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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5084904-14.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: CLAUDIANE NOGUEIRA
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO MENEZES (OAB SC024535)
AGRAVADO: MARILEIA ANCIUTTI ZARDO
ADVOGADO(A): MURILO HENNEMANN SILVA (OAB SC031371)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDIANE NOGUEIRA em face da decisão interlocutória proferida nos autos n. 50026344020268240126, que indeferiu a justiça gratuita.
A parte agravante reitera o pedido, afirmando que demonstrou a necessidade de concessão da benesse.
Os autos vieram conclusos para apreciação.
Admissibilidade
O agravo é cabível na forma do inciso V do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e foi interposto dentro do prazo.
O recurso, ademais, é tempestivo.
Antecipação dos efeitos da tutela recursal
Embora a parte agravante almeje a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, a pretensão resta prejudicada diante do julgamento do mérito do recurso.
Julgamento monocrático
O julgamento monocrático é admissível com base no artigo 932 do Código de Processo Civil e no artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Mérito
A Constituição Federal assegura, no inciso LXXIV do artigo 5º, a prestação de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil estabelece no artigo 99 que a alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada quando existirem, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, impondo-se a análise concreta da situação econômica da parte.
Esse é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina em casos análogos (TJSC, Apelação n. 5052097-03.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2025).
Contudo, verifica-se que o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça decorreu da ausência de apresentação de parte da documentação exigida pelo juízo de origem, especialmente extratos bancários. Ocorre que, antes da prolação da decisão agravada, a parte agravante informou a impossibilidade momentânea de reunir toda a documentação solicitada e requereu expressamente a concessão de prazo complementar para sua juntada (evento 15.1).
Observa-se, entretanto, que a decisão agravada indeferiu o benefício com fundamento justamente na insuficiência documental, sem apreciar o pedido de dilação de prazo formulado pela parte. Nessa circunstância, a controvérsia não se restringe à presença ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade, mas também à necessidade de prévio enfrentamento do requerimento de complementação documental submetido ao juízo de origem.
Com efeito, não compete a este Tribunal apreciar, em primeiro exame, pedido que ainda não foi objeto de manifestação pelo magistrado singular. O adequado, portanto, é determinar o retorno da questão ao juízo a quo para apreciação do pedido de dilação de prazo, a fim de que, após decidir acerca da pretendida complementação documental, proceda a novo exame do requerimento de justiça gratuita à luz dos elementos que entender pertinentes.
Ressalta-se que tal providência não implica reconhecimento do direito da agravante à dilação de prazo nem, tampouco, à concessão da gratuidade da justiça. Cuida-se apenas de assegurar a prévia apreciação de requerimento expressamente formulado pela parte e não enfrentado na decisão recorrida, preservando-se o devido processo legal e evitando-se supressão de instância.
Ainda, verifica-se que houve documentação apresentada apenas em sede recursal (evento 1). Todavia, a juntada posterior de documentos não pode ser apreciada diretamente por este Tribunal, sob pena de supressão de instância, uma vez que a análise do agravo de instrumento deve restringir-se ao acerto ou desacerto da decisão agravada (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033822-17.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 5-4-2022).
Por fim, também não comporta exame nesta instância os pedidos subsidiários de concessão parcial da gratuidade da justiça, de redução das despesas processuais ou de parcelamento das custas. Isso porque tais pretensões não foram objeto de apreciação pelo juízo de origem, circunstância que impede seu enfrentamento direto pelo Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
Prequestionamento
O egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina possui entendimento firme no sentido de que o magistrado não precisa se manifestar acerca de todos os dispositivos legais trazidos pela parte, mas, tão somente, se utilizar da devida fundamentação para solucionar a lide (TJSC, Apelação n. 5002770-05.2024.8.24.0030, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 18-09-2025).
No mesmo sentido, extrai-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
[...] Todavia, não ocorre contrariedade aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (REsp n. 1.371.750/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 25/3/2015, DJe de 10-04-2015).
Na hipótese analisada, todos os fundamentos legais necessários para resolução da lide foram abordados no presente julgamento, não havendo razões para manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais arguidos pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do inciso VIII do artigo 932 do Código de Processo Civil e do inciso X do artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para cassar a decisão agravada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que aprecie o pedido de dilação de prazo formulado pela parte agravante para complementação da documentação exigida e, após, profira nova decisão acerca do requerimento de gratuidade da justiça. Custas na forma da lei.
Intimem-se. Comunique-se ao juízo de origem.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa.