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5084881-29.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Apelação nº 5084881-29.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Ramon Ferreira Sobrinho Apelado: Maurício Alves Rabelo Júnior Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira V O T O Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por Ramon Ferreira Sobrinho objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c devolução de quantias pagas ajuizada em desfavor de Maurício Alves Rabelo Júnior. A sentença recorrida teve a sua parte dispositiva redigida da seguinte forma: Pelo exposto e pelo que consta dos autos, resolvo o mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, conforme fundamentos supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, verba esta que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, contudo, fica suspensa a exigibilidade destes ônus, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I. Cumpra-se. Inconformado, o autor interpõe recurso de apelação na movimentação de nº 50, pugnando pela cassação da sentença por cerceamento de defesa, sob alegação de ser indispensável a realização de prova pericial para apuração do alegado vício oculto. Subsidiariamente, defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a existência de vício oculto e o dever de indenizar pelos danos materiais e morais. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais da apelação, passo a analisá-la. Primeiramente, o apelante alega cerceamento de defesa, por ter sido proferido julgamento antecipado do mérito e não ter sido realizada prova pericial. Como cediço, o requerimento de provas é dividido em duas fases, quais sejam, na petição inicial e na contestação, por meio do qual pode ser feito até mesmo o protesto genérico de produção de provas, e após eventual contestação, momento em que a matéria se torna controvertida. Por isso, na linha de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, preclui o direito à prova quando, a despeito da existência de requerimento na petição inicial e/ou na contestação, a parte se omite quando intimada para especificação de provas. A propósito, encontram-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que ocorre entre as premissas ou entre essas e a conclusão do julgado, o que não se verifica no caso. 2. Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.779.589/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE OITIVA DE REQUERENTES. REQUERIMENTO NA CONTESTAÇÃO. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DO PEDIDO NA PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. RENÚNCIA TÁCITA. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA.1.A petição de especificação de provas é o momento processual oportuno para as partes requererem todas as provas que pretendem produzir. 2.Ainda que as provas pretendidas sejam descritas na exordial ou na contestação, trata-se de mero pedido genérico que deve ser devidamente apresentado no momento processual adequado. 3.O silêncio da parte quanto a quaisquer meios probatórios após intimação para especificação de provas implica em desistência do pedido genérico anteriormente formulado e faz precluir o direito a todas as provas não mencionadas. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5343015-92.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). No caso concreto, conquanto o apelante tenha requerido a produção de todos os tipos de prova em seu pedido inicial, operou-se a preclusão do direito de realização da prova pericial, tendo em vista que, concedido prazo para especificação de provas, o recorrente postulou o julgamento antecipada da lide, consoante se vê da movimentação de nº 42. Assim sendo, quedando-se inerte a parte autora/apelante quanto ao requerimento da produção de prova pericial na fase de especificação de provas, não pode posteriormente alegar cerceamento de defesa por ausência de sua produção. Rejeitada a questão prévia suscitada, passo ao julgamento dos temas recursais remanescentes. Pretende o apelante reformar a sentença que julgou improcedente o pedido inicial indenizatório, sob fundamentação de que o autor/apelante não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, consubstanciados no vício oculto no motor do veículo adquirido do apelado, que teria fundido 1 (um mês) após a negociação entre as partes, fato que, segundo afirma, caracteriza problema que já existia no veículo antes da tradição. Primeiramente, ao contrário do que foi sustentado pelo apelante em suas razões recursais, as regras do Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis ao caso. Isso porque a relação contratual foi evidentemente estabelecida entre particulares, de modo que nenhuma das partes se submete à legislação consumerista. A alegação de que o apelado é mecânico e comerciante de veículo não está comprovada nos autos. Assim, não havendo nos autos qualquer prova de que o apelado exerça com habitualidade a atividade de compra e venda de veículos ou atue como fornecedor profissional, não está caracterizada a relação de consumo, não se enquadrando o réu no conceito de fornecedor constante do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE C/C PEDIDO LIMINAR. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FORMULADO NA CONTESTAÇÃO. DEFERIMENTO TÁCITO. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. VÍCIO REDIBITÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. MULTA RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 1. A ausência de manifestação sobre o pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo, conforme orientação do STJ e desta Corte. 2. No caso, em espeque, conclui-se que os gastos efetuados com o caminhão, se referem aos defeitos existentes no motor, atendo-se, ainda, à revisão das rodas, fazendo jus a autora, portanto, à indenização pretendida, aqui incluída a despendida com o guincho para a remoção do caminhão quando de sua busca e apreensão. 3. Na relação jurídica em análise, inexistindo a figura do fornecedor, até porque as partes, em igualdade de condições, celebraram contrato de aquisição de veículo, não há que se falar na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. 4. Para a configuração do vício redibitório se exige que o contrato seja oneroso, que o defeito oculto seja anterior ou contemporâneo à tradição e, por fim, que seja grave, capaz de ensejar a diminuição do valor econômico ou prejuízo à adequada utilização da coisa, situações não evidenciadas in casu, não havendo, portanto, que se falar em ressarcimento ao requerido. 5. A compensação de valores entre as partes independe de expressa previsão contratual, bastando para tanto que autor e réu sejam ao mesmo tempo, credor e devedor um do outro, de dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, o que se verifica nestes autos, de modo que as obrigações se extinguirão até onde se compensarem, ex vi dos artigos 368 e 369 do Código Civil. 6. O contrato firmado entre as partes se deu na forma verbal e, deste modo, por inexistir prova do ajuste, a multa contratual em caso de rescisão afigura-se indevida. 7. Uma vez acolhida a maioria dos pedidos formulados pela autora e, passo outro, acolhido o pedido contraposto, deve permanecer inalterada a sucumbência recíproca fixada no Juízo de 1º grau. 8. Consoante bem firmado pelas partes, o magistrado singular não fixou a porcentagem e nem a base de cálculo para a incidência da verba honorária. Assim, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observada a distribuição da sucumbência já fixada. 9. Ante o parcial provimento do apelo e do recurso adesivo, não há falar em majoração dos honorários advocatícios, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC/2015, pois essa regra incide apenas nos casos de inadmissão ou rejeição do recurso. RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO, Apelação (CPC) 5241550-91.2019.8.09.0072, Rel. Des(a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/12/2020, DJe de 02/12/2020) destaquei Assim sendo, inaplicável ao caso a regra da inversão do ônus da prova. Ultrapasso esse ponto, passo a análise da questão central. Extrai-se dos autos que as partes celebraram a compra e venda de um veículo usado, Honda Civic, ano 2001, modelo LX 1.7, cujo preço acordado foi no total de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais). Afirma o apelante que, após 1 (um) mês de uso, o automóvel apresentou problema que culminou na fundição do motor, defeito que defende ser oculto e preexistente à venda, razão pela qual requer a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.448,00 (onze mil quatrocentos e quarenta e oito reais), quantia que gastou para realizar os reparos necessários do automóvel, os quais o recorrido se negou a fazer extrajudicialmente. É cediço que na esfera probatória visualiza-se a distribuição do ônus de comprovação dos fatos alegados, objetivando o convencimento do magistrado, por prevalecer o princípio do convencimento motivado, com previsão no artigo 371 do Código de Processo Civil. Com espeque no brocardo nemo iudex ex officio, a norma processual civil elencou no artigo 373 as principais regras de produção de provas, valendo-se de critérios objetivos. Preleciona o artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373 - O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Aplicando-se o artigo 373 do Digesto Processual Civil Brasileiro, acima transcrito, percebe-se que os requisitos contidos em seu inciso I não foram preenchidos, por não ter sido comprovado pelo autor que o defeito apresentado no veículo usado adquirido do apelado, 1 (um) mês após a efetivação da compra e venda, trata-se de vício oculto e preexistente. Do exame das provas apresentadas junto à petição inicial, é possível concluir que o veículo apresentou problemas, os quais foram reparados, tendo o apelante apresentado os orçamentos e gastos efetivados, porém nada se tem de concreto acerca da causa do problema, oportunidade em que vale ressaltar que o apelante se abdicou da produção da prova pericial mecânica, medida capaz de atestar com maior segurança eventual preexistência de defeito mecânica anterior à tradição do bem. Outrossim, trata-se de um veículo com mais de 20 anos de fabricação na data da negociação, o que exige, por parte do comprador, a assunção de um risco maior de surgimento de problemas mecânicos decorrentes do desgaste natural de seus componentes. A falha de um item como o motor, embora grave, não pode ser presumida como vício oculto preexistente em um carro antigo, exigindo, ao contrário, prova técnica contundente, inexiste nos autos. Desta forma, não merece reforma a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, porquanto não restou caracterizado o vício oculto do produto, situação que exige do autor/apelante a demonstração de que, no ato da contratação, o defeito já existia. Ao contrário, ficou comprovado que o veículo apresentou problemas decorrentes do desgaste natural pelo uso. Sobre o tema, eis a jurisprudência desta Corte de Justiça: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO NO MOTOR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO OCULTO. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A complexidade para efeito de definir competência dos juizados especiais é de caráter fático e não jurídico e, não havendo complexidade e necessidade de perícia técnica, firma-se a competência do juizado especial, especialmente diante da incontroversa a natureza do defeito mecânico discutido. Ademais, a realização de perícia seria inócua, uma vez que o defeito já foi sanado. Preliminar rechaçada. II. A relação de consumo é caracterizada pela presença do fornecedor e do consumidor, destinatário final do produto e serviço negociados, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. In casu, comprovado que o veículo foi vendido à empresa autora, especializada em compra e venda de veículos seminovos, a qual comercializou o automóvel para terceiro, portanto, não se trata de destinatário final, motivo pelo qual é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. III. Nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, cabe ao autor a comprovação de fatos constitutivos de seu direito e ao réu aqueles modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. IV. No caso em apreço, mesmo com a alegação da autora de que o motor do veículo comprado apresentou defeito poucos dias após a compra, a simples juntada aos autos de fotografias do carro e notas fiscais atestando a reparação, não é suficiente para comprovação de que o produto possuía vício oculto antes da negociação, não podendo o recorrente ser responsabilizado pela avaria no motor do automóvel, mormente quando em audiência de instrução e julgamento foi testemunhado que o defeito foi constatado depois de terceiro tê-lo adquirido da empresa autora, o que evidencia que foi detectado após a compra e venda ocorrida entre os litigantes. Ressalta-se que a própria reclamante afirma não ter notado nenhum vício ou problema no veículo quando o adquiriu. V. Insta salientar que a ocorrência de problemas em virtude dos desgastes naturais de peças é algo esperado em se tratando de veículos usados, em razão do tempo de uso, daí porque exige-se, do comprador, cautela substancial na aquisição de produtos dessa ordem, precipuamente considerando a experiência da reclamante em comercialização de veículos automotores. Logo merece reforma a sentença recorrida. VI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem ônus sucumbencial porque recorrente vencedor. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5737043-93.2019.8.09.0051, Rel. Jose Carlos Duarte, Goiânia - 6º Juizado Especial Cível, julgado em 11/11/2021, DJe de 11/11/2021). Na confluência do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença, por estes e seus próprios fundamentos. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários recursais em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser o apelado beneficiário da gratuidade da justiça. É como voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator 02 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Apelação nº 5084881-29.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Ramon Ferreira Sobrinho Apelado: Maurício Alves Rabelo Júnior Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 5084881-29.2026.8.09.0051. ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores: REINALDO ALVES FERREIRA (Presidente), VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR e RODRIGO DE SILVEIRA. A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada, conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator S-02 EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO ENTRE PARTICULARES. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO NO MOTOR NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. DESGASTE NATURAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c devolução de quantias pagas, decorrentes da compra e venda de veículo usado. O recorrente sustenta cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito e da não realização de prova pericial destinada a apurar alegado vício oculto no motor do veículo, que apresentou defeito cerca de um mês após a aquisição. Subsidiariamente, requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento do vício oculto e a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II. Questão em debate. 