Publicações do processo

5084936-58.2018.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL D E C I S Ã O Processo: 5084936-58.2018.8.09.0051 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Pedido de suspensão da execução - Servidor público estadual. Diferenças salariais decorrentes do reenquadramento na carreira. Penhora no rosto destes autos oriunda do PJD n. 5084936-58. Partilha dos valores com a ex-cônjuge oriunda dos autos do PJD n. 5159084.27. Honorários advocatícios contratuais Polo ativo: Mario Sergio Damasio Polo passivo: DETRAN/GO Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc... Tratam-se os autos de AÇÃO DE COBRANÇA em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrada por MÁRIO SÉRGIO DAMASIO em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS - DETRAN/GO. O feito foi distribuído perante este juízo em 27/02/2018. Após trâmite, no dia 11/03/2019 sobreveio sentença, de lavra de S. Exª Magis. Reinaldo Alves Ferreira onde resumidamente: julgo procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o DETRAN-GO a pagar em favor do Autor as diferenças decorrentes do seu reenquadramento, no período compreendido entre os meses março de 2010 a junho de 2017, cujo valor deverá ser apurado em posterior fase de liquidação de sentença, quando deverá ser atualizada monetariamente pela TR até 25 de março de 2015, a partir de quando passará ser corrigida pelo IPCAE, acrescida de juros aplicados à caderneta de poupança a partir da citação. Deixo de condenar o DETRAN ao pagamento de custas processuais, uma vez que o Autor encontra-se sob o pálio da gratuidade processual e não realizou despesas no processo, condenando-o, porém, ao pagamento de verba honorária, cujo percentual, nos termos do que preconiza o § 4º, II do artigo 85 do Código de Processo Civil, será definido quando consumada a liquidação do julgado. Sentença sujeita ao instituto da remessa necessária, nos termos do disposto no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil e Súmula 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pelo que determino, após o decurso do prazo de recurso voluntário, sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. [ev. 27] No dia 20/09/2019 os componentes da 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível deste e. TJ/GO negaram provimento à remessa necessária, vide ementa: REMESSA NECESSÁRIA. COBRANÇA. REENQUADRAMENTO. DIFERENÇAS VENCIMENTAIS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. DESPROVIMENTO. 1 - Omissa a atuação administrativa impugnada, sucessivamente verificada em cada mês de trabalho do servidor demandante, a prescrição não atinge matéria de fundo do direito, mas apenas as prestações vencidas nos quinquênios antecedentes ao ajuizamento da ação (artigo 1º, Decreto-Lei nº 20.910/1932, e Súmula nº 85, Superior Tribunal de Justiça). 2 - O direito do autor - assistente de trânsito do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN/GO-, ao enquadramento à classe D, referência III, recostou-se no acórdão que desfechou a ação direta de inconstitucionalidade nº 446335-35.2013.8.09.0000 e já foi assegurado na Lei estadual nº 19.664/2017. 3. As diferenças vencimentais postuladas na ação de cobrança consubstanciam mera decorrência lógica do reposicionamento no quadro de servidores do DETRAN/GO, inexistindo razões para a reforma da sentença de procedência. 4. Remessa conhecida e desprovida. [ev. 43] Certidão de trânsito em julgado dia 21/11/2019 [ev. 48] No evento 176, este Juízo proferiu Sentença, extinguindo o cumprimento de sentença e, por corolário lógico, determinando-se o seguinte: (1) DEFIRO o pedido de penhora no rosto destes autos no valor de R$ 7.409,03 (sete mil quatrocentos e nove reais e três centavos), em favor de LEIDY DAYANA LENZA DA SILVA, a ser transferido para os autos do PJD n. 5084936-58; (2) DEFIRO o pedido de partilha dos valores relativos ao período do ano 2013 até maio de 2015, em favor da ex cônjuge do autor terceira interessada LUCIANE APARECIDA BELÉM conforme decidido nos autos do PJD n. 5159084.27; (3) DEFIRO o pedido de reserva dos honorários advocatícios contratuais em