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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5084886-90.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LUAN CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A): MARCOS RODRIGO NUNES (OAB SC053094) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento por meio do qual insurge-se o agravante contra a decisão proferida na ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais que move em face da parte agravada, na qual o Magistrado de origem indeferiu-lhe o benefício da justiça gratuita (processo 5003119-78.2025.8.24.0060/SC, evento 24, DOC1). Alegou o agravante, em síntese, que não possui condições de suportar os custos da demanda sem prejuízo do próprio sustento, e que trouxe todas as provas necessárias à concessão da benesse. Requereu, então, a edição de provimento recursal que lhe assegure o gozo do benefício da gratuidade da justiça, ou, subsidiariamente, a redução/parcelamento das custas (evento 1, DOC1). É o suficiente relatório. DECIDO 1. Da competência interna para o julgamento do recurso Inicialmente, quanto à declaração prestada pela Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual desta Corte, indicando possível competência das Câmaras de Direito Comercial (evento 10, DOC1), deve-se ter em mente que se trata de procedimento de triagem, competindo ao órgão julgador a quem distribuído o recurso a efetiva análise da competência. E, nessa ordem de ideias, conforme deliberado pelo Órgão Especial recentemente: "O critério regimental para a definição da competência entre as Câmaras de Direito Civil e as Câmaras de Direito Comercial é a natureza da relação jurídica subjacente à demanda, aferida a partir da causa de pedir e dos pedidos formulados na ação originária. A competência das Câmaras de Direito Comercial é atraída sempre que a parte admite a existência de relação jurídica com a instituição financeira, independentemente de a controvérsia versar sobre cláusulas contratuais, ausência de notificação prévia, regularidade de inscrição no SCR ou qualquer outro tema que dela possa emergir. A natureza civil ou consumerista do debate travado no processo não tem o condão de alterar a competência quando a relação jurídica de fundo é de direito bancário. Reserva-se às Câmaras de Direito Civil apenas a hipótese em que a própria existência do vínculo contratual é negada" (TJSC, 422228 5045012-98.2026.8.24.0000, Órgão Especial, Relator JAIRO FERNANDES GONÇALVES, julgado em 01/07/2026). No caso em análise, o relato da inicial dá conta de que a ré "procedeu à negativação indevida do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito por um débito que esta desconhece e jamais contraiu" (processo 5003119-78.2025.8.24.0060/SC, evento 1, DOC1 - p. 2). Logo, considerando que a existência da contratação subjacente à demanda é negada pelo autor, entendo que a competência é das Câmaras de Direito Civil. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇAS ATRIBUÍDAS A SOCIEDADE SECURITIZADORA CESSIONÁRIA DE CRÉDITOS E DISPONIBILIZADAS NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU INEXISTENTES OS CONTRATOS E OS DÉBITOS CORRESPONDENTES, DETERMINOU A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DA PLATAFORMA, RELATIVAMENTE ÀS OBRIGAÇÕES DISCUTIDAS, E REJEITOU O PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO DO AUTOR RESTRITO À CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL E À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. COMPETÊNCIA INTERNA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E NATUREZA ABSOLUTA. EXAME DE OFÍCIO. DEFINIÇÃO SEGUNDO A NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE À DEMANDA, AFERIDA A PARTIR DA CAUSA DE PEDIR E DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO ORIGINÁRIA. CLASSIFICAÇÃO CADASTRAL ADMINISTRATIVA QUE CONSTITUI INSTRUMENTO DE TRIAGEM E NÃO VINCULA O ÓRGÃO JULGADOR. II. CRITÉRIO ASSENTADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL QUANDO A PARTE ADMITE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA BANCÁRIA, INDEPENDENTEMENTE DE A CONTROVÉRSIA VERSAR SOBRE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, REGULARIDADE DE INSCRIÇÃO EM BANCO DE DADOS OU OUTRO TEMA DECORRENTE DO VÍNCULO. RESERVA ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DA HIPÓTESE EM QUE A PRÓPRIA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO É NEGADA. III. CASO CONCRETO. AUTOR QUE AFIRMA JAMAIS TER CELEBRADO OS CINCO CONTRATOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL E DESCONHECER INTEGRALMENTE A ORIGEM DOS DÉBITOS. ORIGEM BANCÁRIA INDICADA NOS EXTRATOS E INVOCADA PELA RÉ, SEM RECONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO PELO AUTOR. SENTENÇA QUE DECLAROU INEXISTENTES OS CONTRATOS POR AUSÊNCIA DOS INSTRUMENTOS INDIVIDUALIZADOS E DE PROVA DA ANUÊNCIA DO DEMANDANTE. HIPÓTESE EXPRESSAMENTE RESERVADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. IV. RECURSO ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDO À OITAVA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. INFORMAÇÃO DA DIRETORIA DE CADASTRO E DISTRIBUIÇÃO PROCESSUAL QUE SUGERIU A ALTERAÇÃO DO ASSUNTO PARA 06040104 - INCLUSÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES (CONTRATOS BANCÁRIOS) E A REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. DECISÃO JURISDICIONAL DO RELATOR ORIGINÁRIO QUE DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO POR INCOMPETÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO, PELA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, DA COMPETÊNCIA DECLINADA. V. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DOIS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS QUE SE CONSIDERAM INCOMPETENTES E ATRIBUEM RECIPROCAMENTE A COMPETÊNCIA. ART. 66, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE SIMPLES DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DECLINANTE OU DE NOVA REDISTRIBUIÇÃO A OUTRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE PREVENÇÃO OU ESPECIALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO INCIDENTE AO ÓRGÃO COMPETENTE PARA DIRIMI-LO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECLARADA DE OFÍCIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO EM FACE DA OITAVA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. EXAME DOS DEMAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE E DAS RAZÕES RECURSAIS RESERVADO ATÉ A DEFINIÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. (TJSC, ApCiv 5063385-45.2025.8.24.0023, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, julgado em 04/08/2026) (sem grifo no original). Logo, passa-se à análise da insurgência. 2. Do mérito do recurso Nada obstante a previsão do Código de Processo Civil, não é vedado ao julgador perscrutar as condições financeiras dos pretensos beneficiários à gratuidade judiciária. Pelo contrário: "custas são as verbas pagas aos serventuários da Justiça e aos Cofres Públicos pela prática de ato processual, conforme a tabela da lei ou regimento adequado. Pertencem ao gênero dos tributos, por representarem remuneração de serviço público"1, e o Magistrado tem o dever de zelar pelo adequado recolhimento ao erário do que for devido nos processos sob sua responsabilidade. Ademais, as normas do Código Processual devem ser lidas e entendidas à luz das superiores disposições da Constituição Federal, verdadeira encarnação dos valores superiores da sociedade brasileira. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal: GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A ENSEJAR A CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A correta hermenêutica na análise dos pedidos de benefício da justiça gratuita, consiste na vedação dada pelo ordenamento jurídico de interpretação contra legem. Isso porque, conquanto tenha a Lei n. 13.105/2015, em seu art. 99, § 3º, outorgado presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência, por outro lado, a Constituição Federal, norma hierarquicamente superior, prevê em seu art. 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Não há, pois, como deixar de reconhecer o mandamento constitucional que previu, expressamente, a necessidade de comprovação da situação de insuficiência financeira como condição sine qua non para a concessão do beneplácito ao interessado. Entender de modo diverso seria o mesmo que deixar de dar interpretação das normas infraconstitucionais à luz da Constituição, norma superior e fundamental para todas aquelas. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025913-82.2016.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Cesar Abreu, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-04-2017). Na mesma linha de raciocínio, o Conselho da Magistratura desta Corte de Justiça editou a Resolução nº 11 de 12 novembro de 2018 recomendando aos magistrados catarinenses a devida averiguação, caso a caso, da insuficiência de recursos apta a ensejar o deferimento da benesse. Ou seja, mais que uma mera faculdade, trata-se de um dever dos integrantes do Judiciário. Demais disso, e correndo o risco de ser redundante, convém dizer o óbvio: "é essencial ressaltar que não existe Justiça gratuita: ela sempre será custeada por alguém, inclusive por contribuintes pobres", conforme Parecer