2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5084958-76.2024.8.24.0023/SC AUTOR: FELIPE DA SILVA FIUZA ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO LANZA FILHO (OAB SP353357) RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A): MAURÍCIO MOSCARDI GRILLO (OAB SP189040) RÉU: HOSPITAL BAIA SUL S/A ADVOGADO(A): EVARISTO KUHNEN (OAB SC005431) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer, através da presente "ação declaratória de inexigibilidade de débito c/ obrigação de não fazer c/c reparação por danos morais e materiais c/ pedido de tutela de urgência", a declaração de inexigibilidade dos débitos decorrentes do tratamento de saúde de seu filho, sob o fundamento de que os respectivos procedimentos deveriam ter sido custeados pelo plano de saúde (evento 1, DOC1). A tutela de urgência foi concedida para "determinar que as rés se abstenham de realizar cobranças administrativas ou judiciais; proceder ao protesto do título em Cartório; incluir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito; terceirizar as cobranças a empresas especializadas ou escritórios de advocacia" (evento 23, DOC1). Citadas, as rés apresentam contestação (evento 34, DOC1 e evento 35, DOC1). O autor manifesta-se em réplica (evento 37, DOC1). Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir (evento 46, DOC1), o autor e o nosocômio réu pugnaram pelo julgamento antecipado (evento 47, DOC1 e evento 52, DOC1). O plano de saúde requerido pleiteou a produção de prova pericial (evento 53, DOC1). Assim, dando prosseguimento ao processo, passo à fase de sua organização e saneamento, observando, para tanto, as disposições do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). Em relação às questões processuais pendentes, o réu Hospital Baía Sul impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor, pleiteou a revogação da tutela de urgência concedida no evento 23, DOC1 e pugnou pela concessão de medida liminar para bloquear os valores pendentes de pagamento das contas do plano de saúde réu e a liberação imediata do montante em seu favor. A impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor já foi analisada e afastada na decisão do evento 46, DOC1. Outrossim, não merece acolhimento o pedido de revogação da tutela de urgência formulado pelo hospital réu. Conforme consignado na decisão do evento 23, DOC1, há, em princípio, elementos indicando que o filho da parte autora foi internado com quadro grave de bronquiolite aguda, em situação aparentemente caracterizadora de urgência/emergência. Nesse contexto, a negativa de cobertura pelo plano de saúde pode, em tese, ter sido irregular, embora o efetivo enquadramento do atendimento como situação de urgência ou emergência ainda deva ser melhor apurado no curso da instrução. Enquanto não esclarecida a responsabilidade pelo custeio do tratamento, não se mostra possível reconhecer a legalidade das cobranças dirigidas à parte autora. Isso porque, ao procurar os serviços hospitalares, a parte autora aparentemente o fez sob a legítima expectativa de que o atendimento seria coberto pelo plano de saúde. Assim, por ora, permanecem presentes os fundamentos que justificaram a concessão da tutela. Também não merece acolhimento o pedido de bloqueio judicial de valores para imediato pagamento das despesas pelo plano de saúde. Além de a presente demanda não comportar pedido contraposto e de não ter sido formulada reconvenção, ainda não está definida a responsabilidade pelo pagamento das despesas hospitalares, sendo necessária a apuração, no curso do processo, se o respectivo ônus incumbe à parte autora ou ao plano de saúde. Ausente essa definição, não há fundamento para compelir, desde logo, qualquer das partes ao pagamento. Tampouco há elementos concretos que indiquem risco de inadimplemento ou insolvência por parte de qualquer dos possíveis responsáveis, de modo que não se justifica, neste momento, a adoção de medida tão gravosa quanto o bloqueio judicial de valores. Por fim, a manutenção da tutela não implica prejuízo irreversível ao hospital réu, que, uma vez definida a responsabilidade pelo custeio, poderá receber os valores eventualmente devidos, devidamente corrigidos. Diante disso, indefiro o pedido de bloqueio judicial e de pagamento imediato das despesas pelo plano de saúde. No que diz respeito às questões de fato sobre as quais deve recair a atividade