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5085131-04.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Público · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5085131-04.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: WILMAR HENCKE ADVOGADO(A): ERICK FRANCISCO JUSTINO DA SILVA (OAB SC048191) ADVOGADO(A): MARILIA MENEGON ZIMMERMANN (OAB SC048166) DESPACHO/DECISÃO 1. Wilmar Hencke interpõe agravo de instrumento em face de decisão proferida em execução fiscal que lhe move o Município de Jaraguá do Sul, pela qual foi rejeitada exceção de pré-executividade que pretendia o reconhecimento da prescrição intercorrente. Defende que a tentativa frustrada de citação em 2015 deu início automático à sistemática prevista no art. 40 da Lei. 6.830/1980, conforme a interpretação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 566. Sustenta que, após o período de suspensão de um ano, começou a fluir o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, consumada em 2021. Argumenta que a decisão recorrida não esclarece a escolha da data de 2015 como marco inicial nem identifica ato processual capaz de alterar o rito da Lei de Execuções Fiscais. Acrescenta que a demora posterior à formulação do pedido de citação por edital não afasta a prescrição já consumada, pois o período relevante corresponde ao lapso de aproximadamente seis anos entre a tentativa frustrada de citação e o requerimento da medida editalícia. Sustenta que a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe a adoção tempestiva, pela parte exequente, das providências necessárias à efetivação do ato processual, o que aqui não ocorreu. Como a continuidade do feito poderá resultar em medidas constritivas, quer a atribuição de efeito suspensivo. 2. Vejo indicativos de que pode, em tese, ter sido mesmo alcançado o lustro intercorrente. A execução foi distribuída 2013. Determinada a citação, a correspondência não foi cumprida, conforme aviso de recebimento juntado em 2015 (evento 12, DOC11), do que o Município teve conhecimento em junho daquele ano (eventos 13 e ss.). Na sequência pediu a expedição de mandado, que restou devolvido sem cumprimento em 2016. Posteriormente, intimado para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, o exequente somente requereu nova citação em 2017. Em 2018 foi determinada nova tentativa de citação, sendo mais uma vez retornada sem a convocação do executado (eventos 51 e ss.), sendo que o Fisco teve ciência em 2019 e depois da tentativa de busca por novos endereços formulou pedido de citação editalícia em julho de 2021 (evento 69), o que foi efetivado em 2025. O que se tem, portanto, é uma execucional ajuizada em 2013 e que só em 2025 - mais de uma década depois - se conseguiu citar o devedor. Ainda que se possa de algum modo imputar demora ao mecanismo da Justiça, que depois do pleito de convocação por edital levou tempo para diligenciar a citação, ao que parece o alcance do lustro já havia sido consumado antes, pois desde quando cientificado pela primeira vez sobre a não localização da devedora (em junho de 2015) o Fisco não trouxe informação adequada para possibilitar a citação; o que de fato contribuiu decisivamente para o prolongamento do feito sem evento interruptivo nesse intervalo foi, ao que parece, a inércia do credor - daí por que se pode cogitar realmente de não incidência da Súmula 106 da Corte Superior. 3. Assim, defiro o efeito suspensivo. Em contrarrazões. É desnecessária a remessa à Procuradoria-Geral de Justiça.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Público · Outros

    Processo 5085131-04.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Público - 5ª Câmara de Direito Público na data de 08/09/2026.

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