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5085045-38.2025.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085045-38.2025.4.02.5101/RJAUTOR: NEWTON AGRIPINO DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA SABADINI (OAB RJ229741) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA CONCLUSÃO Ante o exposto, e com base na fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo, JULGO, com análise do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; e PROCEDENTES os pedidos, para CONDENAR a Caixa Econômica Federal a: (i) CANCELAR, em definitivo, o contrato de seguro vinculado ao empréstimo consignado do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais); (ii) RESTITUIR o valor de R$ 1.769,82, referente aos prêmios de seguro indevidamente debitados; e (iii) PAGAR, de forma simples, os encargos moratórios (juros e IOF) comprovadamente incidentes em razão do saldo negativo gerado pelos débitos indevidos, valor a ser apurado em liquidação por cálculos. Os valores devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde cada desconto indevido, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal Sentença não sujeita a reexame necessário, a teor do disposto no artigo 13 da Lei nº 10.259/2001. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicadosubsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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