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5084963-80.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5084963-80.2026.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR: Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO APELANTE: DOUGLAS VENILDO GROSS (AUTOR) ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE (RÉU) ADVOGADO(A): GIANMARCO COSTABEBER (OAB RS055359) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA FORMALIDADE PREVISTA NO ART. 43, § 2º, DO CDC. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA POR MEIO ELETRÔNICO . POSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO PACIFICADO NAS 3ª E 4ª TURMAS DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de inscrição c/c com pedido de indenização por danos morais, sob a alegação de ausência de notificação prévia válida acerca de registro em cadastro restritivo de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve ou não notificação prévia acerca do registro desabonador, de forma a cumprir o disposto no art. 43, § 2º, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A notificação prévia do consumidor acerca do registro de seu nome em cadastro de inadimplentes pode ser realizada por meio eletrônico (e-mail e SMS), conforme recente entendimento pacificado pelo STJ no REsp nº 2.092.539/RS, desde que comprovados o envio e a entrega da notificação. 4. Na hipótese dos autos, a documentação demonstra que a notificação foi enviada por e-mail em 1º/08/2025 e entregue ao endereço eletrônico cuja titularidade está documentalmente vinculada ao consumidor, inclusive por sua utilização na petição inicial e em ato de autenticação da procuração, sem impugnação específica quanto à titularidade. 5. Ausente a ilicitude da inscrição, descabe a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO APELAÇÃO DESPROVIDA, DE PLANO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de apelação interposta por DOUGLAS VENILDO GROSS contra a sentença de improcedência proferida nos autos da ação de cancelamento de inscrição em cadastro negativo de crédito c/c indenização por danos morais ajuizada em face de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça concedida (evento 16, SENT1). Em suas razões (evento 21, APELAÇÃO1), sustenta, em síntese, que embora seja admitida a comunicação por meio eletrônico, sua validade depende da comprovação tanto do envio quanto da efetiva entrega da mensagem ao servidor de destino, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Alega que os registros extraídos unilateralmente do sistema interno da apelada demonstrariam, no máximo, o envio da comunicação, sem comprovar a respectiva entrega ao destinatário. Aduz, ainda, que a aceitação dos documentos apresentados pela ré acarretaria indevida transferência do ônus probatório ao consumidor. Ao final, requer o provimento da apelação, com a procedência dos pedidos iniciais, o cancelamento dos registros negativos discutidos na demanda, a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e a inversão dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões (evento 27, CONTRAZAP1), a ré argui, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, sustentando que a quantia de R$ 46.716,39 é excessiva e não corresponde ao efetivo proveito econômico pretendido, requerendo sua retificação. No mérito, defende que cumpriu regularmente o dever de comunicação prévia, postulando o desprovimento do recurso. É o sucinto relatório. Analiso. Decido monocraticamente o recurso, forte no art. 932, inciso IV, do CPC, sob o registro de que a situação encontra enquadramento no referido permissivo legal, pois sobre o tema controvertido há entendimento consolidado neste Órgão Fracionário, inclusive amparado em posição assentada no STJ, o que evidencia a desnecessidade de inclusão do recurso em pauta. Ademais, caso alguma das partes reste insatisfeita com a decisão, fica-lhe resguardado o direito de provocação do Colegiado, mediante eventual interposição do recurso adequado para tanto, não se podendo cogitar, portanto, de violação ao princípio da colegialidade. Cuida-se, na origem, de ação em que a parte autora postula o cancelamento de registro desabonador, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, tudo em razão da ausência de cumprimento da obrigação de notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC e na Súmula 359 do STJ, in verbis: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. Súmula 359 do STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Na petição inicial, a parte autora insurgiu-se contra uma única inscrição restritiva, relativa a débito junto ao BANCO CSF SA ATACADÃO, no valor de R$ 1.176,39, com data de disponibilização em 14/08/2025 (evento 7, CONT1, p. 4). Por meio da documentação trazida no curso do processo, contudo, compartilho do entendimento do Juízo a quo no sentido de ter sido cumprido o