2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5084942-38.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: LUIZ GUSTAVO TAVARES MENDES CPF: 925.360.266-04 e outros RÉU: INPAR PROJETO RESIDENCIAL NOVA LIMA SPE LTDA. CPF: 08.680.426/0001-45 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que já foi extinto, em razão da homologação de acordo celebrado entre as partes, encontrando-se pendente a expedição de alvará em favor do exequente Luiz Gustavo, para fins de devolução dos valores que remanesceram em conta judicial, os quais foram por ele depositados. A fim de viabilizar a expedição do alvará, a parte exequente já foi intimada em diversas oportunidades para juntar aos autos procuração outorgando poderes aos patronos para receber e dar quitação ou para apresentar os seus próprios dados bancários. Todavia, a determinação não foi cumprida até o momento. O procurador dos exequentes, Dr. João Batista, informou em ID 10523099932 os dados bancários da coexequente Sra. Julia Salles, os quais, contudo, não podem ser levados em consideração para a expedição do alvará, haja vista que foi o Sr. Luiz Gustavo que realizou o depósito dos valores nos autos, de modo que estes devem ser restituídos diretamente a ele ou ao seu advogado, caso haja a juntada de procuração com poderes para receber e dar quitação. A mera alegação do advogado de que se trata de “valor irrisório, se comparado com o débito, qual seja, R$ 250,00”, não justifica a expedição do alvará em favor do patrono ou da Sra. Julia, sem que haja poderes específicos (para “receber e dar quitação”) autorizando o levantamento do valor. Com relação à alegação de que “foi o procurador quem efetuou o pagamento das custas para expedição do alvará judicial, vide comprovante de pagamento de ID9708363757”, eventual pedido de restituição da verba, caso devido, deverá ser realizado administrativamente, por meio do portal do TJMG, conforme site a seguir indicado: https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/informes/restituicao-administrativa-de-valores-recolhidos-indevidamente-ao-tjmg.htm Ante o exposto, diante do descumprimento reiterado das diversas intimações para informação dos dados bancários ou de juntada de procuração com poderes específicos para expedição do alvará, determino a remessa dos autos ao arquivo até manifestação ulterior. Intimem-se as partes para ciência. Decorrido mais de um ano da ciência pelo interessado sem movimentação, determino a conversão da receita em conta judicial para o Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais – FEPJ –, conforme previsto no Aviso n.º 76/CGJ/2020, bem como art. 4º da Lei estadual nº 20.802, de 26 de julho de 2013, e no art. 6º da Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça nº 739, de 27 de setembro de 2013. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças GCC