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5085127-42.2019.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Regional do Barreiro da Comarca de Belo Horizonte

    Intime-se o exequente acerca da certidão expedida(premonitória).

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Regional do Barreiro da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Regional do Barreiro da Comarca de Belo Horizonte RUA FLÁVIO MARQUES LISBOA, 466, BARREIRO DE BAIXO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30640-050 PROCESSO Nº: 5085127-42.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: MARCO AURELIO FERREIRA CORREA 07520195627 - ME CPF: 11.823.141/0001-20 RÉU: TEUTRANIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 12.315.435/0001-04 DECISÃO Ante a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada em id 10700594045, passo a deliberar. Em suas razões, a executada requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, aduzindo encontrar-se em processo de recuperação judicial perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo e suportar expressivos prejuízos financeiros. No mérito, sustentou que o crédito perseguido possui natureza concursal, por derivar de relação contratual pretérita, de modo que estaria submetido ao plano de recuperação judicial aprovado e homologado, operando-se a novação na forma do artigo 59 da Lei nº 11.101/2005. Assim, requer a extinção da execução individual para habilitação do crédito perante o juízo universal e, subsidiariamente, arguiu excesso de execução, sob o fundamento de que a correção monetária e os juros devem ser delimitados até a data do pedido recuperacional (19/09/2022), nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, apontando como devido o valor de R$3.158,90 (planilha de id 10700593895). Intimado, o exequente se manifestou em id 10715433538. Pois bem. Conforme dispõe a súmula 481 do STJ, a concessão do benefício da assistência judiciária às pessoas jurídicas exige a inequívoca comprovação da hipossuficiência financeira, não bastando a mera declaração de pobreza nem a simples condição de empresa em recuperação judicial. Ademais, no julgamento de teses repetitivas sobre o acesso à justiça de pessoas jurídicas, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a comprovação da impossibilidade financeira reclama esclarecimentos contábeis detalhados sobre o ativo, o passivo, o patrimônio líquido e o fluxo de caixa, não sendo suficiente a mera alegação de crise empresarial ou de prejuízo contábil. No caso concreto, a executada não colacionou aos presentes autos qualquer documento contábil contemporâneo que ateste a incapacidade de arcar com as custas do incidente, limitando-se a fazer remissão genérica aos autos da recuperação judicial. Cumpre destacar, inclusive, que pedido idêntico já foi expressamente indeferido por este Tribunal Mineiro no Agravo de Instrumento de id 10479963913, exatamente pela ausência de comprovação idônea de sua incapacidade econômico-financeira. Dito isto, ante a ausência de prova documental idônea da alegada hipossuficiência atual, indefiro a gratuidade de justiça postulada pela executada. No mérito da impugnação, necessário definir a natureza jurídica e concursal do crédito objeto da presente fase de cumprimento de sentença, consubstanciado na multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, aplicada na sentença de conhecimento com espeque no artigo 702, parágrafo 11, do Código de Processo Civil (id 9792282171, id 10598799546 e id 10661614585 ). De acordo com o artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, sujeitam-se à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Para delimitar o alcance da referida submissão, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.051), a tese vinculante segundo a qual a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. No presente caso, o pedido de recuperação judicial do grupo econômico da executada foi distribuído em 19/09/2022 (id 9629727091). O título judicial em execução funda-se na condenação sancionatória imposta à executada pelo manejo abusivo e protelatório de embargos à monitória, cuja penalidade foi expressamente arbitrada na sentença proferida em 28/04/2023 (id 9792282171). Ao contrário do sustentado pela impugnante, a multa processual por litigância de má-fé e embargos protelatórios não tem por fato gerador a avença material pretérita, qual seja, o contrato de promessa de compra e venda imobiliária rescindido em 2018, mas