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5084869-15.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br DESPACHO-MANDADO Processo: 5084869-15.2026.8.09.0051 Autor(res): J Virgilio Imoveis Ltda Réu(s) : Renato Moreira Do Nascimento Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) O presente despacho servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Cumprimento de Sentença Arbitral proposto por J VIRGILIO IMÓVEIS LTDA em face de RENATO MOREIRA DO NASCIMENTO, MARUSA DINIZ PAULO DO NASCIMENTO, JAASIEL DE FRANCA GONCALVES e SAMUEL DINIZ DO NASCIMENTO, com base em título executivo judicial oriundo da 2ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia. A parte exequente apresentou petição inicial, instruída com a sentença arbitral homologatória, certidão de trânsito em julgado e demonstrativo de débito, pugnando pela execução do valor de R$ 44.581,37 (quarenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e um reais e trinta e sete centavos). Na movimentação 39, o executado Renato Moreira do Nascimento compareceu espontaneamente aos autos e apresentou exceção de pré-executividade cumulada com impugnação ao cumprimento de sentença. Em síntese, arguiu a nulidade da citação postal e, por conseguinte, a inexigibilidade da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC; excesso de execução, ao argumento de que a exequente incluiu débitos posteriores à sentença arbitral (referentes ao ano de 2025), que seriam ilíquidos e inexigíveis; a nulidade da averbação premonitória, por ser medida cabível apenas em execução de título extrajudicial e por ter sido efetivada antes da citação válida. Requereu, ao final, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação e o levantamento das restrições veiculares. Posteriormente, foram juntadas as certidões de cumprimento do mandado de citação em relação a Renato e Marusa (movimentação 40), bem como de não cumprimento em relação a Jaasiel (movimentações 43 e 44). A parte exequente apresentou resposta à impugnação na movimentação 49, rechaçando as teses defensivas. Sustentou que o comparecimento espontâneo do executado supre a nulidade da citação; o título executivo prevê expressamente a inclusão das parcelas vincendas e o impugnante não apresentou o valor que entende como correto; defendeu que a averbação premonitória é aplicável subsidiariamente ao cumprimento de sentença e o executado Renato não possui legitimidade para pleitear em nome de terceiros; ao final, sustentou que não estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo. Autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O executado comparecente (Renato) alega a nulidade do ato citatório realizado via postal, uma vez que o aviso de recebimento que consta na movimentação 26 foi assinado por terceira pessoa. Todavia, o aviso de recebimento foi assinado por terceira, mas em condomínio edilício, atraindo a hipótese de validade prevista no art. 248, §4°, CPC: "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.". Ademais, impende mencionar que o executado Renato trouxe um comprovante de endereço na movimentação 39, em nome de outra pessoa, data de fevereiro de 2026, não ilidindo a hipótese de efetivamente ter recebido a comunicação. Portanto, a partir da data da citação, o executado foi validamente constituído em mora, iniciando-se o prazo para o pagamento voluntário do débito. A ausência de pagamento no prazo legal acarreta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, não havendo que se falar em seu afastamento. Adiante, o impugnante sustenta que a execução extrapola os limites do título ao incluir débitos relativos ao ano de 2025, que seriam posteriores à sentença arbitral. A tese não prospera. Em primeiro lugar, o próprio título executivo judicial, que homologou o acordo entre as partes, previu expressamente em sua cláusula penal (conforme transcrito na petição inicial e na resposta à impugnação) que o inadimplemento implicaria na “inclusão dos aluguéis e acessórios da locação vincendos, que vencerem no curso deste acordo e não forem quitados em respectivos vencimentos, até a conclusão da ação de execução do título que homologar este acordo, nos termos do artigo 323 CPC”. A disposição contida no título está em perfeita consonância com o art. 323 do Código de Processo Civil, que determina a inclusão das prestações sucessivas (vincendas) na condenação, enquanto durar a obrigação. Tratando-se de débitos de natureza locatícia, a obrigação perdura até a efetiva desocupação do imóvel, que, segundo o termo de entrega de chaves (movimentação 1), ocorreu apenas em 24 de junho de 2025. Dessa forma, a inclusão dos encargos vencidos até a referida data não constitui excesso de execução, mas sim o fiel cumprimento do que foi determinado no próprio título judicial. Ademais, a alegação de excesso de execução padece de vício formal. Conforme dispõe o artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC, ao