favor das mencionadas advogadas, a ser calculado sobre o valor disponível aos clientes, após as penhoras e partilhas realizadas, em razão da ordem de preferência e nos termos do contrato, mediante expedição e alvará em separado em seu favor, após o depósito dos valores; (4) EXTINGO o feito, em fase de cumprimento de sentença, pelo cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 924, II do CPC; (5) REGISTRE-SE, a presente extinção da fase de cumprimento de sentença não impede eventual sequestro de numerário das contas do ente devedor caso haja inadimplemento das requisições de pagamento, a tempo e modo, por simples petição, visto que a prolação do presente ato tem como objetivo a gestão do acervo da unidade judiciária e assento nos sistemas informatizados, sobretudo para fins estatísticos perante o CNJ. Diante do exposto, e considerando a limitação do formato do precatório para a inserção das informações da forma como pleiteada, reputo necessário adotar a seguinte sistemática para garantir a correta destinação dos valores e o cumprimento das decisões judiciais proferidas: PENHORA EM FAVOR DE LEIDY DAYANA LENZA DA SILVA: O valor de R$ 7.409,03 (sete mil quatrocentos e nove reais e três centavos), referente ao débito oriundo do PJD n. 5084936-58.2018, deverá ser destacado no montante integral do valor do precatório expedido, a citar, R$ 80.491,79. PENHORA EM FAVOR DE LUCIANE APARECIDA BELÉM (PJD 5159084.27): O valor de R$ 21.815,42 (vinte e um mil oitocentos e quinze reais e quarenta e dois centavos) corresponde a meação da ex-cônjuge do crédito devido pelo DETRAN/GO ao seu ex-esposo; SALDO REMANESCENTE EM FAVOR DO EXEQUENTE MÁRIO SÉRGIO DAMÁSIO: O saldo remanescente ao exequente corresponde a R$ 51.267,34 (cinquenta e um mil duzentos e sessenta e sete reais e trinta e quatro centavos) HONORÁRIOS CONTRATUAIS. A ilma adv. Dra. JANAINA LOPES LEAL, advogada do autor MARIO SERGIO DAMÁSIO, alvará em destacado no importe de 20% sobre o saldo de R$ 51.267,34, correspondente a R$ 10.253,46 (dez mil duzentos e cinquenta e três reais e quarenta e seis centavos) HONORÁRIOS CONTRATUAIS. A ilma adv. Dra. ELIANE FONSECA DE ARAUJO, advogada da terceira interessada credora LUCIANE APARECIDA BELÉM DAMÁSIO, 30% mediante alvará em destacado calculado sobre o valor disponibilizado a cliente R$ 21.815,42 correspondente a R$ 6.544,62 (seis mil quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) Considerando a informação da UPJ acerca da impossibilidade de detalhamento no formato do precatório, determino que seja expedido ofício ao Departamento de Precatórios (DEPRE), exortando a realizar os pagamentos da seguinte forma, com base nos valores ora apurados e nas decisões judiciais que devem ser anexadas ao precatório, mediante expedição de alvará nos termos a seguir: Em favor de LEIDY DAYANA LENZA DA SILVA: R$ 7.409,03 a ser transferido para o juízo dos autos do PJD n. 5084936-58.2018 mediante alvará; Em favor de LUCIANE APARECIDA BELÉM: R$ 15.270,8 (calculado após o desconto dos honorários contratuais) Em favor de MÁRIO SÉRGIO DAMÁSIO: R$ 41.013,88 (calculado após o desconto dos honorários contratuais) Em favor da advogada ELIANE FONSECA DE ARAUJO: R$ 6.544,62 (30% de R$ 21.815,42), a ser deduzido do montante a ser pago à cliente ex-cônjuge; Em favor da advogada JANAINA LOPES LEAL: R$ 10.253,46 (20% de R$ 51.267,34), a ser deduzido do montante a ser pago ao exequente; DETERMINO, outrossim, que a UPJ comunique os juízos dos autos do PJD n. 5159084.27 e 5084936-58, vinculando-os, certifique nos autos os valores individualizados a serem pagos a cada beneficiário, conforme discriminado nesta decisão, para fins de registro e controle. EXPEÇA-SE o ofício ao DEPRE com as devidas instruções e cópia desta decisão, bem como das decisões anteriores que determinaram as penhoras e a meação. Deixo de me manifestar acerca da atualização dos valores após expedição do precatório, visto ser competência do Departamento de Precatórios DEPRE, nos termos do Art. 256 e 257, inc. V do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, instituído pela Resolução nº 170/2021. Eventual saldo