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5085063-54.2026.8.24.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5085063-54.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JHENYFER DE SOUZA SILVA ALVES ADVOGADO(A): ANGELA MARIA SEIDEL NEVES (OAB SC049792) ADVOGADO(A): AMANDA LETICIA ALVES PARISE (OAB SC059304) DESPACHO/DECISÃO Num primeiro momento, o presente agravo de instrumento, devidamente preparado, mostra-se tempestivo e encontra cabimento no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. O artigo 1.019, inciso I, do mesmo Código prevê que "o relator (...) poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Já na forma do artigo 300, conceder-se-á tutela de urgência quando houver "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Esta Câmara já considerou que "a ausência de demonstração específica da violação aos termos de uso afasta o exercício regular de direito e caracteriza falha na prestação do serviço, impondo a manutenção da reativação das contas" (TJSC, ApCiv 5037901-51.2023.8.24.0038, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator Yhon Tostes, julgado em 23/04/2026), bem assim que "a simples alegação de potencial violação às diretrizes do aplicativo, desacompanhada de elementos concretos, não é suficiente para legitimar o bloqueio da conta, afastando a tese de exercício regular de direito" (TJSC, AI 5106842-02.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator Yhon Tostes, julgado em 09/04/2026). Lado outro, também já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. REATIVAÇÃO DE CONTA E DE PÁGINA EM REDE SOCIAL. USO PARA FINS COMERCIAIS. RECLAMAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE DEMONSTRA O CONHECIMENTO DO CONTEÚDO DA ACUSAÇÃO QUE LEVOU AO BLOQUEIO. CONTRADIÇÃO NA AFIRMAÇÃO DE DESCONHECIMENTO E SILÊNCIO DA PEÇA DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO A RESPEITO DO MÉRITO DA ACUSAÇÃO. AGRAVO QUE DEVE ATER-SE AO ACERTO OU DESACERTO DA INTERLOCUTÓRIA ALVO DO RECURSO EM SE CONSIDERANDO O CONJUNTO ATÉ ENTÃO PRESENTE NOS AUTOS E ATÉ ENTÃO DISPONÍVEL À AUTORIDADE DECISORA. ASPECTOS FÁTICO-PROBATÓRIA QUE, AO MENOS POR AGORA, PÕEM SOB DÚVIDA A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, AI 5040577-86.2023.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator Edir Josias Silveira Beck, julgado em 06/09/2023) Na espécie em exame, retira-se da petição inicial: Embora não se tenha elementos suficientes para estabelecer ordem cronológica exata, por agora possível concluir que as restrições à conta da agravante foram gradativas e decorreram de mais de um episódio. Aparentemente, não se trata de bloqueio abrupto. As remoções de imagens e publicações realizadas pela plataforma em meados de julho do ano corrente indicam "indivíduos e organizações perigosas", o que, ao menos de momento, não foi objeto de alguma contraprova (mesmo numa eventual relação de consumo, não seria possível atribuir espécie de inversão do ônus da prova quando ainda sequer estabelecido o contraditório). A agravante sequer descreveu quais seriam as imagens e publicações removidas, perdendo a oportunidade de apontar ou mesmo demonstrar, mediante captura de tela ou replicação delas no corpo da inicial, que não teriam qualquer relação com "indivíduos e organizações perigosas". O motivo da restrição, portanto e ao que tudo indica, não é totalmente desconhecido pela agravante, não havendo na petição inicial ou na peça de interposição recursal maiores esclarecimentos quanto ao "mérito" da imputação. Nas circunstâncias do caso concreto, resumidamente, não há como se ter por incorreta a posição da decisão recorrida, proferida em sede de cognição sumária, no sentido de "que, examinando os documentos acostados na exordial, não se pode descartar que a ré tenha agido no exercício regular do seu direito ao justificar que a autora não segue as regras" e que "necessário o estabelecimento do contraditório para um conhecimento mais completo da realidade subjacente, a fim de que a parte contrária aponte quais foram os motivos e/ou violações (conteúdo, fotos, vídeos ou comentários) aos padrões da comunidade para justificar ou não a suspensão da conta e eventual infringência contratual". Ante o exposto, RECEBO o agravo e INDEFIRO a antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao juízo de origem, cientifique-se a parte agravante e promova-se a intimação da parte agravada para contrarrazões.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Civil · Outros

    Processo 5085063-54.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 08/09/2026.

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