sim a conduta processual ilícita praticada pela parte ré no curso da demanda e sancionada pelo ato jurisdicional que a reconheceu. Trata-se de obrigação autônoma, com finalidade punitiva e repressiva contra o abuso do direito de defesa e a deslealdade processual, cujo nascimento jurídico ocorreu em 28/04/2023, data da prolação da sentença sancionadora, momento substancialmente posterior ao pedido de recuperação judicial deduzido em 19/09/2022. A propósito, tal lógica de observância temporal foi categoricamente consignada no agravo de instrumento de id 10454786127 e id 10479963911, transitado em julgado em 25/06/2025 (id 10479963910). Conforme se observa, o referido acórdão distinguiu, expressamente, a obrigação principal, originada da rescisão contratual em 2018 e julgada extinta pela novação concursal, dos créditos processuais nascidos da sentença de 28/04/2023, consignando o caráter extraconcursal das verbas fixadas no provimento judicial de mérito. Nesse contexto, o crédito perseguido ostenta, ao meu sentir, inequívoca natureza extraconcursal, não se submetendo aos efeitos do plano de recuperação judicial homologado nem à novação preconizada no artigo 59 da Lei nº 11.101/2005. Por conseguinte, mostra-se legítimo o prosseguimento da execução individual perante este Juízo, rejeitando-se o pleito de extinção da fase de cumprimento de sentença e de remessa ao juízo universal falimentar. Diante da constatação da natureza extraconcursal do crédito executado, cai por terra a pretensão subsidiária de limitação dos consectários legais à data do pedido da recuperação judicial (19/09/2022). Com efeito, a norma inserta no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 destina-se exclusivamente à habilitação dos créditos concursais perante o quadro geral de credores, sendo manifestamente inaplicável aos créditos constituídos posteriormente ao pedido de recuperação judicial, os quais continuam fluindo com correção monetária e juros moratórios até a data do efetivo adimplemento. No cálculo apresentado pelo exequente em id 10549879502, reiterado no id 10580933878 e na petição de id 10555743075, a multa de 5% sobre o valor atualizado da causa alcançou o montante de R$4.984,10, em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado (id 9792282171) e com os parâmetros determinados nas decisões de id 10598799546 e id 10661614585. Portanto, inexiste o alegado excesso de execução, devendo ser integralmente rejeitada a impugnação apresentada. Quanto a incidência dos acréscimos legais e dos atos executivos, verifico que a executada foi regularmente intimada em 05/05/2026 para promover o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (id 10661614585 e id 10673659334), nos termos do artigo 523, caput, do CPC. O prazo para adimplemento voluntário transcorreu in albis, sem que a devedora depositasse o valor incontroverso ou garantisse o juízo, vindo a opor impugnação com teses já superadas pela marcha processual. Por expressa disposição do artigo 523, parágrafo 1º, do CPC, não tendo ocorrido o pagamento voluntário no prazo legal, o montante exequendo deve ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase executiva de 10% (dez por cento). Assim, cabível o deferimento dos atos expropriatórios requeridos pelo exequente para localização e constrição de bens da executada. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela executada Teutrania Empreendimentos Imobiliários Ltda e rejeito integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em id 10700594045, reconhecendo a natureza extraconcursal do crédito executado, qual seja, multa por embargos protelatórios/má-fé fixada no artigo 702, parágrafo 11, do CPC, e a higidez do valor de R$4.984,10 (quatro mil, novecentos e oitenta e quatro reais e dez centavos). Determino a incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do CPC. Intime-se as partes da presente decisão e em seguida, retornem os autos conclusos para a realização da penhora via sistema SISBAJUD, inclusive mediante a modalidade de reiteração programada (teimosinha). Defiro ainda a expedição de certidão de teor da decisão para fins de protesto, artigo 517 do Código de Processo Civil) e a expedição da certidão comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação premonitória (artigo 828 do Código de Processo Civil). Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. DANIELLE CHRISTIANE COSTA MACHADO DE CASTRO COTTA Juíza de Direito

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