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TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5085077-43.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: SOPE SOCIEDADE DE OBRAS E PROJETOS DE ENGENHARIA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO (OAB DF036366) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento à apelação da contribuinte, mantendo sentença que denegou a segurança em mandado de segurança objetivando a exclusão da contribuição ao PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo. II. Questão em discussão 2. Verificar a existência de omissão no acórdão quanto ao conceito constitucional de receita ou faturamento, à alegada inaplicabilidade da incidência das contribuições sobre suas próprias bases de cálculo, à violação ao princípio da capacidade contributiva e à aplicação do entendimento firmado pelo Eg. STF no Tema 69 da repercussão geral. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado apreciou expressamente todas as questões relevantes ao julgamento da controvérsia, afastando a aplicação, por analogia, da tese firmada pelo Eg. STF no Tema 69, reconhecendo a legitimidade da sistemática de incidência das contribuições sobre suas próprias bases de cálculo e consignando a inexistência de vedação constitucional ao denominado cálculo "por dentro". 4. Inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revela-se incabível a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal destinado à rediscussão do mérito da causa. 5. Para fins de prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivo relevante citado: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.
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