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Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026
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TJSC · Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Comercial · Outros
Processo 5084934-49.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 08/09/2026.
TJSC · 4ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5084934-49.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
AGRAVADO: FABRICIO POZZI COLZANI
ADVOGADO(A): PATRICIA DONATTI DE OLIVEIRA (OAB SC013372)
ADVOGADO(A): SABINA TEREZINHA GIULIANO MERICO (OAB SC008078)
ADVOGADO(A): MARCELO VINICIUS MERICO (OAB SC007741)
DESPACHO/DECISÃO
BANCO DO BRASIL S.A. interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João Batista que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5001785-42.2021.8.24.0062, proposto contra FABRICIO POZZI COLZANI, dentre outras medidas, indeferiu o pedido de consulta ao sistema SERP-JUD (evento 419, DESPADEC1).
A parte agravante sustentou, em síntese, que a decisão agravada violou os princípios da cooperação, da celeridade e da efetividade da execução, bem como as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. Alegou que o SERP foi instituído pela Lei n. 14.382/2022 para integrar os registros públicos e viabilizar consultas centralizadas, sendo legítima sua utilização pelo Poder Judiciário para localização de patrimônio penhorável. Defendeu que o indeferimento da pesquisa desconsiderou o dever de cooperação e o poder-dever do magistrado de adotar medidas voltadas à efetividade da execução. Argumentou, ainda, que a execução se processa no interesse do exequente e que a exigência de realização de buscas particulares em cada serventia registral constitui entrave injustificado à prestação jurisdicional. Requereu a antecipação da tutela recursal (evento 1, INIC1).
Como o presente recurso não se ajusta às hipóteses indicadas nos incisos III e IV do art. 932 do CPC, admito seu processamento e passo ao exame do pedido de liminar recursal (art. 1.019, I).
É sabido que para concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal é necessária a existência, cumulativa, da probabilidade do provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput).
Nesse sentido, colhe-se da doutrina:
A suspensão da decisão recorrida [ou a antecipação da tutela recursal] por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.055-1.056).
Não vislumbro, contudo, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo apto a conferir a antecipação dos efeitos da tutela requerida, porquanto a parte recorrente não demonstrou, de forma concreta, a existência de dano iminente ou de circunstância capaz de comprometer, neste momento, a efetividade da execução, inexistindo prejuízo em aguardar o julgamento colegiado.
Não havendo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não é necessário perquirir a probabilidade do provimento do recurso.
Registra-se que, nesta fase processual, são analisados apenas a admissibilidade do recurso e os pedidos de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. O julgamento definitivo, com exame percuciente das razões do agravo, será realizado pela Câmara.
Por todo o exposto, ausentes os requisitos dos arts. 300 c/c art. 1.019, I, ambos do CPC, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Na forma do art. 1.019, II, do CPC, intime-se a parte agravada para que, querendo, responda no prazo de 15 dias.
Publique-se. Intimem-se.