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5084930-80.2026.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5084930-80.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: INSTITUTO DE OLHOS DA TIJUCA LTDA ADVOGADO(A): DANIEL ROCHA MAIA RODRIGUES SILVA (OAB RJ129517) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por INSTITUTO DE OLHOS DA TIJUCA LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ, objetivando a concessão de liminar para que determinar que seja suspensa a exigibilidade créditos tributários decorrentes do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção de lucro instituído pelo art. 4 º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar n º 224/2025, bem como pelos atos infralegais que a regulamentaram (Decreto n º 12.808/2025 e Instrução o Normativa RFB n º 2.305/2025), assegurando à Impetrante o direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL no regime do lucro presumido mediante a aplicação dos percentuais originais, sem a majoração o impugnada, ainda que sua receita bruta anual ultrapasse o montante de R$ 5.000.000,00 e que seja determinado à autoridade coatora que se abstenha de adotar quaisquer medidas de cobrança, direta ou indireta, relacionadas à majoração questionada, bem como qualquer óbice à emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. A impetrante alega ser sociedade empresária optante pelo regime do lucro presumido, que exerce atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares, em face de ato atribuído à autoridade fiscal competente. Sustenta possuir direito líquido e certo de não se submeter ao acréscimo de 10% nos percentuais de presunção da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, incidente sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00, previsto na Lei Complementar nº 224/2025 e regulamentado pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025. Alega que a alteração legislativa, embora não tenha modificado nominalmente as alíquotas dos tributos, teria promovido majoração indireta da carga tributária mediante elevação dos percentuais de presunção de lucro, de 32% para 35,2% sobre a parcela excedente ao limite legal. Sustenta que o regime do lucro presumido não constitui benefício ou incentivo fiscal, mas regime legal de apuração, razão pela qual não poderia ser alcançado pela redução de benefícios tributários promovida pela referida lei complementar. Defende que a majoração questionada viola princípios constitucionais tributários, especialmente a capacidade contributiva, a isonomia e a segurança jurídica, além de desvirtuar o regime do lucro presumido e gerar aumento desproporcional da tributação. Afirma que a controvérsia é exclusivamente de direito e que sua condição de optante pelo lucro presumido e o justo receio de incidência da tributação majorada estão demonstrados documentalmente. A Impetrante informa, ainda, ter realizado depósitos judiciais dos valores correspondentes aos tributos controvertidos, com fundamento no art. 151, II, do CTN, requerendo a transferência dos depósitos para estes autos, a fim de preservar os efeitos da suspensão da exigibilidade dos créditos tributários e assegurar eventual compensação ou conversão em renda. Sustenta a presença dos requisitos para concessão da medida liminar, notadamente a probabilidade do direito, decorrente das alegadas inconstitucionalidade e ilegalidade da majoração dos percentuais de presunção, e o perigo da demora, diante da incidência da nova sistemática tributária já no exercício de 2026, com impacto imediato no fluxo de caixa da empresa e risco de autuações, multas e restrições à obtenção de certidões de regularidade fiscal. Ao final, requer, em sede liminar, autorização para apurar o IRPJ e a CSLL sem a aplicação do acréscimo de 10% previsto na Lei Complementar nº 224/2025, com a consequente suspensão da exigibilidade dos créditos tributários correspondentes, além da transferência para estes autos dos depósitos judiciais anteriormente realizados. Inicial acompanhada de documentos (Evento 1.1). Custas recolhidas (Evento 1.6) É o relato. Decido. 1) Inicialmente, quanto ao pedido de transferência dos depósitos judiciais, verifico, mediante consulta aos autos do Mandado de Segurança nº 5041069-44.2026.4.02.5101, que estes foram feitos no evento 24, GUIADEP3 daqueles autos. Por se tratar de idêntica ação, revejo meu entendimento esposado na ação originária e DEFIRO a transferência dos valores depositados naquela ação para o presente feito (contas 0625.635.00055414-5 e 0625.635.00055413-7 (conforme evento 24, GUIADEP3 da ação originária), a fim de se preservar os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Oficie-se a CEF, por e-mail, para adoção das providências cabíveis, no prazo de 10(dez) dias, devendo juntar nos autos a comprovação da transferência. 