remanescente advindo da atualização dos débitos junto ao DEPRE deve ser partilhado nos moldes desta decisão, bastando seja calculada a porcentagem de cada rubrica a fim de garantir a necessária correspondência. Comprovado o depósito, expeçam-se alvarás em relação aos valores já depositados, conforme pleiteado, em favor do credor ou seu advogado, caso detenha poderes para o ato, cabendo ao interessado as diligências necessárias junto às agências bancárias e respectivos gerentes a fim de viabilizar o acesso ao montante, em prestígio ao princípio da cooperação. Para a confecção e levantamento do(s) alvará(s), em atenção aos Decretos Judiciários nº 585/2020 e 611/2020, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, fica autorizada a apresentação dos dados bancários, pelo credor, para a expedição do(s) alvará(s) de transferência da(s) quantia(s). Juntada(s) a(s) informação(es), expeça(m)-se o(s) respectivo(s) documento(s), oficiando a(s) Instituição(es) Bancária(s), caso necessário, encaminhando-o(s) via e-mail institucional. Eventuais custas remanescentes deverão ser custeadas conforme estabelecido na sentença [ev.176]. O DEPRE/TJGO, por meio de ofício e despacho juntados no evento 183, comunicou o adimplemento total do débito, informando que parte do crédito principal foi transferida via alvará eletrônico e que a importância objeto de penhora (R$ 7.049,03) foi depositada na conta judicial nº 02028918-2, da Caixa Econômica Federal, vinculada a este JUÍZO. Logo em seguida, a parte exequente formulou, por meio de petição interlocutória, um pedido de reconsideração, tendo em vista que alega se tratar de verba alimentar, evento 189. No evento 192, foi indeferido o pedido de reconsideração e determinou à UPJ o imediato cumprimento das determinações exaradas no evento 176. Após sucessivas petições, sobreveio a decisão do evento 215, que suspendeu o processo por execução frustrada, com base no art. 921 do CPC. Contudo, em face de pedido de reconsideração (evento 220) que demonstrou a existência de valores depositados, a suspensão foi revogada pela decisão do evento 241, determinando-se o prosseguimento do feito para a liberação dos valores. No entanto, no evento 246, foi juntada certidão informando a inexistência de saldo positivo nas contas judiciais vinculadas ao processo. Em manifestação urgente no evento 254, a terceira interessada, LUCIANE APARECIDA BELÉM, aponta uma grave contradição, aduz que embora o Precatório nº 202006000229611 conste como "QUITADO" no sistema oficial do TJ/GO, afirma não ter recebido sua parcela do crédito e a certidão do evento 246 indica a ausência de saldo em conta judicial. Diante disso, requer a expedição de ofício ao DEPRE. É o que basta relatar. Passo a fundamentar e decidir. A matéria posta à análise cinge-se ao pedido de providências formulado pela terceira interessada LUCIANE APARECIDA BELÉM [ev. 254], que busca esclarecimentos sobre o destino dos valores do Precatório nº 202006000229611, o qual se encontra administrativamente "QUITADO", sem que, contudo, sua parcela do crédito tenha sido paga ou depositada na conta judicial vinculada a este processo. Compulsando os autos, constata-se uma patente contradição. Este Juízo, por meio da decisão do evento 176, determinou expressamente a partilha do crédito, resguardando a meação da terceira interessada (R$ 21.815,42, descontados os honorários), bem como a separação dos honorários contratuais de ambas as advogadas e o destaque do valor penhorado (R$ 7.409,03). Ocorre que, ao comunicar o adimplemento e a quitação do precatório no evento 183, o DEPRE juntou planilhas de cálculo e de rateio (Planilha 2) que não fazem qualquer menção à terceira interessada Luciane Aparecida Belém, tampouco à sua procuradora. Pelo contrário, os documentos indicam que o montante líquido principal (R$ 79.285,82) foi direcionado integralmente ao exequente Mário Sérgio Damasio, ao passo que a parcela relativa à penhora (R$ 7.133,86) foi depositada em conta judicial vinculada a este juízo (conta nº 02028918-2, Caixa Econômica Federal). Realizada consulta aos extratos das contas judiciais vinculadas ao