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5085086-86.2026.8.09.0074

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Ipameri - 1ª Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri 1ª Vara Cível A cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Processo n.: 5085086-86.2026.8.09.0074 Autor(a): Maureli Cardoso Dos Santos Promovido(a): Caixa Economica Federal DECISÃO Primeiramente, promova-se a Escrivania com a alteração da fase do processo para “Cumprimento de Sentença”. Após, intimem-se os executados para efetuarem o pagamento do débito indicado na planilha acostada, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 523, caput, do Código de Processo Civil, advertindo que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação na forma do art. 525 do Código de Processo Civil, ouça-se a parte adversa também em 15 (quinze) dias. Intime-se. Ipameri, data e horário da assinatura digital. YVAN SANTANA FERREIRA Juiz de Direito (em substituição automática)

  2. Intimação

    TJGO · Ipameri - 1ª Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri 1ª Vara Cível A cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Processo n.: 5085086-86.2026.8.09.0074 Autor(a): Maureli Cardoso Dos Santos Promovido(a): Caixa Economica Federal DECISÃO Primeiramente, promova-se a Escrivania com a alteração da fase do processo para “Cumprimento de Sentença”. Após, intimem-se os executados para efetuarem o pagamento do débito indicado na planilha acostada, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 523, caput, do Código de Processo Civil, advertindo que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação na forma do art. 525 do Código de Processo Civil, ouça-se a parte adversa também em 15 (quinze) dias. Intime-se. Ipameri, data e horário da assinatura digital. YVAN SANTANA FERREIRA Juiz de Direito (em substituição automática)

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