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5084951-80.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: upj.fazmunicipalgyn@tjgo.jus.br pProcesso digital: 5084951-80.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a)(s): Sandra Lídia Braga Da Silva Requerido(a)(s): Instituto De Previdência Dos Servidores Do Município De Goiânia - Goianiaprev DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA PARA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO proposta por Sandra Lidia Braga Da Silva em face do Município de Goiânia e Instituto De Previdencia Dos Servidores Do Municipio De Goiania - Goianiaprev, partes qualificadas. Encerrada a fase de conhecimento, a parte autora foi intimada para o recolhimento das custas processuais finais e requereu, nos próprios autos, o parcelamento do débito, tendo em vista a alegada impossibilidade de quitação integral sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Por meio da decisão proferida na mov. 96, o pedido de parcelamento foi indeferido, sob o fundamento de que a competência para sua análise teria sido delegada à Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça, nos termos do Decreto Judiciário nº 728/2024. Em sequência, a parte autora apresentou pedido de reconsideração, informando que, ao buscar a via administrativa indicada, obteve resposta da Coordenação de Cobrança e Protesto da Diretoria Financeira esclarecendo que o débito referente às custas finais destes autos não foi encaminhado a protesto e que, nessa condição, a competência para apreciação do parcelamento permaneceria com o juízo processante, e não com aquele setor administrativo (mov. 104). Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. De início, conforme pontuado pela decisão proferida na mov. 96, infere-se que Decreto Judiciário nº 728/2024 delegou à Diretoria Financeira a competência para analisar pedidos de parcelamento de guias de custas finais. Ocorre, contudo, que o referido decreto foi posteriormente alterado pelo Decreto Judiciário nº 2.186/2024, que deu nova redação ao seu art. 1º, restringindo expressamente a delegação aos pedidos de parcelamento de guia de custas finais já encaminhadas ou inscritas em protesto e/ou dívida ativa. No caso concreto, verifica-se que o débito referente às custas finais deste processo ainda não foi remetido a protesto, circunstância certificada pela Central Única de Contadores na mov. 110. Assim, entendo que a decisão de mov. 96 comporta reconsideração, para que o pedido de parcelamento seja efetivamente apreciado por este Juízo. Superada essa questão preliminar, passa-se à análise do mérito do pedido de parcelamento. O Provimento Conjunto nº 21, de 10 de junho de 2025, editado pela Presidência e pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, disciplina o parcelamento e o desconto de guias de custas e de taxa judiciária no âmbito do Poder Judiciário estadual. Nos termos de seu art. 1º, o parcelamento poderá ser concedido pelo juiz competente em qualquer tipo de processo, mediante decisão fundamentada, com base nas alegações e provas de insuficiência de recursos apresentadas pela parte requerente. Assim, conjugando o valor das custas finais com a remuneração auferida pela autora, com base nos documentos acostados junto à inicial (mov. 1), hei por bem deferir o parcelamento das custas em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas. Registre-se que, embora o art. 3º do Provimento Conjunto nº 21/2025 preveja, como consequência do inadimplemento de parcela, a intimação da parte para recolhimento do saldo remanescente sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, tal providência pressupõe parcelamento concedido antes da sentença, quando ainda pendente o mérito da causa. No presente caso, a sentença já transitou em julgado e o mérito da lide está definitivamente resolvido, de modo que a consequência do inadimplemento há de seguir o rito próprio da cobrança de custas finais inadimplidas, previsto nos arts. 6º e 7º do mesmo Provimento Conjunto, que atribui à Diretoria Financeira, com exclusividade, a remessa do débito a protesto. Nesse sentido: Art. 6º Finalizado o processo judicial, a serventia certificará o trânsito em julgado, resolverá todas as pendências do processo e gerará pendências de “Arquivamento” e “Pedido Contadoria – Cálculo de Guia Final” e o processo será encaminhado automaticamente, via sistema PROJUDI, à Central Única de Contadores – CUC, para a cobrança administrativa dos débitos. § 1º A emissão da guia de custas finais e as diligências de intimação da(s) parte(s) responsável(is) para o pagamento serão realizadas pela Central Única de Contadores – CUC, por meio dos seus núcleos especializados. § 2º Havendo manifestação das partes, a Central Única de Contadores devolverá o processo judicial à unidade judiciária para apreciação do(a) juiz(a) condutor(a) do feito. § 3º Verificada a inadimplência, a Central Única de Contadores encaminhará a guia vencida à Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para início do procedimento de protesto. Art. 7º A remessa a protesto deverá ser realizada exclusivamente pela Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão proferida na mov. 96 e, em consequência, DEFIRO o parcelamento das custas processuais finais em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos termos do Provimento Conjunto nº 21, de 10 de junho de 2025. Determino que a UPJ adote as providências necessárias ao desmembramento da guia de custas finais, com emissão das respectivas parcelas, observado o disposto no art. 2º, § 4º, do Provimento Conjunto nº 21/2025, devendo a data de vencimento da primeira parcela ser fixada em até 30 (trinta) dias da emissão, com as demais vencendo a cada 30 (trinta) dias subsequentes. Após o desmembramento, intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento da primeira parcela, no prazo e forma que lhe forem comunicados. Em caso de inadimplemento de qualquer das parcelas, cientifique-se a Central Única de Contadores deste Tribunal de Justiça, para que adote as providências necessárias ao encaminhamento do débito remanescente a protesto, nos termos dos arts. 6º, § 3º, e 7º do Provimento Conjunto nº 21/2025. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. JUSSARA CRISTINA OLIVEIRA LOUZA Juíza de Direito

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