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Agravo de Instrumento Nº 5084915-43.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: MARCOS MARAVAI
ADVOGADO(A): CRISTIANO SOUZA DA ROSA (OAB SC017694)
ADVOGADO(A): MURILO SOUZA DA ROSA (OAB SC029751)
ADVOGADO(A): WILLIAN DA ROSA SILVA (OAB SC063659)
DESPACHO/DECISÃO
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Marcos Maravai contra decisão que, nos autos da ação declaratória c/c cominatória ajuizada em desfavor do Estado de Santa Catarina, indeferiu o pleito de baixa ou suspensão de registros de restrições ambientais vinculadas ao seu imóvel, restrições essas decorrentes do Processo Administrativo n. 21400-2021-66768, perante a plataforma MapBiomas e outros bancos de dados.
2. O agravante relata ser pequeno produtor rural que explora pomar de maçãs em regime de agricultura familiar na localidade de Invernadinha, interior do Município de São Joaquim, sendo que na área também se encontrariam a residência e um galpão vinculados à atividade produtiva.
Destaca que "a Polícia Militar Ambiental lavrou o Auto de Infração Ambiental n. 6786-E e o Termo de Embargo, Interdição ou Suspensão n. 7318-E, instaurando o Processo Administrativo Ambiental n. 21400-2021-66768", pelo enquadramento "no artigo 49, parágrafo único, do Decreto Feral n. 6.514/2008".
Sublinha que em momento pretérito teria sido deferida a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão do processo administrativo, mas que "ao procurar instituição financeira para contratar seguro agrícola antigranizo, foi informado de que uma área delimitada como alerta MapBiomas deveria ser excluída da cotação, com risco de declínio da proposta".
Reforça que a informação prestada no evento "144", da origem, "estabeleceu ligação factual entre o alerta MapBiomas, a fiscalização da propriedade, o Auto de Infração Ambiental número 6786-E e o Processo Administrativo Ambiental número 21400-2021-66768".
Sustenta que, diferente da premissa adotada na decisão agravada, teria sido demonstrada a efetiva existência da restrição, com a delimitação espacial da área atingida, bem como que ela deveria ser excluída da cotação do seguro.
Defende que a probabilidade do direito teria sido demonstrada durante a instrução, bem como que o que busca seria "impedir que um alerta técnico, incapaz de avaliar a legalidade da conduta, seja utilizado como se representasse restrição administrativa plenamente eficaz, sem a informação de que o processo correspondente está suspenso por decisão judicial".
Detalha que não teria sido apreciado o pedido subsidiário de ofício ao MapBiomas para "suspender o alerta ou, ao menos, registrar a suspensão judicial do procedimento administrativo", bem como que a manutenção do alerta esvaziaria a utilidade prática da tutela vigente.
Requer a reforma da decisão recorrida, com a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a suspensão, "nos sistemas e comunicações sob sua responsabilidade, os efeitos restritivos vinculados ao Processo Administrativo Ambiental", bem como para determinar a emissão de declaração oficial sobre a suspensão judicial do processo administrativo, com o encaminhamento ao responsável pelo MapBiomas Alerta solicitando a anotação ostensiva da situação processual ou, subsidiariamente, a expedição de ofício judicial diretamente ao MapBiomas Alerta "para identificar o alerta incidente sobre a área, esclarecer sua origem e gestão e registrar que o processo administrativo relacionado está suspenso por decisão judicial".
É o relatório.
3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso é conhecido.
4. A antecipação de tutela requer, como condição da concessão, o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil:
“[…] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Com efeito, o pedido de tutela antecipada recursal fundamenta-se no art. 300, caput, c/c art. 1.019, inc. I, ambos do CPC/2015, para o qual se exige a observância dos requisitos do aludido art. 300, que regulamenta a tutela provisória de urgência, estabelecendo como pressupostos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...]”
Ainda sobre o tema, colhe-se da doutrina:
“[…] A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora") (art. 300, CPC). [...]
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...]
A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...]
Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade […]” (Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 2016, 11ª ed. rev. ampl. atual. p. 607/611, grifou-se).
Ao menos em análise de cognição sumária, não foi demonstrada a probabilidade do direito.
5. Tais são os termos do pronunciamento agravado (evento 146, DESPADEC1):
"[...] Inicialmente, verifica-se que, embora vigente a decisão proferida no evento 11, DESPADEC1, esta limitou-se à suspensão do processo administrativo n. 21400-2021-66768, em razão de possíveis irregularidades no rito procedimental adotado.
Portanto, observa-se que a referida decisão não afastou a ocorrência dos danos ambientais narrados nos autos administrativos, tampouco reconheceu, de forma definitiva, a nulidade do auto de infração ou a inexistência da infração ambiental, questões que permanecem submetidas ao julgamento de mérito.
Além disso, a alegação de que a contratação do seguro agrícola foi obstada em razão de alerta ambiental vinculado ao processo administrativo objeto da presente demanda não veio acompanhada de elementos probatórios suficientes para demonstrar a efetiva existência da restrição, sua origem ou sua vinculação direta aos fatos em questão.
Da mesma forma, não é possível extrair dos elementos constantes dos autos qual a natureza jurídica da plataforma MapBiomas, quais os critérios de alimentação e divulgação das informações nela registradas, quem efetivamente detém a gestão dos dados, o responsável por sua inserção, alteração ou exclusão, tampouco de que forma tais informações são compartilhadas ou utilizadas por instituições financeiras e terceiros.
