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Processo 5085015-33.2023.4.03.6301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5085015-33.2023.4.03.6301 RELATOR: FLAVIA SERIZAWA E SILVA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUCIANA DELLA NINA GAMBI - SP257005-A RECORRIDO: TEREZINHA PAGANI RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDORA APOSENTADA COM PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS. LEI Nº 10.855/2004. PISO DE 70 PONTOS. LEI Nº 13.324/2016. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. TEMA 1.289 DO STF. SUPERAÇÃO DO TEMA 294 DA TNU. INAPLICABILIDADE DO PISO MÍNIMO AOS INATIVOS. TEMA 983 DO STF. DIFERENCIAÇÃO APÓS O PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. DIFERENÇAS INDEVIDAS. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO Os autos retornam a esta Turma Recursal para eventual exercício do juízo de retratação, em razão do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 1.289 da repercussão geral. A controvérsia diz respeito ao direito de servidora aposentada com paridade à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS no patamar mínimo de 70 pontos previsto para os servidores em atividade pelo § 1º do art. 11 da Lei nº 10.855/2004, com a redação dada pela Lei nº 13.324/2016. No julgamento anterior, esta Turma Recursal manteve a sentença de procedência, adotando o entendimento então firmado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 294, segundo o qual a pontuação mínima de 70 pontos possuiria caráter genérico e deveria, por essa razão, ser estendida aos inativos e pensionistas com direito à paridade. Sobreveio, contudo, o julgamento do RE nº 1.408.525, sob a sistemática da repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.289, firmou entendimento em sentido contrário, estabelecendo que a mera alteração do limite mínimo da GDASS não afasta a natureza pro labore faciendo da gratificação, sendo o novo piso inaplicável aos servidores públicos inativos. O Supremo Tribunal Federal reafirmou, ainda, a orientação firmada no Tema 983 no sentido de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos corresponde à data da homologação dos resultados das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo. O precedente vinculante supera, portanto, o fundamento adotado no julgamento anterior. Com efeito, a elevação, pela Lei nº 13.324/2016, da pontuação mínima da GDASS devida aos servidores em atividade não transformou essa parcela em vantagem de caráter geral. A gratificação permanece vinculada ao desempenho institucional e individual e conserva natureza pro labore faciendo, inclusive quanto ao piso mínimo legalmente estabelecido. Assim, embora a autora esteja aposentada desde 12/03/1990 e possua direito à paridade, tal circunstância não lhe assegura a extensão do piso de 70 pontos previsto para os servidores em atividade. Os demonstrativos financeiros indicam que a autora percebe a GDASS correspondente a 50 pontos (ID 293800342), inexistindo, à luz do Tema 1.289 do STF, fundamento para sua elevação ao patamar de 70 pontos. Consequentemente, também não subsiste o direito ao pagamento das diferenças reconhecidas na sentença. Ressalva-se apenas a modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal quanto à irrepetibilidade dos valores eventualmente recebidos de boa-fé, caso existente tal situação no caso concreto. Diante do julgamento superveniente do Tema 1.289 pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se a adequação do acórdão anteriormente proferido à tese vinculante. Ante o exposto, em juízo de retratação, exerço a retratação para adequar o julgamento ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.289 da repercussão geral e, em consequência, dar provimento ao recurso inominado interposto pelo INSS, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, afastados o direito à percepção da GDASS no patamar de 70 pontos e a condenação ao pagamento das respectivas diferenças. Ressalva-se a irrepetibilidade de eventuais valores já recebidos de boa-fé pela parte autora, nos termos da modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. Sem condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, diante do provimento do recurso. É como voto. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA JUÍZA FEDERAL RELATORA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu exercer o juízo de retratação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA SERIZAWA E SILVA Relatora do Acórdão

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