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Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5085074-83.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: CAVALLAZZI, ANDREY, RESTANHO & ARAUJO ADVOCACIA S/S
ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)
AGRAVADO: EGROODERS ASSESSORIA EIRELI
ADVOGADO(A): LEONARDO AUGUSTO BASSE (OAB SC054149)
DESPACHO/DECISÃO
I - CAVALLAZZI, ANDREY, RESTANHO & ARAUJO ADVOCACIA S/S interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos n. 50012659320238240068 (cumprimento de sentença ajuizado contra EGROODERS ASSESSORIA EIRELI), por meio da qual o Juízo de origem rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão que havia indeferido os pedidos de utilização dos sistemas SERP-JUD, SREI, CENSEC e CNIB para localização de bens da executada (processo 5001265-93.2023.8.24.0068/SC, evento 100, DESPADEC1 e processo 5001265-93.2023.8.24.0068/SC, evento 108, DESPADEC1).
Em suas razões recursais alegou que a execução se encontra frustrada há anos, apesar do esgotamento das medidas executivas ordinárias, razão pela qual deve ser autorizada a utilização dos sistemas CNIB, SERP-JUD, SREI e CENSEC. Defende que as ferramentas prestigiam os princípios da cooperação, efetividade, celeridade e duração razoável do processo, destacando a distinção entre o acesso particular às informações e a consulta centralizada realizada pelo Poder Judiciário. Afirma, ainda, que a CNIB pode ser utilizada de forma subsidiária após frustradas as diligências típicas e requer, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada (evento 1, INIC1).
II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
II.1 - Dispõe o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
O legislador constituinte, como se observa, elevou o princípio da celeridade processual ao patamar de direito fundamental do cidadão, não sendo recomendável permitir, portanto, que se atravanque o trâmite do processo e se retarde, desnecessariamente, a efetiva prestação da tutela jurisdicional, quando houver razões suficientes para demonstrar que o julgamento colegiado não destoaria da conclusão do relator manifestada em decisão monocrática.
Isso posto, e porque a legislação processual civil (CPC, art. 932) e o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (art. 132) autorizam, em casos como este ora em apreço, o julgamento monocrático, procede-se, então, à análise e decisão do pleito recursal.
II.2 - De início, cumpre destacar a respeito da desnecessidade de intimação da parte executada para apresentação de resposta ao presente agravo de instrumento, isso porque, no que se refere, primeiramente, à pesquisa de ativos financeiros e bens em nome do devedor por meio dos sistemas auxiliares do juízo e afins, esta Corte de Justiça já assentou:
"[...] a falta de intimação do executado sobre a decisão agravada não fere os princípios do contraditório e ampla defesa, pois as consultas realizadas aos sistemas integrados de informações tem como objetivo assegurar o resultado da execução (Agravo de Instrumento n. 0130138-90.2015.8.24.0000, de São José, rela. Desa. Haidée Denise Grin, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 30-4-2019)" (TJSC, AI 4022360-51.2019.8.24.0000, Desa. Rejane Andersen)
Nesse mesmo sentido, destaca-se a seguinte deliberação:
"De pronto, cabe registrar que o fato de não ter sido perfectibilizada a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões não acarreta violação ao contraditório e à ampla defesa, notadamente porque os sistemas integrados de informações são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens, com o objeto geral de amparar e assegurar a eficiência da lide executiva (vide 4022360-51.2019.8.24.0000; 0130138-90.2015.8.24.0000; 4006688-08.2016.8.24.0000)" (AI 5102221-59.2025.8.24.0000, Juíza de Direito de Segundo Grau Patrícia Nolli).
Dessa forma, feitos os apontamentos, passa-se ao exame das razões recursais.
III - Com efeito, a Corte da Cidadania tem ampliado a possibilidade de utilização de meios diversos de localização de bens e valores de devedores, de forma a conceder maior efetividade aos procedimentos de cobrança, sendo, inclusive, prescindível o exaurimento das vias extrajudiciais. Isso porque, estes mecanismos garantem maior celeridade ao processo e contribuem para a efetividade da prestação jurisdicional.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA NO CADASTRO DE CLIENTES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAIS. CCS-BACEN. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É admitida a pesquisa no Cadastro de Clientes de Instituições Financeiras (CCS) junto ao Bacen em procedimentos cíveis, como mecanismo disponível ao credor de satisfação de seu crédito, na medida em que comporta os relacionamentos entre instituições financeiras e clientes, não abrangendo dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações.
2. Agravo interno não provido" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.249.568/SP, Min. Moura Ribeiro).
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERIU A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS SERASAJUD E CNIB. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISCRICIONARIDADE DO JUIZ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM APELO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. A utilização dos sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário assim como o uso do sistema da CNIB - para eventual inclusão de gravame de indisponibilidade sobre matrícula imobiliária - são medidas que se mostram extremamente importantes na concretização do princípio da efetividade do processo, pois acarretam significativa limitação ao crédito do devedor, em razão da negativação de seu nome, sendo um instrumento eficaz para assegurar a satisfação da obrigação.
