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TRF2 · 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5085190-60.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RENATA SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A): THAÍS BAKER DE ALMEIDA MACHADO (OAB RJ263704) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda à petição inicial. Considerando que a impetrante afirma encontrar-se desempregada, apresentou declaração de hipossuficiência econômica e não há nos autos elementos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício, defiro a gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria à retificação do valor da causa para R$ 500,00. Quanto ao pedido liminar, o documento apresentado pela impetrante consiste em comprovante de prestação de informações ao Cadastro Único, na modalidade de inclusão, com entrevista realizada em 04/12/2025. (evento 1, OUT5). O referido documento, contudo, não contém número de protocolo nem comprova a formulação de requerimento administrativo de concessão do Bolsa Família, a existência de processo administrativo pendente de decisão ou sua apresentação perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Ademais, o INSS não possui atribuição para analisar pedido de inclusão no Programa Bolsa Família, razão pela qual o Gerente Executivo da autarquia não possui competência para praticar o ato pretendido. Assim, intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) apresentar o protocolo do requerimento administrativo cuja demora pretende impugnar, com a identificação do objeto, da data e do órgão destinatário; b) emendar a petição inicial, indicando a autoridade competente para decidir o requerimento e a pessoa jurídica à qual se encontra vinculada, com o respectivo endereço funcional. Cumprido, venham os autos conclusos para análise da competência deste Juízo e do pedido liminar. P.I.
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