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5084971-81.2025.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5084971-81.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NEWTON AGRIPINO DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA SABADINI (OAB RJ229741) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por NEWTON AGRIPINO DE OLIVEIRA FILHO em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, em que pretende a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão do trâmite do Processo Administrativo Disciplinar nº 08657.070615/2024-76, até o julgamento final da presente ação. No mérito, requer a total procedência da ação para: d.1) DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA do Processo Administrativo Disciplinar nº 08657.070615/2024-76, desde sua instauração, por vício de legalidade, violação aos princípios da isonomia e impessoalidade, e desvio de finalidade; d.2) Determinar a exclusão definitiva de qualquer registro ou anotação sobre o PAD anulado dos assentamentos funcionais do Autor. No evento 62, a parte autora manifesta-se em "alegações finais". Informa que o Ofício nº 1232/2024/NUAP-RJ (SEI nº 61767469), produzido pela própria Polícia Rodoviária Federal em dezembro de 2024, admite expressamente que: "Foi constatado um erro sistêmico que ocasionou o lançamento em duplicidade do saldo de horas de 618:42:00 horas informado no processo 08657.004701/2022-29 na folha de frequência do servidor no mês de agosto de 2022". Reitera os argumentos anteriormente expendidos e requer a juntada e documentos. É o relatório. Tendo em vista que os documentos acostados no evento 62, notadamente o Ofício nº 1232/2024/NUAP-RJ/SGP-RJ/SPRF-RJ (evento 62, PROCADM5, página 1), formalizou e admitiu expressamente que a maior parcela do saldo de horas apontado como irregular resultou de um erro sistêmico do próprio órgão, que duplicou o cômputo de 618 horas e 42 minutos na folha de frequência do mês de agosto de 2022 do autor, intime-se a parte ré para que se manifeste sobre os referidos documentos e esclareça se tal reconhecimento resultou em qualquer alteração na imputação funcional de insubordinação e descumprimento de deveres estatutários relacionada ao Processo Administrativo Disciplinar nº 08657.070615/2024-76, no prazo de 15 dias. Havendo nova juntada de documentos, dê-se vista à parte autora. Do contrário, retornem os autos conclusos para sentença. P. I.

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