feito, constatou-se a efetiva movimentação e o levantamento de todos os valores, a saber: a) Na conta judicial nº 2535/040/02011017-4, o montante principal de R$ 79.285,82 foi depositado em 17/04/2025 e integralmente levantado/transferido em 19/05/2025 no valor atualizado de R$ 79.826,33; b) Na conta judicial nº 2535/040/02028918-2, o montante relativo à penhora (R$ 7.133,86) ingressou em 10/06/2025, havendo registro de levantamento por alvará ("LEV. ALVARA") no dia 01/08/2025, no valor de R$ 7.215,93. Destarte, restando comprovado documentalmente o esvaziamento das contas judiciais, faz-se estritamente necessária a intimação do exequente para esclarecer acerca do recebimento dos valores, bem como a certificação pela UPJ acerca da autoria do alvará expedido. Passo ao DISPOSITIVO: Intime-se a parte exequente, MÁRIO SÉRGIO DAMASIO, por meio de suas advogadas habilitadas nos autos, para que, no prazo improrrogável de quinze dias, esclareça o levantamento do valor de R$ 79.826,33, ocorrido em 19/05/2025, na conta judicial nº 02011017-4; Expeça-se ofício à CAIXA - Caixa Econômica Federal, para prestar esclarecimentos circunstanciados acerca das movimentações supracitadas, devendo apresentar extrato analítico e pormenorizado, bem como discriminar a destinação das seguintes operações: 1) Conta judicial nº 2535/040/02011017-4: Informar a autoria, beneficiário (nome e CPF/CNPJ) e conta de destino do levantamento/transferência (DB A TRAB) efetivado em 19/05/2025, no valor de R$ 79.826,33; 2) Conta judicial nº 2535/040/02028918-2: Informar a autoria, beneficiário (nome e CPF/CNPJ) e conta de destino do levantamento por alvará ("LEV. ALVARA") efetivado em 01/08/2025, no valor de R$ 7.215,93, remetendo-se a este juízo cópia do respectivo alvará judicial ou ordem de transferência que autorizou a transação. Transcorridos os prazos e prestados os esclarecimentos, ou certificada a inércia, intimem-se a terceira interessada e o ente executado para ciência e requer o que entenderem de direito, no prazo comum de cinco dias. Intimem-se via Projudi. Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL D E C I S Ã O Processo: 5084936-58.2018.8.09.0051 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Pedido de suspensão da execução - Servidor público estadual. Diferenças salariais decorrentes do reenquadramento na carreira. Penhora no rosto destes autos oriunda do PJD n. 5084936-58. Partilha dos valores com a ex-cônjuge oriunda dos autos do PJD n. 5159084.27. Honorários advocatícios contratuais Polo ativo: Mario Sergio Damasio Polo passivo: DETRAN/GO Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc... Tratam-se os autos de AÇÃO DE COBRANÇA em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrada por MÁRIO SÉRGIO DAMASIO em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS - DETRAN/GO. O feito foi distribuído perante este juízo em 27/02/2018. Após trâmite, no dia 11/03/2019 sobreveio sentença, de lavra de S. Exª Magis. Reinaldo Alves Ferreira onde resumidamente: julgo procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o DETRAN-GO a pagar em favor do Autor as diferenças decorrentes do seu reenquadramento, no período compreendido entre os meses março de 2010 a junho de 2017, cujo valor deverá ser apurado em posterior fase de liquidação de sentença, quando deverá ser atualizada monetariamente pela TR até 25 de março de 2015, a partir de quando passará ser corrigida pelo IPCAE, acrescida de juros aplicados à caderneta de poupança a partir da citação. Deixo de condenar o DETRAN ao pagamento de custas processuais, uma vez que o Autor encontra-se sob o pálio da gratuidade processual e não realizou despesas no processo, condenando-o, porém, ao pagamento de verba honorária, cujo percentual, nos termos do que preconiza o § 4º, II do artigo 85 do Código de Processo Civil, será definido quando consumada a liquidação do julgado. Sentença sujeita ao instituto da remessa necessária, nos termos do disposto no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil e Súmula 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pelo que determino, após o decurso do prazo de recurso voluntário, sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. [ev. 27] No dia 20/09/2019 os componentes da 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível deste e. TJ/GO negaram provimento à remessa necessária, vide ementa: REMESSA NECESSÁRIA. COBRANÇA. REENQUADRAMENTO. DIFERENÇAS VENCIMENTAIS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. DESPROVIMENTO. 