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Processo 5084942-26.2026.8.24.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJSC
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2026-09-10 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

Agravo de Instrumento Nº 5084942-26.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ELENIZE UMBELINO BOSO ADVOGADO(A): GEORGE LUCAS RANGEL (OAB SC027645) AGRAVADO: GECI MACHADO ROSA ADVOGADO(A): BRUNO CAIO MACHADO (OAB SC027693) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS MACHADO (OAB SC005391) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville, nos autos dos embargos de terceiro nº 5038632-42.2026.8.24.0038, que indeferiu o pedido de tutela provisória voltado ao levantamento da constrição incidente sobre o veículo I/VW Amarok CD 4x4 SE, placa QEE-2C44 (evento 7). Sustenta a agravante que o veículo constrito é de sua exclusiva propriedade, tendo sido adquirido em seu nome mediante financiamento por ela contratado e adimplido, arcando também com os respectivos encargos. Alega que o executado recebeu mera autorização de uso do bem, por meio de procuração que não lhe conferia poderes de alienação ou transferência, inexistindo prova de que o automóvel lhe pertença ou tenha sido adquirido com recursos por ele fornecidos. Defende que a decisão agravada atribuiu indevida relevância à publicação em rede social e ao relacionamento mantido entre ambos, afirmando tratar-se de vínculo breve e episódico, incapaz de justificar a constrição de patrimônio de sua titularidade, sobretudo porque a dívida exequenda é anterior a tal relação. Sustenta, ainda, que a exigência de comprovação da origem dos recursos empregados na aquisição do veículo extrapola o ônus probatório previsto para os embargos de terceiro. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo para suspender a restrição de circulação incidente sobre o veículo ou, subsidiariamente, convertê-la em restrição de transferência. 2. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 3. Da tutela provisória recursal A concessão do efeito suspensivo pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. A controvérsia instaurada nos autos não está propriamente relacionada à possibilidade de a agravante responder por dívida constituída em face do executado. Tal questão, vinculada à eventual extensão da responsabilidade patrimonial em razão do relacionamento mantido entre ambos, já foi apreciada no curso da execução, inclusive com controle por esta Corte, quando se concluiu pela impossibilidade de atingir bens de titularidade da agravante unicamente em razão do vínculo existente entre eles (AI 50726455520248240000, evento 33). Em exame perfunctório, não se identifica, por ora, probabilidade de provimento do recurso em grau suficiente para justificar a suspensão da decisão recorrida. A controvérsia não se limita à existência de registro formal do veículo em nome da agravante ou à ausência de poderes de transferência na procuração outorgada ao executado. A decisão agravada foi proferida no âmbito de embargos de terceiro e fundamentou o indeferimento da tutela provisória na insuficiência dos elementos até então apresentados para demonstrar, em cognição sumária, que o bem constrito não possui vinculação patrimonial com o executado, especialmente diante das circunstâncias apuradas nos autos principais. O Juízo de origem registrou que a documentação apresentada pela embargante, considerada em conjunto com os elementos constantes do processo executivo, não se mostrou suficiente para afastar as dúvidas existentes acerca da efetiva titularidade material do veículo, apontando, inclusive, a necessidade de maior esclarecimento sobre o contexto da utilização do bem e sobre a origem dos recursos empregados em sua aquisição. Não se trata, portanto, de decisão fundada exclusivamente na existência de relacionamento pessoal entre a agravante e o executado ou em publicação realizada em rede social. Esses elementos foram apenas mencionados como circunstâncias adicionais inseridas em quadro fático mais amplo, no qual também foram considerados a procuração pública outorgada ao executado, a utilização do veículo por este e os elementos constantes da execução que levaram o magistrado a concluir pela inexistência de prova suficiente para o deferimento da tutela prevista no art. 678 do CPC. A insurgência recursal busca, em grande medida, conferir relevo à discussão acerca da natureza do relacionamento mantido entre agravante e executado, questão que não constitui o fundamento central da decisão agravada. Embora a agravante sustente ser proprietária do veículo e afirme suportar os encargos relacionados ao bem, a apreciação definitiva dessas alegações demanda análise mais aprofundada do acervo probatório, incompatível com o juízo sumário próprio desta fase processual. Os documentos apresentados demonstram, em princípio, elementos de vinculação formal entre a agravante e o veículo, mas não afastam de forma inequívoca as circunstâncias que levaram o Juízo de origem a entender necessária a instrução dos embargos antes da suspensão da constrição. Diante desse cenário, não se mostra possível concluir, neste momento processual, pela manifesta incorreção da decisão recorrida ou pela presença de probabilidade de provimento apta a justificar a concessão da tutela recursal. Ainda que se admitisse alguma plausibilidade na tese recursal, tampouco se encontra demonstrado perigo de dano grave ou de difícil reparação em intensidade apta a justificar a intervenção imediata desta instância. A agravante sustenta que a manutenção da restrição de circulação lhe impede a utilização regular do veículo e a expõe a prejuízos decorrentes da permanência da constrição. Ocorre que a tutela postulada possui natureza satisfativa, pois busca justamente afastar, ainda que provisoriamente, os efeitos da medida constritiva cuja legitimidade constitui o próprio objeto dos embargos de terceiro. Nessas circunstâncias, a concessão da medida importaria antecipação substancial dos efeitos pretendidos na demanda principal sem que haja, neste momento, demonstração inequívoca da probabilidade do direito invocado. Acrescente-se que a restrição impugnada foi mantida pelo Juízo de origem precisamente porque entendeu ausente prova suficiente para a suspensão imediata da constrição, conclusão que, ao menos por ora, não se mostra desarrazoada diante das peculiaridades do caso concreto. A eventual permanência da restrição até instrução mínima da controvérsia não traduz, por si só, risco de inutilização do provimento jurisdicional futuro, sobretudo porque a questão relativa à titularidade do bem permanece submetida à apreciação judicial e poderá ser integralmente reexaminada pelo Juízo de origem após a formação do contraditório e da instrução pertinente. Por outro lado, a suspensão imediata da constrição, diante do quadro fático ainda controvertido, possui potencial para comprometer a utilidade da medida executiva incidente sobre o bem caso posteriormente se conclua pela improcedência dos embargos. Ausentes, portanto, os requisitos cumulativos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da tutela recursal. Ante o exposto, indefere-se o pedido de tutela provisória recursal. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.

2026-09-10 · TJSC

Processo 5084942-26.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Civil - 4ª Câmara de Direito Civil na data de 08/09/2026.

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