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5084878-16.2026.8.24.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSC · Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Comercial · Outros

    Processo 5084878-16.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 06/09/2026.

  2. Intimação

    TJSC · 1ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5084878-16.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BNTG LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS (OAB MT015401O) AGRAVANTE: BN PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS (OAB MT015401O) AGRAVANTE: 7 BRASIL SEMINOVOS LTDA ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS (OAB MT015401O) AGRAVANTE: BNLOG LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS (OAB MT015401O) DESPACHO/DECISÃO Recebi em plantão. BN Participações S.A., 7 Brasil Seminovos Ltda., BNLog Logística Ltda. e BNTG Logística Ltda., todas em recuperação judicial, interpuseram recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da Recuperação Judicial n. 5032623-46.2025.8.24.0023, em trâmite perante a Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital, que deixou de homologar deliberação da Assembleia-Geral de Credores que aprovara a prorrogação do stay period até a homologação do Plano de Recuperação Judicial. Em síntese, sustentaram que a deliberação assemblear foi regularmente aprovada por 63,02% dos créditos presentes, observando o quórum previsto no art. 42 da Lei n. 11.101/2005, sendo matéria inserida na competência da Assembleia-Geral de Credores, nos termos do art. 35, I, "f", da Lei de Recuperação e Falência. Defenderam que a decisão recorrida viola a soberania assemblear, configura indevida ingerência judicial e contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da extensão do stay period mediante prévia deliberação dos credores. Afirmaram, ainda, que a negativa de homologação compromete a preservação da empresa, uma vez que credores extraconcursais passaram a promover medidas individuais de constrição sobre bens considerados essenciais à atividade econômica do grupo empresarial. Relataram que, em cumprimento à Carta Precatória Cível n. 5045423-27.2026.8.24.0038, atualmente em trâmite perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville, foram apreendidos veículos integrantes da frota operacional das recuperandas, havendo risco de novas apreensões. Asseveraram que tais bens já tiveram sua essencialidade reconhecida pela Administração Judicial e pelo Juízo recuperacional. Enfatizaram que o fumus boni iuris decorre da validade da deliberação assemblear e da jurisprudência que reconhece a possibilidade de extensão do stay period mediante aprovação dos credores. Aduziram que o periculum in mora reside no cumprimento imediato das medidas de busca e apreensão, capazes de comprometer a continuidade das atividades empresariais e esvaziar a utilidade do recurso. Requereram, pois, a concessão de efeito ativo para suspender os efeitos da decisão agravada, restabelecer provisoriamente a prorrogação do stay period, determinar a suspensão das medidas de busca e apreensão em curso e ordenar a restituição dos veículos já apreendidos. Ao final, postularam o provimento do recurso para homologar a deliberação da Assembleia-Geral de Credores (evento 1, INIC1). É o breve relatório. Decido. O agravo é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento. Passo, portanto, à análise do pedido de tutela recursal de urgência, cujo acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que preceitua: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". A propósito, colhe-se da doutrina especializada: 4. Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 929). O pleito liminar , adianto, deve ser indeferido. Com efeito, muito embora exista perigo na demora , não vislumbro, nesta análise perfunctória, probabilidade do direito. A decisão impugnada indeferiu a prorrogação do período de blindagem, ainda que aprovado pela assembleia-geral de credores, ao indicar possíveis vícios no ato, haja vista que a prorrogação do stay period não constava na ordem do dia quando da edição do Edital de convocação (evento 891, DESPADEC1): [...] A Administração Judicial informou que, após a aprovação do Plano de Recuperação Judicial e de seus aditivos, as recuperandas submeteram aos credores proposta de prorrogação do stay period até a homologação judicial do plano. A proposta recebeu votos favoráveis correspondentes a 63,02% dos créditos presentes. A Administração Judicial apontou três óbices à homologação da deliberação, alegando que (i) a matéria não constava da ordem do dia do edital de convocação da Assembleia-Geral de Credores, (ii) a nova prorrogação contrariaria as decisões já proferidas por este juízo e pelo Tribunal de Justiça, (iii) a deliberação, embora tomada exclusivamente por credores concursais, produziria efeitos sobre credores extraconcursais que não participaram da votação. Pois bem. Nos termos do art. 36, II, da Lei n. 11.101/2005, o edital de convocação da Assembleia-Geral de Credores