1 - Omissa a atuação administrativa impugnada, sucessivamente verificada em cada mês de trabalho do servidor demandante, a prescrição não atinge matéria de fundo do direito, mas apenas as prestações vencidas nos quinquênios antecedentes ao ajuizamento da ação (artigo 1º, Decreto-Lei nº 20.910/1932, e Súmula nº 85, Superior Tribunal de Justiça). 2 - O direito do autor - assistente de trânsito do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN/GO-, ao enquadramento à classe D, referência III, recostou-se no acórdão que desfechou a ação direta de inconstitucionalidade nº 446335-35.2013.8.09.0000 e já foi assegurado na Lei estadual nº 19.664/2017. 3. As diferenças vencimentais postuladas na ação de cobrança consubstanciam mera decorrência lógica do reposicionamento no quadro de servidores do DETRAN/GO, inexistindo razões para a reforma da sentença de procedência. 4. Remessa conhecida e desprovida. [ev. 43] Certidão de trânsito em julgado dia 21/11/2019 [ev. 48] No evento 176, este Juízo proferiu Sentença, extinguindo o cumprimento de sentença e, por corolário lógico, determinando-se o seguinte: (1) DEFIRO o pedido de penhora no rosto destes autos no valor de R$ 7.409,03 (sete mil quatrocentos e nove reais e três centavos), em favor de LEIDY DAYANA LENZA DA SILVA, a ser transferido para os autos do PJD n. 5084936-58; (2) DEFIRO o pedido de partilha dos valores relativos ao período do ano 2013 até maio de 2015, em favor da ex cônjuge do autor terceira interessada LUCIANE APARECIDA BELÉM conforme decidido nos autos do PJD n. 5159084.27; (3) DEFIRO o pedido de reserva dos honorários advocatícios contratuais em favor das mencionadas advogadas, a ser calculado sobre o valor disponível aos clientes, após as penhoras e partilhas realizadas, em razão da ordem de preferência e nos termos do contrato, mediante expedição e alvará em separado em seu favor, após o depósito dos valores; (4) EXTINGO o feito, em fase de cumprimento de sentença, pelo cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 924, II do CPC; (5) REGISTRE-SE, a presente extinção da fase de cumprimento de sentença não impede eventual sequestro de numerário das contas do ente devedor caso haja inadimplemento das requisições de pagamento, a tempo e modo, por simples petição, visto que a prolação do presente ato tem como objetivo a gestão do acervo da unidade judiciária e assento nos sistemas informatizados, sobretudo para fins estatísticos perante o CNJ. Diante do exposto, e considerando a limitação do formato do precatório para a inserção das informações da forma como pleiteada, reputo necessário adotar a seguinte sistemática para garantir a correta destinação dos valores e o cumprimento das decisões judiciais proferidas: PENHORA EM FAVOR DE LEIDY DAYANA LENZA DA SILVA: O valor de R$ 7.409,03 (sete mil quatrocentos e nove reais e três centavos), referente ao débito oriundo do PJD n. 5084936-58.2018, deverá ser destacado no montante integral do valor do precatório expedido, a citar, R$ 80.491,79. PENHORA EM FAVOR DE LUCIANE APARECIDA BELÉM (PJD 5159084.27): O valor de R$ 21.815,42 (vinte e um mil oitocentos e quinze reais e quarenta e dois centavos) corresponde a meação da ex-cônjuge do crédito devido pelo DETRAN/GO ao seu ex-esposo; SALDO REMANESCENTE EM FAVOR DO EXEQUENTE MÁRIO SÉRGIO DAMÁSIO: O saldo remanescente ao exequente corresponde a R$ 51.267,34 (cinquenta e um mil duzentos e sessenta e sete reais e trinta e quatro centavos) HONORÁRIOS CONTRATUAIS. A ilma adv. Dra. JANAINA LOPES LEAL, advogada do autor MARIO SERGIO DAMÁSIO, alvará em destacado no importe de 20% sobre o saldo de R$ 51.267,34, correspondente a R$ 10.253,46 (dez mil duzentos e cinquenta e três reais e quarenta e seis centavos) HONORÁRIOS CONTRATUAIS. A