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5085118-05.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSC · Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Civil · Outros

    Processo 5085118-05.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 08/09/2026.

  2. Intimação

    TJSC · 1ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5085118-05.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: J GARCIA LEAL INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): FELIPE PROBST WERNER AGRAVANTE: RED BROTHERS PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): FELIPE PROBST WERNER AGRAVANTE: BRADIA EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): FELIPE PROBST WERNER AGRAVANTE: BEAS ADMINISTRACAO LTDA ADVOGADO(A): FELIPE PROBST WERNER AGRAVANTE: KASAKON CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A): FELIPE PROBST WERNER AGRAVANTE: PAGICON CONSTRUCOES, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): FELIPE PROBST WERNER DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRADIA Empreendimentos Ltda. e outros contra a decisão proferida no evento 23 dos autos nº 5016225-44.2026.8.24.0005 (Ação Declaratória, 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú), que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado na origem, por meio do qual as ora agravantes buscavam a suspensão da exigibilidade da obrigação prevista na Cláusula 2.1 "e" do contrato firmado entre as partes em 24/04/2025, e dos efeitos de eventual mora dela decorrente, ao argumento de que não teria sido implementada a condição suspensiva ali estabelecida — aprovação de Plano Diretor que garantisse viabilidade de construção de 30 andares ao longo da extensão do binário paralelo à Rod. Osvaldo Reis. Em sede de tutela recursal, pleiteiam as agravantes, com fundamento nos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC: (a) principalmente, a suspensão da exigibilidade da obrigação e dos efeitos da mora, vedando-se à agravada exigir cumprimento ou extrair consequências jurídicas do alegado inadimplemento; (b) subsidiariamente, a mesma suspensão mediante caução real sobre bens indicados nos Anexos I e II do contrato (CONTRATO11/CONTRATO12). II. DA DELIMITAÇÃO DA COGNIÇÃO A presente análise é realizada em juízo estritamente provisório e sumário, restrito ao pedido de tutela recursal, sem incursão no mérito do agravo ou da ação declaratória subjacente, e sem prejuízo do exame colegiado que oportunamente se seguirá. A conclusão aqui alcançada não implica reconhecimento, tampouco rejeição definitiva, da tese de fundo das agravantes quanto ao não implemento da condição prevista na Cláusula 2.1 "e", matéria que comporta exame mais aprofundado pelo Colegiado. III. DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL A pretensão qualifica-se como tutela recursal ativa/antecipada recursal (art. 1.019, I, c/c art. 300 do CPC), e não como efeito suspensivo (art. 995, parágrafo único), porquanto a decisão agravada tem conteúdo negativo e não produz, por si, efeito imediato apto a ser suspenso. O pedido subsidiário de caução tem natureza acessória ao principal. IV. DO CONTROLE SUMÁRIO DE ADMISSIBILIDADE O agravo é tempestivo, encontra-se preparado e é cabível nos termos do art. 1.015, I, do CPC, estando o instrumento formado com as peças essenciais à compreensão da controvérsia. V. DA PROBABILIDADE DO DIREITO A controvérsia de fundo — se a Lei Complementar Municipal nº 132/2026 garantiu, ou não, a viabilidade de edificações de 30 (trinta) andares ao longo da extensão do binário paralelo à Rod. Osvaldo Reis — depende de compatibilização técnica entre o levantamento topográfico do imóvel e os mapas de zoneamento e microzoneamento municipais. As agravantes trouxeram, nesse sentido, pareceres técnicos que amparam sua tese, os quais, todavia, são de produção unilateral e ainda não foram submetidos ao contraditório da parte agravada. Em juízo provisório, a probabilidade do direito quanto a esse ponto específico pode ser reputada parcialmente demonstrada, sem que se possa, nesta fase, afirmá-la de modo seguro e definitivo. VI. DO PERIGO DE DANO Independentemente do grau de probabilidade do direito, não se evidencia, por ora, a demonstração concreta do perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC. A vedação pretendida — de que a agravada "extraia quaisquer consequências contratuais ou jurídicas" do alegado inadimplemento — não identifica, com a necessária concretude, o ato específico iminente, o momento em que se realizaria, nem o bem jurídico imediatamente ameaçado, não bastando o receio abstrato para caracterizar o risco exigido pela tutela de urgência. Ademais, a alegação de que a agravada teria manifestado, em notificação e em petições na ação conexa nº 5023395-04.2025.8.24.0005, entendimento de que a condição estaria implementada, não se traduz, por si só, em ato concreto de cobrança ou execução especificamente dirigido à Cláusula 2.1 "e". Ao contrário, a referida ação conexa funda-se em pretensão rescisória de todo o contrato, com base em cláusula diversa (2.1 "c"), pretensão que é logicamente incompatível com a exigência simultânea de cumprimento específico da Cláusula 2.1 "e", cuja exigibilidade pressupõe a subsistência do próprio vínculo contratual que a agravada busca extinguir naquele outro feito. Não se evidencia, portanto, nexo causal atual e concreto entre a manutenção dos efeitos da decisão agravada e o dano alegado. VII. DA CONCLUSÃO QUANTO AOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC Ausente a demonstração concreta de um dos requisitos cumulativos da tutela de urgência recursal — o perigo de dano —, o indeferimento se impõe, independentemente do exame mais detido da probabilidade do direito, que será oportunamente enfrentado pelo Colegiado por ocasião do julgamento do agravo. VIII. DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO O pedido de suspensão mediante prestação de caução (item "c" dos pedidos) é acessório ao pedido principal, apresentado precisamente para a hipótese de reconhecimento da necessidade de garantia para a concessão de alguma suspensão. Não demonstrado o perigo de dano que justificaria a suspensão da exigibilidade — com ou sem garantia —, o indeferimento do pedido subsidiário decorre da mesma razão de decidir. Ante o exposto, RECEBO o agravo de instrumento e INDEFIRO a antecipação da tutela recursal, tanto quanto ao pedido principal quanto ao pedido subsidiário de caução. Determino: a) a comunicação desta decisão ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, nos termos do art. 1.019, I, do CPC; b) a ciência à parte agravante; c) a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, observando-se que, conforme informado na petição recursal, a agravada ainda não possui procurador constituído nestes autos, cabendo verificar a forma de intimação cabível; d) o retorno concluso após o decurso do prazo assinalado no item "c". Intimem-se. Cumpra-se.

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