arguir que o exequente pleiteia quantia superior à devida, o executado deve, sob pena de rejeição liminar, declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. O executado limitou-se a impugnar genericamente os valores, sem, contudo, apresentar a planilha com o montante que reputa devido. Da mesma forma, o executado questiona a legalidade da averbação premonitória efetivada sobre veículos, ao argumento de que o art. 828 do CPC seria aplicável apenas à execução de título extrajudicial. Novamente, sem razão. O Código de Processo Civil adota um sistema de diálogo entre as fontes, e o seu art. 771 prevê a aplicação subsidiária das normas que regem o processo de execução de título extrajudicial ao cumprimento de sentença. A averbação premonitória é medida de publicidade e cautela, que visa a proteger tanto o crédito do exequente quanto a boa-fé de terceiros, sendo sua aplicação perfeitamente compatível com a fase de cumprimento de sentença, que nada mais é do que uma modalidade de execução. Por tais motivos, rejeito o pedido de cancelamento das averbações. Por fim, o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação não merece acolhida. O art. 525, § 6º, do CPC, exige, para tanto, o preenchimento cumulativo de três requisitos: relevância dos fundamentos, risco de dano grave ou de difícil reparação e garantia do juízo por penhora, caução ou depósito suficientes. Conforme analisado nos tópicos anteriores, os fundamentos da impugnação não se mostram relevantes. Além disso, o executado não comprovou ter garantido o juízo, requisito indispensável para a suspensão dos atos executivos. A mera apresentação da impugnação, desacompanhada de qualquer forma de garantia, impede a concessão do efeito pleiteado. Ante o exposto, rejeito integralmente a peça nominada exceção de pré-executividade cumulada com impugnação ao cumprimento de sentença e determino o regular prosseguimento do feito executivo. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução com relação ao executado Renato. Cite-se o réu Samuel Diniz, por carta de citação, no endereço: Rua Paratins, n° 02, Edifício Izamar, apartamento 102, Parque Amazônia, Goiânia/GO, CEP: 74840-670. Ainda, expeça-se mandado de citação ao réu Jaasiel de Franca Gonçalves, devendo ser cumprido no seguinte logradouro: RUA ALAOR MENDONÇA, QUADRA 13, LOTE 08, CASA 02, VILA ROSA, GOIÂNIA/GO, CEP: 74843-555. Intimem-se Cumpra-se. Dou ao presente despacho força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br DESPACHO-MANDADO Processo: 5084869-15.2026.8.09.0051 Autor(res): J Virgilio Imoveis Ltda Réu(s) : Renato Moreira Do Nascimento Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) O presente despacho servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Cumprimento de Sentença Arbitral proposto por J VIRGILIO IMÓVEIS LTDA em face de RENATO MOREIRA DO NASCIMENTO, MARUSA DINIZ PAULO DO NASCIMENTO, JAASIEL DE FRANCA GONCALVES e SAMUEL DINIZ DO NASCIMENTO, com base em título executivo judicial oriundo da 2ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia. A parte exequente apresentou petição inicial, instruída com a sentença arbitral homologatória, certidão de trânsito em julgado e demonstrativo de débito, pugnando pela execução do valor de R$ 44.581,37 (quarenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e um reais e trinta e sete centavos). Na movimentação 39, o executado Renato Moreira do Nascimento compareceu espontaneamente aos autos e apresentou exceção de pré-executividade cumulada com impugnação ao cumprimento de sentença. Em síntese, arguiu a nulidade da citação postal e, por conseguinte, a inexigibilidade da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC; excesso de execução, ao argumento de que a exequente incluiu débitos posteriores à sentença arbitral (referentes ao ano de 2025), que seriam ilíquidos e inexigíveis; a nulidade da averbação premonitória, por ser medida cabível apenas em execução de título extrajudicial e por ter sido efetivada antes da citação válida. Requereu, ao final, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação e o levantamento das restrições veiculares. Posteriormente, foram juntadas as certidões de cumprimento do mandado de citação em relação a Renato e Marusa (movimentação 40), bem como de não cumprimento em relação a Jaasiel (movimentações 43 e 44). A parte exequente apresentou resposta à impugnação na movimentação 49, rechaçando as teses defensivas. Sustentou que o comparecimento espontâneo do executado supre a nulidade da citação; o título executivo prevê expressamente a inclusão das parcelas vincendas e o impugnante não apresentou o valor que entende como correto; defendeu que a averbação premonitória é aplicável subsidiariamente ao cumprimento de sentença e o executado Renato não possui legitimidade para pleitear em nome de terceiros; ao final, sustentou que não estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo. Autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O