ilma adv. Dra. ELIANE FONSECA DE ARAUJO, advogada da terceira interessada credora LUCIANE APARECIDA BELÉM DAMÁSIO, 30% mediante alvará em destacado calculado sobre o valor disponibilizado a cliente R$ 21.815,42 correspondente a R$ 6.544,62 (seis mil quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) Considerando a informação da UPJ acerca da impossibilidade de detalhamento no formato do precatório, determino que seja expedido ofício ao Departamento de Precatórios (DEPRE), exortando a realizar os pagamentos da seguinte forma, com base nos valores ora apurados e nas decisões judiciais que devem ser anexadas ao precatório, mediante expedição de alvará nos termos a seguir: Em favor de LEIDY DAYANA LENZA DA SILVA: R$ 7.409,03 a ser transferido para o juízo dos autos do PJD n. 5084936-58.2018 mediante alvará; Em favor de LUCIANE APARECIDA BELÉM: R$ 15.270,8 (calculado após o desconto dos honorários contratuais) Em favor de MÁRIO SÉRGIO DAMÁSIO: R$ 41.013,88 (calculado após o desconto dos honorários contratuais) Em favor da advogada ELIANE FONSECA DE ARAUJO: R$ 6.544,62 (30% de R$ 21.815,42), a ser deduzido do montante a ser pago à cliente ex-cônjuge; Em favor da advogada JANAINA LOPES LEAL: R$ 10.253,46 (20% de R$ 51.267,34), a ser deduzido do montante a ser pago ao exequente; DETERMINO, outrossim, que a UPJ comunique os juízos dos autos do PJD n. 5159084.27 e 5084936-58, vinculando-os, certifique nos autos os valores individualizados a serem pagos a cada beneficiário, conforme discriminado nesta decisão, para fins de registro e controle. EXPEÇA-SE o ofício ao DEPRE com as devidas instruções e cópia desta decisão, bem como das decisões anteriores que determinaram as penhoras e a meação. Deixo de me manifestar acerca da atualização dos valores após expedição do precatório, visto ser competência do Departamento de Precatórios DEPRE, nos termos do Art. 256 e 257, inc. V do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, instituído pela Resolução nº 170/2021. Eventual saldo remanescente advindo da atualização dos débitos junto ao DEPRE deve ser partilhado nos moldes desta decisão, bastando seja calculada a porcentagem de cada rubrica a fim de garantir a necessária correspondência. Comprovado o depósito, expeçam-se alvarás em relação aos valores já depositados, conforme pleiteado, em favor do credor ou seu advogado, caso detenha poderes para o ato, cabendo ao interessado as diligências necessárias junto às agências bancárias e respectivos gerentes a fim de viabilizar o acesso ao montante, em prestígio ao princípio da cooperação. Para a confecção e levantamento do(s) alvará(s), em atenção aos Decretos Judiciários nº 585/2020 e 611/2020, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, fica autorizada a apresentação dos dados bancários, pelo credor, para a expedição do(s) alvará(s) de transferência da(s) quantia(s). Juntada(s) a(s) informação(es), expeça(m)-se o(s) respectivo(s) documento(s), oficiando a(s) Instituição(es) Bancária(s), caso necessário, encaminhando-o(s) via e-mail institucional. Eventuais custas remanescentes deverão ser custeadas conforme estabelecido na sentença [ev.176]. O DEPRE/TJGO, por meio de ofício e despacho juntados no evento 183, comunicou o adimplemento total do débito, informando que parte do crédito principal foi transferida via alvará eletrônico e que a importância objeto de penhora (R$ 7.049,03) foi depositada na conta judicial nº 02028918-2, da Caixa Econômica Federal, vinculada a este JUÍZO. Logo em seguida, a parte exequente formulou, por meio de petição interlocutória, um pedido de reconsideração, tendo em vista que alega se tratar de verba alimentar, evento 189. No evento 192, foi indeferido o pedido de reconsideração e determinou à UPJ o imediato cumprimento das determinações exaradas no evento 176. Após sucessivas petições, sobreveio a decisão do evento 215, que suspendeu o processo por execução frustrada, com base no art. 921 do CPC. Contudo, em face de pedido de reconsideração (evento 220) que demonstrou a existência de valores depositados, a suspensão foi revogada pela decisão do evento 241, determinando-se