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5084894-61.2024.8.24.0930

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5084894-61.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: FAUSTA DE PAULA CAMPOS COSTA ADVOGADO(A): JAIR WEBER (OAB SC045906) EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Não há como acolher os embargos. É que na hipótese a parte embargante não pretende suprir omissão, aclarar obscuridade ou afastar contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. O que busca é que seja revista a decisão que ensejou julgamento contrário aos seus interesses. Isto porque a decisão embargada foi expressa ao determinar a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados ou bloqueados, conforme requerimento formulado pela parte exequente. Não há, no pronunciamento judicial, afirmações incompatíveis entre si, tampouco determinação simultânea de levantamento e de manutenção do numerário em conta judicial. A circunstância de haver recurso pendente de julgamento não caracteriza contradição interna na decisão. Conforme consta dos autos, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento havia sido indeferido, razão pela qual a decisão embargada autorizou o prosseguimento dos atos executivos. A discordância da parte quanto a essa conclusão não se confunde com vício sanável por embargos de declaração. As alegações relativas à natureza não alimentar da verba, à hipossuficiência da parte exequente e ao risco de eventual dificuldade de restituição traduzem razões destinadas a impedir ou modificar os efeitos da decisão, não constituindo obscuridade, omissão, contradição ou erro material. A pretensão de suspender o levantamento dos valores possui natureza modificativa e deve ser deduzida pela via processual adequada. Ora, se pretende reformar aludida decisão porque discorda dos seus fundamentos cumpre-lhe observar o recurso próprio, possibilitando, desde logo, o reexame por quem de direito. Gizadas estas considerações, REJEITO os embargos declaratórios. Intime(m)-se.

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