2. Há três questões em debate: (i) saber se o julgamento antecipado do mérito, sem a realização de prova pericial, configurou cerceamento de defesa, considerando que o recorrente, intimado para especificar as provas, requereu o julgamento antecipado; (ii) saber se a relação contratual entre particulares permite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; e (iii) saber se o defeito apresentado no motor do veículo usado foi comprovado como vício oculto e preexistente à compra e venda, capaz de gerar o dever de indenizar. III. Razões de decidir. 3. A parte que, intimada para especificar as provas que pretende produzir, deixa de requerer expressamente a prova pericial e postula o julgamento antecipado da lide não pode posteriormente alegar cerceamento de defesa pela não realização da perícia. Opera-se a preclusão do direito à produção da prova não especificada oportunamente. 4. A relação contratual foi estabelecida entre particulares, sem prova de que o vendedor exercesse, com habitualidade, atividade de compra e venda de veículos ou atuasse como fornecedor profissional. Não caracterizada relação de consumo, são inaplicáveis o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. 5. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Os documentos apresentados demonstram a ocorrência de problemas mecânicos e os gastos realizados para o reparo, mas não comprovam a causa do defeito nem sua preexistência à compra e venda. 6. A prova pericial mecânica constituía o meio adequado para verificar eventual preexistência do defeito, mas sua produção restou preclusa em razão da opção processual do próprio recorrente. Além disso, o veículo possuía mais de 20 anos de fabricação à época da negociação, circunstância que exige do comprador maior cautela quanto à possibilidade de problemas mecânicos decorrentes do desgaste natural de seus componentes. A falha do motor, embora grave, não permite presumir a existência de vício oculto preexistente. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Honorários recursais majorados em 2%, totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. Preclui o direito à produção de prova pericial quando a parte, intimada para especificar as provas, deixa de requerê-la e postula o julgamento antecipado da lide. 2. A apresentação de defeito mecânico em veículo usado, especialmente com mais de 20 anos de fabricação, não comprova, por si só, a existência de vício oculto preexistente à compra e venda, incumbindo ao comprador demonstrar o fato constitutivo de seu direito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 373, I, e 85, § 11; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.779.589/SP; STJ, AgRg no AREsp nº 645.985/SP; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5343015-92.2024.8.09.0000; TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5737043-93.2019.8.09.0051.

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Apelação nº 5084881-29.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Ramon Ferreira Sobrinho Apelado: Maurício Alves Rabelo Júnior Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira V O T O Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por Ramon Ferreira Sobrinho objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c devolução de quantias pagas ajuizada em desfavor de Maurício Alves Rabelo Júnior. A sentença recorrida teve a sua parte dispositiva redigida da seguinte forma: Pelo exposto e pelo que consta dos autos, resolvo o mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, conforme fundamentos supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, verba esta que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, contudo, fica suspensa a exigibilidade destes ônus, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I. Cumpra-se. Inconformado, o autor interpõe recurso de apelação na movimentação de nº 50, pugnando pela cassação da sentença por cerceamento de defesa, sob alegação de ser indispensável a realização de prova pericial para apuração do alegado vício oculto. Subsidiariamente, defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a existência de vício oculto e o dever de indenizar pelos danos materiais e morais. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais da apelação, passo a analisá-la. Primeiramente, o apelante alega cerceamento de defesa, por ter sido proferido julgamento antecipado do mérito e não ter sido realizada prova pericial. Como cediço, o requerimento de provas é dividido em duas fases, quais sejam, na petição inicial e na contestação, por meio do qual pode ser feito até mesmo o protesto genérico de produção de provas, e após eventual contestação, momento em que a matéria se torna controvertida. Por isso, na linha de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, preclui o direito à prova quando, a despeito da existência de requerimento na petição inicial e/ou na contestação, a parte se omite quando intimada para especificação de provas. A propósito, encontram-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que ocorre entre as premissas ou entre essas e a conclusão do julgado, o que não se verifica no caso. 2. Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.779.589/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE OITIVA DE REQUERENTES. REQUERIMENTO NA CONTESTAÇÃO. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DO PEDIDO NA PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. RENÚNCIA TÁCITA. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA.1.A petição de especificação de provas é o momento processual oportuno para as partes requererem todas as provas que pretendem produzir. 2.Ainda que as provas pretendidas sejam descritas na exordial ou na contestação, trata-se de mero pedido genérico que deve ser devidamente apresentado no momento processual adequado. 3.O silêncio da parte quanto a quaisquer meios probatórios após intimação para especificação de provas implica em desistência do pedido genérico anteriormente formulado e faz precluir o direito a todas as provas não mencionadas. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5343015-92.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). No caso concreto, conquanto o apelante tenha requerido a produção de todos os tipos de prova em seu pedido inicial, operou-se a preclusão do direito de realização da prova pericial, tendo em vista que, concedido prazo para especificação de provas, o recorrente postulou o julgamento antecipada da lide, consoante se vê da movimentação de nº 42. Assim sendo, quedando-se inerte a parte autora/apelante quanto ao requerimento da produção de prova pericial na fase de especificação de provas, não pode posteriormente alegar cerceamento de defesa por ausência de sua produção. Rejeitada a questão prévia suscitada, passo ao julgamento dos temas recursais remanescentes. Pretende o apelante reformar a sentença que julgou improcedente o pedido inicial indenizatório, sob fundamentação de que o autor/apelante não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, consubstanciados no vício oculto no motor do veículo adquirido do apelado, que teria fundido 1 (um mês) após a negociação entre as partes, fato que, segundo afirma, caracteriza problema que já existia no veículo antes da tradição. Primeiramente, ao contrário do que foi sustentado pelo apelante em suas razões recursais, as regras do Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis ao caso. Isso porque a relação contratual foi evidentemente estabelecida entre particulares, de modo que nenhuma das partes se submete à legislação consumerista. A alegação de que o apelado é mecânico e comerciante de veículo não está comprovada nos autos. Assim, não havendo nos autos qualquer prova de que o apelado exerça com habitualidade a atividade de compra e venda de veículos ou atue como fornecedor profissional, não está caracterizada a relação de consumo, não se enquadrando o réu no conceito de fornecedor constante do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE C/C PEDIDO LIMINAR. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FORMULADO NA CONTESTAÇÃO. DEFERIMENTO TÁCITO. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. VÍCIO REDIBITÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. MULTA RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 1. A ausência de manifestação sobre o pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo, conforme orientação do STJ e desta Corte. 2. No caso, em espeque, conclui-se que os gastos efetuados com o caminhão, se referem aos defeitos existentes no motor, atendo-se, ainda, à revisão das rodas, fazendo jus a autora, portanto, à indenização pretendida, aqui incluída a despendida com o guincho para a remoção do caminhão quando de sua busca e apreensão. 3. Na relação jurídica em análise, inexistindo a figura do fornecedor, até porque as partes, em igualdade de condições, celebraram contrato de aquisição de veículo, não há que se falar na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. 4. Para a configuração do vício redibitório se exige que o contrato seja oneroso, que o defeito oculto seja anterior ou contemporâneo à tradição e, por fim, que seja grave, capaz de ensejar a diminuição do valor econômico ou prejuízo à adequada utilização da coisa, situações não evidenciadas in casu, não havendo, portanto, que se falar em ressarcimento ao requerido. 5. A compensação de valores entre as partes independe de expressa previsão contratual, bastando para tanto que autor e réu sejam ao mesmo tempo, credor e devedor um do outro, de dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, o que se verifica nestes autos, de modo que as obrigações se extinguirão até onde se compensarem, ex vi dos artigos 368 e 369 do Código Civil. 6. O contrato firmado entre as partes se deu na forma verbal e, deste modo, por inexistir prova do ajuste, a multa contratual em caso de rescisão afigura-se indevida. 7. Uma vez acolhida a maioria dos pedidos formulados pela autora e, passo outro, acolhido o pedido contraposto, deve permanecer inalterada a sucumbência recíproca fixada no Juízo de 1º grau. 8. Consoante bem firmado pelas partes, o magistrado singular não fixou a porcentagem e nem a base de cálculo para a incidência da verba honorária. Assim, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observada a distribuição da sucumbência já fixada. 