2) O deferimento de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a saber: a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) a quem, ao fim, sagre-se titular do direito. Isto na forma do que dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09. Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos. Isto é, “indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos” (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000). No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não vislumbro, neste momento, elementos suficientes para autorizar a medida excepcional pretendida. A controvérsia deduzida pela Impetrante envolve a validade e a interpretação de atos normativos que disciplinam a apuração do IRPJ e da CSLL, bem como a própria compatibilidade da sistemática instituída pela Lei Complementar nº 224/2025 com os princípios constitucionais tributários invocados na inicial. Embora as alegações apresentadas mereçam exame, a matéria não se mostra suficientemente esclarecida a ponto de permitir, neste momento processual, o afastamento da presunção de legitimidade e legalidade que reveste os atos praticados pela Administração Pública. A atuação judicial em caráter liminar, especialmente para afastar a incidência de norma tributária de aplicação geral, deve ser exercida com cautela, em respeito à separação dos Poderes, sobretudo quando se pretende suspender, antes da manifestação da autoridade impetrada e do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, a eficácia de disciplina estabelecida pelo Poder Legislativo e regulamentada pela Administração. Nesse contexto, mostra-se necessária a formação do contraditório e da ampla defesa para que a autoridade apontada como coatora e a Fazenda Pública possam prestar as informações pertinentes, esclarecer a sistemática de aplicação da legislação impugnada e apresentar os fundamentos jurídicos e administrativos que amparam a exigência questionada. De outro lado, também não se encontra suficientemente demonstrado o requisito do periculum in mora. Com efeito, o perigo da demora, em matéria tributária, somente se revela manifesto quando o contribuinte demonstra concretamente que não possui condições de suportar a exação enquanto aguarda o pronunciamento jurisdicional definitivo. O risco decorrente do mero desembolso de valores a título de tributos, sem demonstração de efetivo comprometimento da atividade empresarial ou de situação de exiguidade econômica, não se mostra suficiente, por si só, para caracterizar o perigo de dano necessário à concessão da medida liminar. No caso, a Impetrante limita-se a afirmar que a incidência da sistemática questionada acarretará impacto financeiro e sobre seu fluxo de caixa, além de mencionar a possibilidade de autuação, aplicação de multas e restrições fiscais. Não há, contudo, demonstração concreta de que o recolhimento dos valores controvertidos seja capaz de inviabilizar ou comprometer de forma grave a continuidade de suas atividades. Assim, o periculum in mora, em sede tributária, está umbilicalmente relacionado à capacidade contributiva e somente se configura, para fins de tutela de urgência, quando demonstrada situação econômica concreta que impeça ou torne excessivamente gravoso o recolhimento da exação até o julgamento definitivo. Ademais, eventual procedência do pedido ao final mostra-se apta a tutelar de maneira suficiente e adequada o direito alegado, especialmente diante da natureza célere do procedimento do mandado de segurança. Eventual recolhimento indevido poderá ser objeto das providências legalmente cabíveis, inexistindo, neste momento, demonstração de risco concreto de inutilidade do provimento final. Desse modo, ausente demonstração suficiente, em cognição sumária, dos requisitos necessários à concessão da medida excepcional, deve ser preservado, por ora, o regime tributário estabelecido pelos atos normativos impugnados, até que se estabeleça o necessário contraditório. Isto posto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. 3) INTIME-SE a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documento de identidade e CPF do seu representante, sob pena de indeferimento da inicial. 4) Tudo cumprido, notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes ao caso. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II da lei 12.016/09. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal. Por fim, voltem-me conclusos para sentença.

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