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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 6ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5084883-38.2026.8.24.0000/SC
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de concessão da tutela de urgência recursal em sede de agravo de instrumento, interposto por SILVIA A DE LIZ - ME contra decisão proferida nos autos n. 0009814-65.2012.8.24.0036, que conheceu em parte da exceção de pré-executividade e, nessa extensão, rejeitou as teses deduzidas (evento 435, DESPADEC1).
Postula a parte recorrente: "a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso" (evento 1, INIC1).
É o relatório.
A tutela de urgência recursal em agravo de instrumento encontra amparo no art. 1.019, I, do CPC, segundo o qual o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Seus requisitos estão previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
No caso, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se verifica a presença dos pressupostos autorizadores da medida excepcional.
Com efeito, a recorrente não demonstrou risco concreto de dano grave ou de difícil reparação decorrente da imediata eficácia da decisão combatida. A possibilidade de prosseguimento dos atos executivos e de eventual constrição patrimonial decorre do regular processamento da execução e não evidencia prejuízo irreversível apto a justificar a suspensão da decisão recorrida.
Ademais, eventuais medidas constritivas poderão ser oportunamente impugnadas pelos instrumentos processuais cabíveis, inexistindo circunstância excepcional que recomende a concessão da tutela postulada.
No mais, ausente o periculum in mora, fica prejudicada, neste momento, a análise aprofundada da plausibilidade recursal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Comunique-se à origem.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta e juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II).
Após, voltem conclusos.