Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Ipameri - 1ª Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Ipameri
1ª Vara Cível
A cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura.
Processo n.: 5085086-86.2026.8.09.0074
Autor(a): Maureli Cardoso Dos Santos
Promovido(a): Caixa Economica Federal
DECISÃO
Primeiramente, promova-se a Escrivania com a alteração da fase do processo para “Cumprimento de Sentença”.
Após, intimem-se os executados para efetuarem o pagamento do débito indicado na planilha acostada, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 523, caput, do Código de Processo Civil, advertindo que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Havendo impugnação na forma do art. 525 do Código de Processo Civil, ouça-se a parte adversa também em 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Ipameri, data e horário da assinatura digital.
YVAN SANTANA FERREIRA
Juiz de Direito
(em substituição automática)
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Ipameri
1ª Vara Cível
A cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura.
Processo n.: 5085086-86.2026.8.09.0074
Autor(a): Maureli Cardoso Dos Santos
Promovido(a): Caixa Economica Federal
DECISÃO
Primeiramente, promova-se a Escrivania com a alteração da fase do processo para “Cumprimento de Sentença”.
Após, intimem-se os executados para efetuarem o pagamento do débito indicado na planilha acostada, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 523, caput, do Código de Processo Civil, advertindo que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Havendo impugnação na forma do art. 525 do Código de Processo Civil, ouça-se a parte adversa também em 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Ipameri, data e horário da assinatura digital.
YVAN SANTANA FERREIRA
Juiz de Direito
(em substituição automática)