da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, sobre o Projeto de Lei da Câmara nº 38, de 2017, Relator Senador RICARDO FERRAÇO2. Feitos estes esclarecimentos iniciais, adianta-se que é caso de concessão da justiça gratuita. O autor/agravante, que é indígena aldeado (1.4), trouxe aos autos sua CTPS digital, da qual se vê vínculos empregatícios em atividades como "auxiliar de produção", "safrista (colheita de uva)", "alimentador de linha de produção", "empregado doméstico", "ajudante de carga/descarga", e o último, ainda em aberto, de "operador de produção" na agroindústria, com salário contratual de R$ 2.146,01 por mês (processo 5003119-78.2025.8.24.0060/SC, evento 1, DOC5). Ou seja: o autor exerce atividades laborativas puramente braçais, de modo que pouco crível que, tivesse outra escolha mais rentável, optaria deliberadamente por se dedicar à linha de produção em agroindústria - ramo que, sabida e notoriamente3 (CPC, art. 374, inciso I), possui altos índices de acidente do trabalho/doença ocupacional, além de modestíssima remuneração. Em paralelo a isso, demonstrou que: a) não possui veículo em seu nome (processo 5003119-78.2025.8.24.0060/SC, evento 1, DOC7); b) seu nome não consta na base de dados da Receita Federal como declarante de imposto de renda (processo 5003119-78.2025.8.24.0060/SC, evento 11, DOC2); c) não possui propriedade imóvel no Município em que reside (processo 5003119-78.2025.8.24.0060/SC, evento 11, DOC3). Em dado cenário, a par da louvável cautela do Magistrado de primeiro grau em não banalizar a concessão da benesse, não se vislumbram elementos suficientes que garantam a condição financeira do agravante de suportar as custas do processo sem prejuízo da saúde financeira da sua família. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DO AUTOR. INSURGÊNCIA EM FACE DO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECORRENTE QUE ADUZ NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO E DO PREPARO RECURSAL. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDISPENSABILIDADE DA BENESSE EVIDENCIADA. SUBSTRATOS PROBATÓRIOS COLACIONADOS INDICADORES DE QUE A RENDA MENSAL DO DEMANDANTE NÃO FICA ACIMA DO VALOR ADOTADO COMO PARÂMETRO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA PARA CONCEDER O BENEFÍCIO (TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS). DECISÓRIO HOSTILIZADO REFORMADO. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5000998-82.2022.8.24.0060, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 31-08-2023) (sem grifo no original). Ainda: AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. PRETENDIDA A CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE RENDIMENTOS MÓDICOS POR OCASIÃO DO REQUERIMENTO E DE SITUAÇÃO ATUAL DE DESEMPREGO. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERCEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO EM MONTANTE INFERIOR AO EQUIVALENTE A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PARÂMETRO UTILIZADO PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO N. 11/18 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTE TRIBUNAL. COMPROVADA A MISERABILIDADE JURÍDICA. BENEPLÁCITO MERECIDO. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052235-44.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 26-01-2023) (sem grifo no original). Em suma, há supedâneo ao deferimento do pedido. Dispõe o art. 132, X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na esteira do permissivo legal insculpido no art. 932, VII, do Código de Processo Civil: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] X – decidir o pedido de assistência judiciária gratuita ou de gratuidade judiciária nos feitos de sua competência; Diante desse contexto, DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento para conceder a JUSTIÇA GRATUITA ao agravante, em ambos os graus de jurisdição, com efeitos ex nunc (a contar da formulação do pedido). Comunique-se o juízo de origem. Intime-se. 1. Disponível em: https://www.tjsc.jus.br/custas 2. PARECER (SF) Nº 34, DE 2017 - SENADO FEDERAL - COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS, sobre o processo Projeto de Lei da Câmara n°38, de 2017, que Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. RELATOR: Senador Ricardo Ferraço PRESIDENTE: Senador Tasso Jereissati. 06 de Junho de 2017 - https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=5326353&&disposition=inline 3. Art. 374. Não dependem de prova os fatos:I - notórios;
TJSC · Gab. 01 - 7ª Câmara de Direito Civil · Outros
Processo 5084886-90.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 06/09/2026.
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