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TJSC · 6ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5084854-85.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: EMANOEL FELIPE DE MELO MARTINS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: KARINA MARTINS (Pais) ADVOGADO(A): MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) DESPACHO/DECISÃO EMANOEL FELIPE DE MELO MARTINS, menor impúbere representado por sua genitora KARINA MARTINS CHIMENDES, interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Palhoça, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na ação de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais (evento 5, DOC1). Em suas razões, alegou que os descontos incidentes sobre o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) do agravante decorrem de contratos de empréstimo consignado celebrados em nome de menor absolutamente incapaz, sem a indispensável autorização judicial prevista no art. 1.691 do Código Civil, circunstância que evidenciaria a nulidade absoluta das contratações. Defendeu que a decisão agravada incorreu em erro ao afastar a probabilidade do direito com fundamento na vigência da Instrução Normativa PRES/INSS n. 138/2022, porquanto ato infralegal não poderia afastar exigência estabelecida em lei federal destinada à proteção patrimonial de incapazes. Sustentou, ainda, que a ilegalidade da regulamentação administrativa já teria sido reconhecida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, culminando na edição da Instrução Normativa PRES/INSS n. 190/2025, que revogou os dispositivos permissivos anteriormente existentes. Asseverou também que há contradição na decisão agravada, pois, ao mesmo tempo em que reconheceu a relação de consumo e inverteu o ônus da prova em favor dos autores, entendeu necessária dilação probatória para exame da regularidade das contratações, embora o banco não tenha apresentado os respectivos instrumentos contratuais nem qualquer autorização judicial. Sustentou, ainda, a presença do perigo de dano, diante da continuidade dos descontos incidentes sobre verba assistencial de natureza alimentar destinada à subsistência de criança com deficiência, afirmando que a lesão renova-se mensalmente e compromete recursos indispensáveis ao custeio de alimentação, medicamentos, terapias e transporte. Argumentou, por fim, que a tutela postulada é plenamente reversível, porquanto apenas suspende os descontos até decisão final, sem ocasionar prejuízo irreparável à instituição financeira. Por fim, requereu (evento 1, DOC1): X – DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer-se: a) o conhecimento do presente agravo de instrumento, presentes os requisitos de admissibilidade; b) a CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, na forma do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao agravado que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a imediata suspensão dos descontos relativos aos contratos n.º 90131325635 e n.º 90141860713 incidentes sobre o benefício NB 711.944.649-6, com a consequente baixa das respectivas averbações e o bloqueio da margem consignável, abstendo-se de promover novas averbações em nome do menor e de inscrever seu nome em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais); c) subsidiariamente, caso este Egrégio Tribunal entenda por não suspender integralmente os descontos, seja determinado o depósito judicial mensal dos valores descontados, até o julgamento final da demanda, de modo a preservar o resultado útil do processo; d) a intimação do agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil; e) a intimação da douta Procuradoria-Geral de Justiça para intervir no feito, na forma dos arts. 178, inciso II, e 179, inciso I, do Código de Processo Civil; f) o deferimento da prioridade de tramitação, nos termos do art. 9º, inciso VII, da Lei n.º 13.146/2015; g) ao final, o PROVIMENTO do recurso, para reformar integralmente a decisão agravada no ponto impugnado e deferir a tutela de urgência postulada na petição inicial, confirmando-se a medida antecipada; h) que todas as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do Dr. MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR, OAB/SP n.º 441.633, sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil). Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela juntada ulterior de documentos, prova pericial, testemunhal e demais que se fizerem necessárias, sem prejuízo daquelas que venham a ser produzidas no curso da instrução processual. É o relatório DECIDO. Passo à análise da antecipação de tutela recursal. Quanto à tutela de urgência, o relator pode conceder efeito suspensivo ou antecipar os efeitos da decisão recorrida, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. No caso, não vislumbro a probabilidade de êxito recursal. De início, cumpre destacar que não se ignora a peculiaridade da controvérsia submetida a este colegiado, especialmente por envolver suposta contratação firmada em nome de pessoa incapaz. Todavia, no momento processual atual, não há elementos suficientes para a constatação da plausibilidade do direito. Vale ressaltar que a Instrução Normativa INSS/PRES n. 138/2022 admitia a contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário de incapaz por meio de representação legal do titular, sendo que "somente em julho de 2025 a Instrução Normativa PRES/INSS n. 190 revogou, entre outros dispositivos, os §§ 2º, 3º e 7º do art. 5º da Instrução Normativa n. 138/2022 [...]." (TJSC, AI 5053765-44.2026.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, Relatora GLADYS AFONSO, j. 11/8/2026 - grifei) Nesse sentido, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO E RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AVENTADA IRREGULARIDADE E INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. SUSTENTADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO CELEBRADO PELA GENITORA EM NOME DO AUTOR, PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ (ART. 3º DO CÓDIGO CIVIL). EXPRESSA AUTORIZAÇÃO NORMATIVA PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PELO REPRESENTANTE LEGAL DO TITULAR DO BENEFÍCIO [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5002413-31.2024.8.24.0028, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão OSMAR MOHR, j. 27/2/2025 - grifei). No caso, dada a ausência dos instrumentos contratuais nos autos, não é possível aferir a data de contratação, tampouco presumir a nulidade dos pactos, sendo certo que a questão relativa ao suposto conflito entre o art. 1.691 do Código Civil e a regulamentação administrativa deve ser objeto de mérito na ação originária. Por derradeiro, torna-se desnecessária a análise do perigo de dano, uma vez que a ausência de probabilidade de provimento recursal, por si só, impede a concessão da tutela antecipada. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada recursal. Intime-se a parte agravada, pessoalmente ou por meio de seu procurador, salvo se houver registro de domicílio eletrônico, caso em que deverá ser intimada pelo sistema para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme o inciso II do artigo 1.019 do CPC, facultando-se a apresentação de documentos que julgar necessários ao julgamento do recurso. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, nos termos do art. 178, II, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
TJSC · Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Comercial · Outros
Processo 5084854-85.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 05/09/2026.
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