Nesse contexto, determinar, neste momento processual, a exclusão ou a suspensão de alerta ambiental poderia produzir efeitos que se aproximam da própria procedência da ação, antecipando resultado que depende da análise definitiva das questões controvertidas e que será objeto da sentença.
Portanto, indefiro o pedido formulado no evento 135, PED LIMINAR/ANT TUTE1.
Retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se."
De fato, pela decisão que deferiu o pleito de tutela provisória de urgência se limitou a determinar a suspensão do processo administrativo n. 21400-2021-66768, em trâmite na 1ª Companhia do 2º Batalhão da Polícia Militar Ambiental de Lages/SC (evento 11, DESPADEC1).
O autor, no entanto, relatou fato novo. Alegou que ao buscar a contratação de seguro agrícola antigranizo, teria sido informado que parte da área de sua propriedade deveria ser excluída da cotação, com risco de declínio da proposta, em razão de existir restrição perante à plataforma MapBiomas decorrente do processo administrativo. Isso foi comprovado mediante registro de imagem da resposta à proposta de contratação de seguro (evento 135, FOTO2).
Apesar disso, ao menos em análise de cognição sumária, parece que a existência do processo administrativo não tem relação com a existência do apontamento na referida plataforma.
O Estado de Santa Catarina trouxe informação prestada pela Polícia Militar do Estado de Santa Catarina no sentido de que a plataforma não é alimentada pelos órgãos ambientais, sendo ferramenta tecnológica de monitoramento remoto que disponibiliza alertas de supressão de vegitação nativa obtidos a partir de imagens de satélite de alta resolução. Em outras palavras, a existência do processo administrativo não serviu à restrição constante da plataforma. Ao contrário, o procedimento administrativo foi subsidiado pelas informações constantes naquela ferramenta (evento 144, OUT2):
"[...] Em atenção ao Ofício PROCONT/PGE nº 059035/2026, referente aos autos nº 5001588-16.2023.8.24.0063, no qual se solicita manifestação acerca da petição apresentada pelo autor às fls. 216-220, esta Polícia Militar de Santa Catarina presta os seguintes esclarecimentos:
Inicialmente, informa-se que o Processo Administrativo Ambiental nº 21400-2021-66768 encontra-se suspenso, em estrito cumprimento à decisão judicial proferida nos autos, conforme despacho constante às fls. 333/334 do referido processo administrativo.
Quanto às alegações relacionadas à plataforma MapBiomas Alerta, cumpre esclarecer que a Polícia Militar de Santa Catarina não é responsável pela gestão, administração, manutenção ou alimentação daquele sistema, inexistindo atribuição técnica ou administrativa para inclusão, alteração ou exclusão de dados disponibilizados na referida plataforma.
O MapBiomas Alerta consiste em ferramenta tecnológica de monitoramento remoto que disponibiliza alertas de supressão de vegetação nativa obtidos a partir de imagens de satélite de alta resolução. Conforme expressamente informado pela própria plataforma, sua finalidade é fornecer dados objetivos acerca da ocorrência de perda de vegetação nativa, não realizando qualquer avaliação quanto à legalidade do desmatamento, à responsabilidade dos envolvidos ou à existência de restrições administrativas, cabendo tais avaliações exclusivamente aos órgãos competentes.
A utilização dessa ferramenta pela Polícia Militar Ambiental ocorre no âmbito da Operação Nacional Mata Atlântica em Pé, iniciativa coordenada pelos Ministérios Públicos dos Estados, em parceria com os órgãos de fiscalização ambiental, destinada ao combate aos desmatamentos ilegais no Bioma Mata Atlântica. Nesse contexto, a Comissão do Meio Ambiente do Conselho Nacional do Ministério Público, por meio da Nota Técnica nº 01/2021, orienta os órgãos ambientais a adotarem tecnologias de monitoramento remoto, mencionando expressamente plataformas como o MapBiomas Alerta como instrumentos aptos a conferir maior eficiência às ações de fiscalização ambiental.
Dessa forma, os alertas disponibilizados pelo MapBiomas constituem apenas ferramenta de apoio ao planejamento e direcionamento das fiscalizações ambientais, não servindo, isoladamente, como fundamento para a aplicação de sanções administrativas.
No caso específico dos autos, o alerta de desmatamento apenas subsidiou a atividade fiscalizatória desenvolvida por esta Corporação, sendo posteriormente elaborado Relatório de Informações Técnicas, mediante análise de imagens históricas, processamento de dados geoespaciais e, posteriormente, realizada vistoria presencial, oportunidade em que foram constatadas, em campo, as intervenções ambientais que embasaram a lavratura do Auto de Infração Ambiental e a instauração do Processo Administrativo Ambiental correspondente.
Assim, eventual permanência de informações ou alertas na plataforma MapBiomas não decorre de ato praticado pela Polícia Militar de Santa Catarina, tampouco pode ser por ela alterada, suspensa ou excluída, uma vez que a Corporação não possui qualquer ingerência sobre a administração ou funcionamento daquela plataforma. [...]"
O apontamento não decorrendo do processo administrativo, que é objeto da constrovérsia estabelecida desde a origem, inviável a medida pretendida de suspensão ou exclusão do registro pela via eleita.
Por isso, o pleito antecipatório deve ser indeferido.
6. Ante o exposto, indefiro o pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado pelo demandante.
Comunique-se ao Juízo originário.
Intime-se o recorrido para contrarrazões (inciso II do art. 1.019 do CPC).
Após, vista à Procuradoria-Geral de Justiça, pelo prazo legal.
Por último, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.