deverá conter a ordem do dia, de modo que os credores tenham prévio conhecimento das matérias que serão submetidas à deliberação. A prévia indicação da ordem do dia não constitui mera formalidade. Trata-se de garantia indispensável à formação regular da vontade coletiva, pois permite ao credor avaliar a relevância das matérias, decidir sobre o comparecimento ao conclave e conferir poderes específicos ao seu representante, se for o caso. No caso, a Assembleia foi convocada para deliberar sobre a aprovação, modificação ou rejeição do Plano de Recuperação Judicial. A nova extensão do período de blindagem não estava expressamente inserida na ordem do dia. De outro lado, embora a legislação admita que a assembleia delibere sobre outras matérias que possam afetar os interesses dos credores, a possibilidade não autoriza a submissão incidental de questão capaz de atingir diretamente direitos de terceiros que não integram o concurso e não possuem direito de voto. Com efeito, a prorrogação do stay period repercute não apenas sobre os credores sujeitos à recuperação, mas também sobre os credores extraconcursais, especialmente aqueles abrangidos pelo art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, os quais ficam impedidos, durante o período de blindagem, de retirar bens de capital essenciais que se encontrem na posse das recuperandas. Não bastasse, este juízo, na decisão do evento 840.1, já indeferiu novo pedido de prorrogação do período de blindagem, registrando que as recuperandas já haviam usufruído de duas extensões e que o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 somente admite a prorrogação por uma única vez. Também foi comunicada, no evento 852.1, decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 5050873-65.2026.8.24.0000, por meio da qual foram suspensos os efeitos da decisão do evento 795.1, que havia concedido a anterior dilação excepcional. Dessa forma, acolho a manifestação da Administração Judicial e deixo de homologar a deliberação assemblear que aprovou a prorrogação do stay period até a homologação do Plano de Recuperação Judicial. Por conseguinte, permanece hígido o encerramento do período de blindagem já reconhecido na decisão do evento 840.1, inexistindo, por esse fundamento, impedimento ao regular prosseguimento das medidas individuais promovidas por credores não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. Ademais, em consulta aos autos de origem, verifico que o próprio administrador judicial sugeriu que a prorrogação do período de blindagem até a homologação do Plano de Recuperação Judicial não fosse homologado (processo 5032623-46.2025.8.24.0023/SC, evento 859, MANIF_ADM_JUD1). Também é oportuno ressaltar que, nos autos do Agravo de Instrumento n. 5050873-65.2026.8.24.0000, interposto contra decisão proferida no bojo dos autos de origem, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina analisou a situação dos autos nos seguintes termos (processo 5050873-65.2026.8.24.0000/TJSC, evento 23, PROMOÇÃO1): [...] A segunda refere-se à deliberação tomada na assembleia-geral de credores realizada em 26/06/2026, por meio da qual foi aprovada, por 63,02% dos créditos presentes, a prorrogação do stay period até a homologação do plano de recuperação judicial.8 Embora a soberania das deliberações assembleares seja amplamente reconhecida quanto aos aspectos negociais do plano, não se subtrai ao controle jurisdicional de legalidade. No caso, a deliberação apresenta aparente vício formal, porquanto a prorrogação do stay period não constava da ordem do dia constante do edital de convocação, em afronta ao disposto no art. 36, II,9 da Lei n. 11.101/2005. A ausência de prévia divulgação da matéria compromete o direito de participação e de voto dos credores ausentes, além de surpreender os participantes quanto aos limites objetivos da deliberação assemblear. Não bastasse, a própria Administração Judicial manifestou-se pela não homologação da deliberação, destacando, além da ausência de previsão na ordem do dia, que a votação foi realizada apenas pelos credores sujeitos à recuperação judicial, embora a extensão do stay period produza reflexos também sobre credores extraconcursais, os quais não participaram da deliberação. Por fim, não vislumbro a irreversibilidade de eventual dano suportado pelos Agravantes. Os bens apreendidos, cuja devolução sequer poderia ser determinada por este juízo em sede de plantão (art. 323, § 3º do RITJSC), foram entregues a fiel depositário (processo 5045423-27.2026.8.24.0038/SC, evento 19, CERT1 e 20.1). Eventual decisão de mérito em sentido diverso poderá implicar na restituição dos veículos á empresa. Ante o exposto, por não estarem preenchidas as exigências do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal, sem prejuízo da ulterior apreciação da tutela recursal pelo Relator natural, quando da distribuição do feito Intimem-se a Agravada e o Ministério Público, na forma do artigo 1.019, II e III, do Código de Processo Civil. Comunique-se o Juízo de origem.

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