o prosseguimento do feito para a liberação dos valores. No entanto, no evento 246, foi juntada certidão informando a inexistência de saldo positivo nas contas judiciais vinculadas ao processo. Em manifestação urgente no evento 254, a terceira interessada, LUCIANE APARECIDA BELÉM, aponta uma grave contradição, aduz que embora o Precatório nº 202006000229611 conste como "QUITADO" no sistema oficial do TJ/GO, afirma não ter recebido sua parcela do crédito e a certidão do evento 246 indica a ausência de saldo em conta judicial. Diante disso, requer a expedição de ofício ao DEPRE. É o que basta relatar. Passo a fundamentar e decidir. A matéria posta à análise cinge-se ao pedido de providências formulado pela terceira interessada LUCIANE APARECIDA BELÉM [ev. 254], que busca esclarecimentos sobre o destino dos valores do Precatório nº 202006000229611, o qual se encontra administrativamente "QUITADO", sem que, contudo, sua parcela do crédito tenha sido paga ou depositada na conta judicial vinculada a este processo. Compulsando os autos, constata-se uma patente contradição. Este Juízo, por meio da decisão do evento 176, determinou expressamente a partilha do crédito, resguardando a meação da terceira interessada (R$ 21.815,42, descontados os honorários), bem como a separação dos honorários contratuais de ambas as advogadas e o destaque do valor penhorado (R$ 7.409,03). Ocorre que, ao comunicar o adimplemento e a quitação do precatório no evento 183, o DEPRE juntou planilhas de cálculo e de rateio (Planilha 2) que não fazem qualquer menção à terceira interessada Luciane Aparecida Belém, tampouco à sua procuradora. Pelo contrário, os documentos indicam que o montante líquido principal (R$ 79.285,82) foi direcionado integralmente ao exequente Mário Sérgio Damasio, ao passo que a parcela relativa à penhora (R$ 7.133,86) foi depositada em conta judicial vinculada a este juízo (conta nº 02028918-2, Caixa Econômica Federal). Realizada consulta aos extratos das contas judiciais vinculadas ao feito, constatou-se a efetiva movimentação e o levantamento de todos os valores, a saber: a) Na conta judicial nº 2535/040/02011017-4, o montante principal de R$ 79.285,82 foi depositado em 17/04/2025 e integralmente levantado/transferido em 19/05/2025 no valor atualizado de R$ 79.826,33; b) Na conta judicial nº 2535/040/02028918-2, o montante relativo à penhora (R$ 7.133,86) ingressou em 10/06/2025, havendo registro de levantamento por alvará ("LEV. ALVARA") no dia 01/08/2025, no valor de R$ 7.215,93. Destarte, restando comprovado documentalmente o esvaziamento das contas judiciais, faz-se estritamente necessária a intimação do exequente para esclarecer acerca do recebimento dos valores, bem como a certificação pela UPJ acerca da autoria do alvará expedido. Passo ao DISPOSITIVO: Intime-se a parte exequente, MÁRIO SÉRGIO DAMASIO, por meio de suas advogadas habilitadas nos autos, para que, no prazo improrrogável de quinze dias, esclareça o levantamento do valor de R$ 79.826,33, ocorrido em 19/05/2025, na conta judicial nº 02011017-4; Expeça-se ofício à CAIXA - Caixa Econômica Federal, para prestar esclarecimentos circunstanciados acerca das movimentações supracitadas, devendo apresentar extrato analítico e pormenorizado, bem como discriminar a destinação das seguintes operações: 1) Conta judicial nº 2535/040/02011017-4: Informar a autoria, beneficiário (nome e CPF/CNPJ) e conta de destino do levantamento/transferência (DB A TRAB) efetivado em 19/05/2025, no valor de R$ 79.826,33; 2) Conta judicial nº 2535/040/02028918-2: Informar a autoria, beneficiário (nome e CPF/CNPJ) e conta de destino do levantamento por alvará ("LEV. ALVARA") efetivado em 01/08/2025, no valor de R$ 7.215,93, remetendo-se a este juízo cópia do respectivo alvará judicial ou ordem de transferência que autorizou a transação. Transcorridos os prazos e prestados os esclarecimentos, ou certificada a inércia, intimem-se a terceira interessada e o ente executado para ciência e requer o que entenderem de direito, no prazo comum de cinco dias. Intimem-se via Projudi. Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.