executado comparecente (Renato) alega a nulidade do ato citatório realizado via postal, uma vez que o aviso de recebimento que consta na movimentação 26 foi assinado por terceira pessoa. Todavia, o aviso de recebimento foi assinado por terceira, mas em condomínio edilício, atraindo a hipótese de validade prevista no art. 248, §4°, CPC: "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.". Ademais, impende mencionar que o executado Renato trouxe um comprovante de endereço na movimentação 39, em nome de outra pessoa, data de fevereiro de 2026, não ilidindo a hipótese de efetivamente ter recebido a comunicação. Portanto, a partir da data da citação, o executado foi validamente constituído em mora, iniciando-se o prazo para o pagamento voluntário do débito. A ausência de pagamento no prazo legal acarreta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, não havendo que se falar em seu afastamento. Adiante, o impugnante sustenta que a execução extrapola os limites do título ao incluir débitos relativos ao ano de 2025, que seriam posteriores à sentença arbitral. A tese não prospera. Em primeiro lugar, o próprio título executivo judicial, que homologou o acordo entre as partes, previu expressamente em sua cláusula penal (conforme transcrito na petição inicial e na resposta à impugnação) que o inadimplemento implicaria na “inclusão dos aluguéis e acessórios da locação vincendos, que vencerem no curso deste acordo e não forem quitados em respectivos vencimentos, até a conclusão da ação de execução do título que homologar este acordo, nos termos do artigo 323 CPC”. A disposição contida no título está em perfeita consonância com o art. 323 do Código de Processo Civil, que determina a inclusão das prestações sucessivas (vincendas) na condenação, enquanto durar a obrigação. Tratando-se de débitos de natureza locatícia, a obrigação perdura até a efetiva desocupação do imóvel, que, segundo o termo de entrega de chaves (movimentação 1), ocorreu apenas em 24 de junho de 2025. Dessa forma, a inclusão dos encargos vencidos até a referida data não constitui excesso de execução, mas sim o fiel cumprimento do que foi determinado no próprio título judicial. Ademais, a alegação de excesso de execução padece de vício formal. Conforme dispõe o artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC, ao arguir que o exequente pleiteia quantia superior à devida, o executado deve, sob pena de rejeição liminar, declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. O executado limitou-se a impugnar genericamente os valores, sem, contudo, apresentar a planilha com o montante que reputa devido. Da mesma forma, o executado questiona a legalidade da averbação premonitória efetivada sobre veículos, ao argumento de que o art. 828 do CPC seria aplicável apenas à execução de título extrajudicial. Novamente, sem razão. O Código de Processo Civil adota um sistema de diálogo entre as fontes, e o seu art. 771 prevê a aplicação subsidiária das normas que regem o processo de execução de título extrajudicial ao cumprimento de sentença. A averbação premonitória é medida de publicidade e cautela, que visa a proteger tanto o crédito do exequente quanto a boa-fé de terceiros, sendo sua aplicação perfeitamente compatível com a fase de cumprimento de sentença, que nada mais é do que uma modalidade de execução. Por tais motivos, rejeito o pedido de cancelamento das averbações. Por fim, o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação não merece acolhida. O art. 525, § 6º, do CPC, exige, para tanto, o preenchimento cumulativo de três requisitos: relevância dos fundamentos, risco de dano grave ou de difícil reparação e garantia do juízo por penhora, caução ou depósito suficientes. Conforme analisado nos tópicos anteriores, os fundamentos da impugnação não se mostram relevantes. Além disso, o executado não comprovou ter garantido o juízo, requisito indispensável para a suspensão dos atos executivos. A mera apresentação da impugnação, desacompanhada de qualquer forma de garantia, impede a concessão do efeito pleiteado. Ante o exposto, rejeito integralmente a peça nominada exceção de pré-executividade cumulada com impugnação ao cumprimento de sentença e determino o regular prosseguimento do feito executivo. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução com relação ao executado Renato. Cite-se o réu Samuel Diniz, por carta de citação, no endereço: Rua Paratins, n° 02, Edifício Izamar, apartamento 102, Parque Amazônia, Goiânia/GO, CEP: 74840-670. Ainda, expeça-se mandado de citação ao réu Jaasiel de Franca Gonçalves, devendo ser cumprido no seguinte logradouro: RUA ALAOR MENDONÇA, QUADRA 13, LOTE 08, CASA 02, VILA ROSA, GOIÂNIA/GO, CEP: 74843-555. Intimem-se Cumpra-se. Dou ao presente despacho força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito

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