9. Ante o parcial provimento do apelo e do recurso adesivo, não há falar em majoração dos honorários advocatícios, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC/2015, pois essa regra incide apenas nos casos de inadmissão ou rejeição do recurso. RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO, Apelação (CPC) 5241550-91.2019.8.09.0072, Rel. Des(a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/12/2020, DJe de 02/12/2020) destaquei Assim sendo, inaplicável ao caso a regra da inversão do ônus da prova. Ultrapasso esse ponto, passo a análise da questão central. Extrai-se dos autos que as partes celebraram a compra e venda de um veículo usado, Honda Civic, ano 2001, modelo LX 1.7, cujo preço acordado foi no total de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais). Afirma o apelante que, após 1 (um) mês de uso, o automóvel apresentou problema que culminou na fundição do motor, defeito que defende ser oculto e preexistente à venda, razão pela qual requer a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.448,00 (onze mil quatrocentos e quarenta e oito reais), quantia que gastou para realizar os reparos necessários do automóvel, os quais o recorrido se negou a fazer extrajudicialmente. É cediço que na esfera probatória visualiza-se a distribuição do ônus de comprovação dos fatos alegados, objetivando o convencimento do magistrado, por prevalecer o princípio do convencimento motivado, com previsão no artigo 371 do Código de Processo Civil. Com espeque no brocardo nemo iudex ex officio, a norma processual civil elencou no artigo 373 as principais regras de produção de provas, valendo-se de critérios objetivos. Preleciona o artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373 - O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Aplicando-se o artigo 373 do Digesto Processual Civil Brasileiro, acima transcrito, percebe-se que os requisitos contidos em seu inciso I não foram preenchidos, por não ter sido comprovado pelo autor que o defeito apresentado no veículo usado adquirido do apelado, 1 (um) mês após a efetivação da compra e venda, trata-se de vício oculto e preexistente. Do exame das provas apresentadas junto à petição inicial, é possível concluir que o veículo apresentou problemas, os quais foram reparados, tendo o apelante apresentado os orçamentos e gastos efetivados, porém nada se tem de concreto acerca da causa do problema, oportunidade em que vale ressaltar que o apelante se abdicou da produção da prova pericial mecânica, medida capaz de atestar com maior segurança eventual preexistência de defeito mecânica anterior à tradição do bem. Outrossim, trata-se de um veículo com mais de 20 anos de fabricação na data da negociação, o que exige, por parte do comprador, a assunção de um risco maior de surgimento de problemas mecânicos decorrentes do desgaste natural de seus componentes. A falha de um item como o motor, embora grave, não pode ser presumida como vício oculto preexistente em um carro antigo, exigindo, ao contrário, prova técnica contundente, inexiste nos autos. Desta forma, não merece reforma a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, porquanto não restou caracterizado o vício oculto do produto, situação que exige do autor/apelante a demonstração de que, no ato da contratação, o defeito já existia. Ao contrário, ficou comprovado que o veículo apresentou problemas decorrentes do desgaste natural pelo uso. Sobre o tema, eis a jurisprudência desta Corte de Justiça: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO NO MOTOR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO OCULTO. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A complexidade para efeito de definir competência dos juizados especiais é de caráter fático e não jurídico e, não havendo complexidade e necessidade de perícia técnica, firma-se a competência do juizado especial, especialmente diante da incontroversa a natureza do defeito mecânico discutido. Ademais, a realização de perícia seria inócua, uma vez que o defeito já foi sanado. Preliminar rechaçada. II. A relação de consumo é caracterizada pela presença do fornecedor e do consumidor, destinatário final do produto e serviço negociados, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. In casu, comprovado que o veículo foi vendido à empresa autora, especializada em compra e venda de veículos seminovos, a qual comercializou o automóvel para terceiro, portanto, não se trata de destinatário final, motivo pelo qual é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. III. Nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, cabe ao autor a comprovação de fatos constitutivos de seu direito e ao réu aqueles modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. IV. No caso em apreço, mesmo com a alegação da autora de que o motor do veículo comprado apresentou defeito poucos dias após a compra, a simples juntada aos autos de fotografias do carro e notas fiscais atestando a reparação, não é suficiente para comprovação de que o produto possuía vício oculto antes da negociação, não podendo o recorrente ser responsabilizado pela avaria no motor do automóvel, mormente quando em audiência de instrução e julgamento foi testemunhado que o defeito foi constatado depois de terceiro tê-lo adquirido da empresa autora, o que evidencia que foi detectado após a compra e venda ocorrida entre os litigantes. Ressalta-se que a própria reclamante afirma não ter notado nenhum vício ou problema no veículo quando o adquiriu. V. Insta salientar que a ocorrência de problemas em virtude dos desgastes naturais de peças é algo esperado em se tratando de veículos usados, em razão do tempo de uso, daí porque exige-se, do comprador, cautela substancial na aquisição de produtos dessa ordem, precipuamente considerando a experiência da reclamante em comercialização de veículos automotores. Logo merece reforma a sentença recorrida. VI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem ônus sucumbencial porque recorrente vencedor. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5737043-93.2019.8.09.0051, Rel. Jose Carlos Duarte, Goiânia - 6º Juizado Especial Cível, julgado em 11/11/2021, DJe de 11/11/2021). Na confluência do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença, por estes e seus próprios fundamentos. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários recursais em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser o apelado beneficiário da gratuidade da justiça. É como voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator 02 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Apelação nº 5084881-29.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Ramon Ferreira Sobrinho Apelado: Maurício Alves Rabelo Júnior Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 5084881-29.2026.8.09.0051. ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores: REINALDO ALVES FERREIRA (Presidente), VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR e RODRIGO DE SILVEIRA. A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada, conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator S-02 EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO ENTRE PARTICULARES. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO NO MOTOR NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. DESGASTE NATURAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c devolução de quantias pagas, decorrentes da compra e venda de veículo usado. O recorrente sustenta cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito e da não realização de prova pericial destinada a apurar alegado vício oculto no motor do veículo, que apresentou defeito cerca de um mês após a aquisição. Subsidiariamente, requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento do vício oculto e a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II. Questão em debate. 2. Há três questões em debate: (i) saber se o julgamento antecipado do mérito, sem a realização de prova pericial, configurou cerceamento de defesa, considerando que o recorrente, intimado para especificar as provas, requereu o julgamento antecipado; (ii) saber se a relação contratual entre particulares permite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; e (iii) saber se o defeito apresentado no motor do veículo usado foi comprovado como vício oculto e preexistente à compra e venda, capaz de gerar o dever de indenizar. III. Razões de decidir. 3. A parte que, intimada para especificar as provas que pretende produzir, deixa de requerer expressamente a prova pericial e postula o julgamento antecipado da lide não pode posteriormente alegar cerceamento de defesa pela não realização da perícia. Opera-se a preclusão do direito à produção da prova não especificada oportunamente. 4. A relação contratual foi estabelecida entre particulares, sem prova de que o vendedor exercesse, com habitualidade, atividade de compra e venda de veículos ou atuasse como fornecedor profissional. Não caracterizada relação de consumo, são inaplicáveis o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. 5. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Os documentos apresentados demonstram a ocorrência de problemas mecânicos e os gastos realizados para o reparo, mas não comprovam a causa do defeito nem sua preexistência à compra e venda. 6. A prova pericial mecânica constituía o meio adequado para verificar eventual preexistência do defeito, mas sua produção restou preclusa em razão da opção processual do próprio recorrente. Além disso, o veículo possuía mais de 20 anos de fabricação à época da negociação, circunstância que exige do comprador maior cautela quanto à possibilidade de problemas mecânicos decorrentes do desgaste natural de seus componentes. A falha do motor, embora grave, não permite presumir a existência de vício oculto preexistente. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Honorários recursais majorados em 2%, totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. Preclui o direito à produção de prova pericial quando a parte, intimada para especificar as provas, deixa de requerê-la e postula o julgamento antecipado da lide. 2. A apresentação de defeito mecânico em veículo usado, especialmente com mais de 20 anos de fabricação, não comprova, por si só, a existência de vício oculto preexistente à compra e venda, incumbindo ao comprador demonstrar o fato constitutivo de seu direito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 373, I, e 85, § 11; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.779.589/SP; STJ, AgRg no AREsp nº 645.985/SP; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5343015-92.2024.8.09.0000; TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5737043-93.2019.8.09.0051.

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