" basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do "fumus boni juris", que deve se fazer presente cumulativamente.  3. Agravo interno não provido. (AgInt na TutPrv no REsp 1.342.640/SP, Rela. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 8-11-2016, grifei). Assim, para que seja acolhido o pedido de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal, é pressuposto que existam, cumulativamente, a relevância da motivação do agravo (probabilidade do direito) e do receio de lesão grave e de difícil reparação. Em análise sumária dos autos, não se vislumbra o periculum in mora. Isto porque, muito embora sustente que "o prosseguimento do cumprimento de sentença sem a garantia representada pela inclusão da Basesul no polo passivo, associado ao risco de reconhecimento da prescrição intercorrente na origem antes do julgamento deste recurso, pode tornar inócuo o provimento ora buscado, esvaziando a utilidade prática de eventual reforma da decisão agravada", o campo é de conjectura (nada mais sendo do que a própria antecipação do mérito recursal; afinal, inexiste qualquer comprovação de qual seria o dano de difícil reparação neste momento do recurso - eventual plausibilidade jurídica, por si só, não é o suficiente - que não se possa aguardar até o julgamento do mérito pelo colegiado). Faço observar que a simples ressalva de análise da prescrição intercorrente no processo originário não é o suficiente para se antecipar provimento pretendido, eis que eventual futuro provimento do recurso devolve os autos da execucional à fase processual cabível. Ademais, a prescrição intercorrente já restou indeferida em decisão preclusa proferida na execução (processo 5000022-72.2017.8.24.0053/SC, evento 257, DESPADEC1). Destarte, ausente o enquadramento do caso em risco concreto de dano grave, de difícil ou impossível reparação, razão pela qual não é possível o deferimento do efeito suspensivo. Seguem precedentes análogos: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA NA QUAL FOI NEGADO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÕES GENÉRICAS INCAPAZES DE REVELAR O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Para a concessão do efeito suspensivo, necessária a demonstração da probabilidade do provimento recursal e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057392-95.2022.8.24.0000, Rel. Des. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30.11.2023 - sem grifo no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO COMUM. GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTO. RECLAMO CONTRA DECISÃO QUE RECEBEU O RECURSO DE APELAÇÃO DO IPREV APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO BUSCADO PELO AUTOR E SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA FIXAÇÃO DE ASTREINTES. MATÉRIAS ESTRANHAS À DECISÃO COMBATIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. QUESTÃO ENFRENTADA PELA DECISÃO INAUGURAL. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO OPORTUNA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA QUE CONFIRMA A TUTELA DE URGÊNCIA. OUTORGA CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, OU DE RELEVANTE FUNDAMENTAÇÃO A INDICAR A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO (ART. 558, CAPUT, C/C O SEU PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/73). REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NA HIPÓTESE. SENTENÇA ALINHADA À POSIÇÃO AMPLAMENTE MAJORITÁRIA DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA MEDIDA, DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0151364-88.2014.8.24.0000, Rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15.07.2021 - sem grifo no original). Assim, não preenchido um dos requisitos ensejadores do efeito pleiteado (periculum in mora), a liminar não pode ser concedida. Ante o exposto, por não estarem preenchidas as exigências do art. 995 do CPC/2015, conheço do agravo de instrumento para, no ponto, indeferir o pedido de efeito suspensivo formulado pela parte agravante. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015, para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de documentos que entenda necessários ao julgamento do recurso. Apresentada resposta, ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Comercial · Outros

    Processo 5085198-66.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 08/09/2026.

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