dever legal de notificação prévia, conforme passo a expor. Minha posição inicial acerca do tema era por reconhecer a validade das notificações prévias enviadas por arquivistas por e-mail e/ou SMS, desde que houvesse prova suficiente de que o consumidor tivesse anuído com essa forma de comunicação e que os endereços eletrônicos e/ou número de telefone realmente pertencessem ao notificado. Esse entendimento era amparado nas premissas que nortearam o julgamento do REsp nº 2.056.285/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, ocorrido em 25/04/2023, bem como, mais recentemente, na própria orientação firmada pela 4ª Turma do STJ, no julgamento do REsp nº 2.063.145/RS, realizado em 14/03/2024. Este Colegiado, contudo, ressalvada minha posição pessoal, majoritariamente posicionou-se pela adoção do entendimento da 3ª Turma do STJ, no sentido de não admitir que a notificação do consumidor se desse exclusivamente por meios eletrônicos, havendo necessidade de envio de correspondência ao endereço do consumidor informado pelo credor. Ocorre que a 3ª Turma do STJ, no julgamento do REsp nº 2.092.539/RS, em 17/09/2024, houve por bem, por maioria, vencida unicamente a Ministra Nancy, alterar o seu entendimento, passando a admitir o envio de notificação prévia ao consumidor por meio eletrônico, "desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo aplicativo whatsapp". Eis a íntegra da ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. POSSIBILIDADE. ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. REGULARIDADE DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC. 2. Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ. 3. Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n. 1.083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista. 4. Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor. 5. No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos. 6. Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp. 7. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 26/9/2024.) (grifei) Frente a esse precedente, a 3ª e a 4ª Turmas, competentes para a apreciação da matéria no STJ, alinharam o posicionamento no sentido que, anteriormente, eu vinha me manifestando e que, agora, este Colegiado passou a adotar de forma unânime. Ademais, frisa-se que a obrigação do arquivista de dados é comprovar o envio da comunicação ao destino, não a sua leitura, a teor, por analogia, da Súmula 404 do STJ, que dispensa a exigência do AR para comprovar o recebimento da notificação física remetida ao consumidor. As informações disponíveis nos autos, com a indicação da data de disparo e recebimento do e-mail, são suficientes para demonstrar que a comunicação eletrônica foi remetida e chegou ao seu destino. Partindo dessas premissas, na situação dos autos, como adiantado, é o caso de considerar válida a notificação realizada. Ora, o documento do evento 7, NOT4 demonstra que a parte autora foi notificada por e-mail da inscrição débito objeto do litígio. Conquanto a notificação tenha sido posterior à inserção interna dos dados, restou comprovado que ela antecedeu a efetiva publicidade do registro – marco temporal a partir do qual o crédito do consumidor sofre real abalo. A teleologia do art. 43, § 2º, do CDC visa justamente assegurar ao devedor um interregno para regularizar a pendência antes que a restrição se torne pública. Tal finalidade foi plenamente atendida no caso concreto, haja vista que a comunicação foi realizada em 01/08/2025 e a efetiva disponibilização da anotação para consulta ocorreu somente em 14/08/2025 (evento 7, CONT1, p. 4), observado, portanto, intervalo superior aos dez dias indicados na própria comunicação. Registre-se, ainda, que não há impugnação específica à titularidade do endereço eletrônico empregado, o qual coincide com aquele indicado pelo próprio autor na petição inicial e utilizado na autenticação eletrônica da procuração juntada aos autos. Quanto à impugnação ao valor da causa renovada em contrarrazões, a questão foi expressamente rejeitada na sentença, ao fundamento de que o montante atribuído corresponde à soma do pedido indenizatório com o valor do débito discutido. A pretensão de reforma desse capítulo da decisão, favorável ao autor e desfavorável à ré, não pode ser veiculada exclusivamente em contrarrazões, destinadas à resistência ao recurso da parte adversa. De todo modo, o valor atribuído à causa observa o conteúdo econômico dos pedidos cumulados, não se evidenciando incorreção a ser conhecida de ofício. Ante o exposto, de plano, NEGO PROVIMENTO à apelação e, via de consequência, forte no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais devidos aos patronos da parte ré para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a observância da gratuidade da justiça concedida. Diligências legais.

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