probatória, da análise da Inicial, Contestações, e documentos juntados pelas Partes, tem-se que o ponto controvertido da demanda é o seguinte: se o quadro apresentado pelo filho do autor na época dos fatos enquadrava-se em situação de urgência ou emergência apta a afastar o prazo de carência estabelecido em contrato. Quanto ao ônus probatório, mantenho a redistribuição já conferida no evento 23, DOC1, com base no art. 373, § 1º, do CPC, por se tratar de relação de consumo e porque a dinamização do ônus da prova, no caso, proporcionará a obtenção da prova com maior facilidade, sem implicar impossibilidade ou excessiva dificuldade probatória para nenhuma das partes. Saliento, por oportuno, que "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito" (Súmula 55, TJSC). Por fim, em relação à delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito, a solução passa pela análise da regularidade da negativa de cobertura e das cobranças efetuadas em desfavor do autor, da responsabilidade pelo pagamento das despesas hospitalares, do dever de restituição e da configuração de dano moral indenizável, tudo à luz do Código de Defesa do Consumidor, das legislações aplicáveis aos planos de saúde, do Código Civil e das disposições contratuais. Feitas estas considerações, DECLARO SANEADO O PROCESSO. Esclareço que nos termos do § 1º do art. 357 do CPC, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação ao saneamento do processo no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável. Considerando o pedido da operadora de plano de saúde ré (evento 53, DOC1) e a necessidade de apuração da natureza do atendimento prestado ao paciente, é adequado deferir a produção de prova pericial médica. Diante disso, com fundamento no art. 370 do CPC, DEFIRO a produção de prova pericial. Para tanto, NOMEIO a médica perita Dra. Jane Laner Cardoso (CRMSC 4082), especialista em pediatria, devidamente cadastrada no sistema Eproc. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os quesitos, indicarem assistentes técnicos e promoverem eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito (art. 465, §1º, incisos I a III, CPC). Concordando as partes com a nomeação, INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente: a) seu currículo atualizado, com comprovação da especialização; b) seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as futuras intimações pessoais; e c) apresente sua proposta de honorários. Inicialmente, deverá a intimação ser realizada pelo sistema, e em caso de inércia, por carta de aviso de recebimento e e-mail. Caso não haja interesse, deverá o perito, em 15 (quinze) dias, apresentar justificativas para a declinação do encargo, mediante petição fundamentada (art. 157, § 1º, do CPC). Os honorários periciais serão pagos pela ré Amil Assistência Médica Internacional S.A., visto que somente esta manifestou interesse na produção da prova, em consonância com o artigo 95 do Código de Processo Civil. Após a apresentação da proposta de honorários e na ausência de impugnação, INTIME-SE A RÉ para realizar o depósito dos honorários periciais, conforme determinado, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação da proposta, comunique-se a nomeada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, nova vista ao impugnante pelo mesmo prazo. Efetuado o depósito, INTIME-SE A PERITA para designar dia, horário e local para a realização da perícia, comunicando este Juízo da respectiva data com 60 (sessenta) dias de antecedência, a fim de viabilizar a intimação das partes e seus assistentes técnicos, e liberando-se em seu favor 50% dos honorários. Após a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual lapso temporal, apresentar seu parecer (art. 477, § 1º, CPC). Havendo requerimento(s) de esclarecimento(s), REMETAM-SE os autos à expert para prestá-los, em idêntico termo (art. 477, § 2º, CPC). Fica, desde já, autorizada a expedição de ofício e a intimação das partes para a juntada de qualquer documento/informação/objeto que a perita entenda necessário para realização da prova, devendo a juntada ocorrer em 30 (trinta) dias pelos intimados, sob pena da perda da prova. Na hipótese de haver impugnação do laudo, deverão os autos vir conclusos para decisão. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, o qual se computará a partir da data da realização da perícia marcada pela expert. Intimem-se.