3. Esta Corte Superior possui entendimento firmado de ser legal a realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, uma vez que são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado.
4. Sendo medida menos onerosa à parte executada, a utilização dos sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário, como o SERASAJUD, e do sistema da CNIB pode ser determinada antes de esgotada a busca por bens penhoráveis.
5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser discricionariedade do magistrado determinar a inclusão do nome do executado inadimplente no SERASAJUD. Analisar a discricionariedade do magistrado é matéria que demanda reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
6. É sabido que 'não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal' (EDcl no AgInt nos EREsp 1.763.376/TO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 22/2/2022).
7. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n. 2.361.944/SC, Min. Marco Aurélio Bellizze) [sem grifos no original].
No mesmo norte, desta Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DOS DENOMINADOS SISTEMAS CNIB E SREI NA PESQUISA DE BENS DOS DEVEDORES. RECURSO DO EXEQUENTE.
REQUERIMENTO DE EMPREGO DOS REFERIDOS INSTRUMENTOS. PROVIMENTO. REVERÊNCIA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PRECEDENTE DA CÂMARA NO MESMO SENTIDO.
[...] cabível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) para cadastro de indisponibilidade em nome do devedor e consulta sobre seu patrimônio, conforme recentes julgados deste Órgão Fracionário (Agravo de Instrumento n. 4032707-46.2019.8.24.0000, de Tubarão, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 9-6-2020).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (AI n. 5011654-21.2021.8.24.0000, Desª. Rejane Andersen).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE CONSULTA DE INFORMAÇÕES PELO SISTEMA RENAJUD E DE INCLUSÃO DA EXECUTADA NA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS). DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DEVER DE COOPERAÇÃO DOS SUJEITOS DO PROCESSO. ART. 6º DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, possível a utilização dos sistemas Renajud e CNIB, independentemente do prévio esgotamento de diligências extrajudiciais para busca de bens passíveis de penhora da parte executada, levando-se em consideração o dever de cooperação que permeia a relação de todos os sujeitos do processo" (AI n. 4007786-23.2019.8.24.0000, Des. João Batista Góes Ulysséa).
Também este Órgão Fracionário já teve a oportunidade de se posicionar sobre a matéria:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SREI - SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS PARA CONSULTA DE INFORMAÇÕES DO EXECUTADO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. ARTIGO 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARCERIAS FIRMADAS COM INÚMEROS ÓRGÃOS PÚBLICOS E PRIVADOS PARA A CRIAÇÃO DE DIVERSOS SISTEMAS DE CONSULTA. POSSIBILIDADE DA SUA UTILIZAÇÃO PARA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS E SATISFAÇÃO DO DÉBITO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS PELO CREDOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (AI 5036591-61.2022.8.24.0000, Des. Ricardo Fontes).
Dessa forma, considerando a jurisprudência da Corte Superior, deste Sodalício, bem como que a interferência do Poder Judiciário potencializará o andamento do feito, deve ser reformada a decisão agravada.
Ademais, as particularidades do caso concreto reforçam a pertinência das medidas postuladas. Isso porque o cumprimento de sentença tramita desde o ano de 2023, sem que tenha sido possível a satisfação do crédito perseguido, apesar das diversas diligências já realizadas pelo juízo e pela exequente para localização de patrimônio da devedora. Conforme se extrai dos autos, foram promovidas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), INFOJUD e RENAJUD, além de diligências perante a JUCESC e intimação da executada para indicação de bens, sem que fossem localizados ativos suficientes à garantia da execução. Diante desse cenário de prolongada frustração da atividade executiva, mostra-se consentânea com os princípios da cooperação, da efetividade e da duração razoável do processo a utilização dos mecanismos eletrônicos postulados pela agravante, a fim de potencializar a localização de bens passíveis de constrição e conferir efetividade à tutela jurisdicional.
Todavia, solução diversa se impõe quanto ao pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Isso porque, embora existam precedentes admitindo sua utilização em execuções civis, a matéria atualmente se encontra submetida à apreciação do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça em incidente de resolução de demandas repetitivas, no qual se discute justamente a finalidade de utilização do referido cadastro. Nesse contexto, mostra-se questionável, neste momento processual, a probabilidade do direito invocada pela agravante quanto a esse específico pleito. Assim, a reforma da decisão agravada deve ficar restrita aos sistemas SERP-JUD, SREI e CENSEC, mantendo-se, por ora, o indeferimento do pedido relacionado à CNIB.
IV - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe parcial provimento para determinar a utilização dos sistemas SERP-JUD, SREI e CENSEC, conforme requerido pela parte exequente, mantido o indeferimento do pedido de utilização da CNIB.