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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 6ª Câmara Criminal · DESPACHO/DECISÃO
Habeas Corpus Criminal Nº 5085054-92.2026.8.24.0000/SC
PACIENTE/IMPETRANTE: ANDRE LUIS PEREIRA MACHADO (Paciente do H.C)
ADVOGADO(A): NÁBIA FERNANDA FERREIRA CARVALHO (OAB GO071789)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Nábia Fernanda Ferreira Carvalho em favor de André Luís Pereira Machado, contra ato atribuído ao juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Joinville, praticado no processo n. 8000070-42.2023.8.24.0126.
A impetrante sustenta que o paciente foi condenado ao cumprimento de reprimenda fixada em 1 ano e 2 meses de reclusão e 1 mês e 10 dias de detenção em regime inicial semiaberto, expedindo-se mandado de prisão para recolhimento na Penitenciária Industrial de Joinville após citação por edital. Relata que o apenado peticionou perante o juízo da execução demonstrando residência fixa, trabalho lícito e dependência de dois filhos menores de idade na Comarca de Rio Verde/GO, postulando a transferência da execução ou a fiscalização do cumprimento da pena na localidade de seu domicílio, além do recolhimento do mandado de prisão. Aponta a ocorrência de constrangimento ilegal na decisão que determinou o cumprimento da ordem prisional e condicionou a deliberação acerca da competência ao prévio recolhimento do paciente ao cárcere em Joinville. Requer, em caráter liminar, a concessão da ordem para determinar a imediata expedição de contramandado de prisão em favor do paciente.
É o relatório.
2. O habeas corpus destina-se à proteção da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e dos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal.
A concessão de medida liminar exige a demonstração simultânea da plausibilidade jurídica da pretensão e do risco decorrente da demora da prestação jurisdicional.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora)(AgRg no HC n. 718.541/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 08.02.2022).
No caso, discute-se a exigência de prévio recolhimento do paciente ao estabelecimento prisional de Joinville/SC como condição para a análise do pleito de transferência da execução penal ou de deprecação de sua fiscalização para o juízo de seu domicílio, decorrente de ato praticado pelo juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Joinville nos autos n. 8000070-42.2023.8.24.0126 (evento 1.10).
Em sede de cognição sumária própria desta fase processual, vislumbra-se a probabilidade jurídica do direito invocado.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente ao cumprimento de pena em regime inicial semiaberto (evento 1.6). Não localizado para o início voluntário da reprimenda, foi intimado por edital e teve mandado de prisão expedido pelo juízo de origem em 17.06.2025 (evento 1.7). Todavia, o sentenciado compareceu espontaneamente à execução penal mediante procurador constituído em 28.06.2026, informando endereço certo e atividade laboral em Rio Verde/GO, além de juntar certidões de nascimento comprobatórias da existência de filhos sob sua guarda e sustento naquela localidade (eventos 1.3, 1.4, 1.5 e 1.9).
Não obstante, o juízo singular determinou que se aguardasse a notícia do recolhimento do apenado para apenas então apreciar o pleito de remessa ou transferência de competência executória.
A exigência de prévio encarceramento na comarca de origem para apreciação do pleito de transferência ou de acompanhamento da execução no foro de residência do apenado revela-se desarrazoada. O cumprimento da reprimenda deve conciliar a eficácia punitiva com a reinserção social e a preservação dos laços familiares, nos termos dos arts. 1º, 66, V, "g", e 86 da Lei de Execução Penal.
Além disso, tratando-se de condenação sob regime inicial semiaberto, a imposição de prisão preventiva materializada pelo recolhimento compulsório prévio em estabelecimento prisional situado a longa distância do novo domicílio do apenado (onde inclusive, ao que tudo indica, exerce atividade formal de trabalho), antes mesmo de se avaliar a possibilidade de deprecamento ou adequação do cumprimento da pena no juízo do local onde reside, impõe constrangimento excessivo e desproporcional.
Por outro lado, a pretensão liminar não comporta deferimento integral para fins de recolhimento absoluto e incondicionado do mandado de prisão, haja vista a existência de condenação penal definitiva que deve ser executada. A concessão parcial da ordem, portanto, mostra-se necessária e suficiente para suspender os efeitos da ordem de prisão que determina a apresentação obrigatória na Penitenciária Industrial de Joinville, assegurando que o paciente permaneça em liberdade provisória até que a autoridade impetrada aprecie, de forma fundamentada, o pedido de transferência ou de deprecação dos atos de fiscalização do regime semiaberto para a Comarca de Rio Verde/GO, facultando-se a realização de audiência admonitória ou atos de fiscalização pelo juízo do domicílio do sentenciado.
O perigo da demora resta evidenciado pela iminência de cumprimento da ordem de captura interestadual em desfavor do apenado e seu encaminhamento ao cárcere catarinense.
3. Ante o exposto, defiro em parte o pedido liminar para sobrestar os efeitos do mandado de prisão n. 8000070-42.2023.8.24.0126.01.0001-03 até o julgamento definitivo do presente habeas corpus, determinando ao juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Joinville que aprecie o pedido formulado pelo apenado relativo à transferência da execução ou à expedição de carta precatória para fiscalização do cumprimento da pena na Comarca de Rio Verde/GO, independentemente do prévio recolhimento do paciente ao cárcere.
Comunique-se, com urgência, à autoridade apontada como coatora, servindo cópia desta decisão como salvo-conduto específico para o fim acima delimitado.
Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se.