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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Sentença
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5085019-35.2022.8.09.0051 Exequente(s): ALINE RODRIGUES CRUZ Executado(s): DANIEL AFONSO CRUZ Natureza: Cumprimento de Sentença SENTENÇA / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que figura como exequente ALINE RODRIGUES CRUZ e como executada DANIEL AFONSO CRUZ, oportunamente qualificados. Vieram-me os autos conclusos. Na dicção do Art. 924, inciso II e Art. 925, todos do Código de Processo Civil, extingue- se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, bem como a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, hipótese verificada no caso com relação ao débito discriminado. Ante o exposto, constatado que a obrigação foi satisfeita, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fundamento nos preceitos legais supramencionados. Custas finais pela parte executada. Ao final, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso. Publicada e registrada através do processo eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 4 de setembro de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito (D Judiciário nº 4.084/2024) ep4
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Sentença
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5085019-35.2022.8.09.0051 Exequente(s): ALINE RODRIGUES CRUZ Executado(s): DANIEL AFONSO CRUZ Natureza: Cumprimento de Sentença SENTENÇA / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que figura como exequente ALINE RODRIGUES CRUZ e como executada DANIEL AFONSO CRUZ, oportunamente qualificados. Vieram-me os autos conclusos. Na dicção do Art. 924, inciso II e Art. 925, todos do Código de Processo Civil, extingue- se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, bem como a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, hipótese verificada no caso com relação ao débito discriminado. Ante o exposto, constatado que a obrigação foi satisfeita, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fundamento nos preceitos legais supramencionados. Custas finais pela parte executada. Ao final, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso. Publicada e registrada através do processo eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 4 de setembro de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito (D Judiciário nº 4.084/2024) ep4
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