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5085190-94.2025.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação/Remessa Necessária Nº 5085190-94.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: ISABELLA DUQUE ESTRADA PEIXOTO (AUTOR) ADVOGADO(A): ARNALDO DEMETRIO COELHO JUNIOR (OAB SC050356) APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO (RÉU) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido autoral de anulação de questões de concurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria questionada foi devidamente enfrentada, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, embora não tenha este órgão julgador adotado a tese sustentada pela parte embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração improvidos. Tese de julgamento: "Inexistindo vícios, os embargos de declaração devem ser improvidos". Dispositivos relevantes citados: Art. 1022 CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.

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