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Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5084971-81.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: NEWTON AGRIPINO DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA SABADINI (OAB RJ229741)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda ajuizada por NEWTON AGRIPINO DE OLIVEIRA FILHO em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, em que pretende a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão do trâmite do Processo Administrativo Disciplinar nº 08657.070615/2024-76, até o julgamento final da presente ação.
No mérito, requer a total procedência da ação para:
d.1) DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA do Processo Administrativo Disciplinar nº 08657.070615/2024-76, desde sua instauração, por vício de legalidade, violação aos princípios da isonomia e impessoalidade, e desvio de finalidade;
d.2) Determinar a exclusão definitiva de qualquer registro ou anotação sobre o PAD anulado dos assentamentos funcionais do Autor.
No evento 62, a parte autora manifesta-se em "alegações finais".
Informa que o Ofício nº 1232/2024/NUAP-RJ (SEI nº 61767469), produzido pela própria Polícia Rodoviária Federal em dezembro de 2024, admite expressamente que: "Foi constatado um erro sistêmico que ocasionou o lançamento em duplicidade do saldo de horas de 618:42:00 horas informado no processo 08657.004701/2022-29 na folha de frequência do servidor no mês de agosto de 2022".
Reitera os argumentos anteriormente expendidos e requer a juntada e documentos.
É o relatório.
Tendo em vista que os documentos acostados no evento 62, notadamente o Ofício nº 1232/2024/NUAP-RJ/SGP-RJ/SPRF-RJ (evento 62, PROCADM5, página 1), formalizou e admitiu expressamente que a maior parcela do saldo de horas apontado como irregular resultou de um erro sistêmico do próprio órgão, que duplicou o cômputo de 618 horas e 42 minutos na folha de frequência do mês de agosto de 2022 do autor, intime-se a parte ré para que se manifeste sobre os referidos documentos e esclareça se tal reconhecimento resultou em qualquer alteração na imputação funcional de insubordinação e descumprimento de deveres estatutários relacionada ao Processo Administrativo Disciplinar nº 08657.070615/2024-76, no prazo de 15 dias.
Havendo nova juntada de documentos, dê-se vista à parte autora.
Do contrário, retornem os autos conclusos para sentença.
P. I.