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5084883-38.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 6ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5084883-38.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de concessão da tutela de urgência recursal em sede de agravo de instrumento, interposto por SILVIA A DE LIZ - ME contra decisão proferida nos autos n. 0009814-65.2012.8.24.0036, que conheceu em parte da exceção de pré-executividade e, nessa extensão, rejeitou as teses deduzidas (evento 435, DESPADEC1). Postula a parte recorrente: "a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso" (evento 1, INIC1). É o relatório. A tutela de urgência recursal em agravo de instrumento encontra amparo no art. 1.019, I, do CPC, segundo o qual o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Seus requisitos estão previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". No caso, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se verifica a presença dos pressupostos autorizadores da medida excepcional. Com efeito, a recorrente não demonstrou risco concreto de dano grave ou de difícil reparação decorrente da imediata eficácia da decisão combatida. A possibilidade de prosseguimento dos atos executivos e de eventual constrição patrimonial decorre do regular processamento da execução e não evidencia prejuízo irreversível apto a justificar a suspensão da decisão recorrida. Ademais, eventuais medidas constritivas poderão ser oportunamente impugnadas pelos instrumentos processuais cabíveis, inexistindo circunstância excepcional que recomende a concessão da tutela postulada. No mais, ausente o periculum in mora, fica prejudicada, neste momento, a análise aprofundada da plausibilidade recursal. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Comunique-se à origem. Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta e juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II). Após, voltem conclusos.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · Gab. 02 - 6ª Câmara de Direito Comercial · Outros

    Processo 5084883-38.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 06/09/2026.

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