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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 5ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5084824-50.2026.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003313-52.2022.8.24.0038/SC
AGRAVADO: JESSICA CRISTINA COELHO GASPAR
ADVOGADO(A): OSCAR SILVERIO DE SOUZA (OAB PR016067)
DESPACHO/DECISÃO
Recebi em regime de plantão.
Viviane Marques dos Santos, preambularmente qualificada, assistida pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de reintegração de posse n. 5003313-52.2022.8.24.0038 ajuizada por Jessica Cristina Coelho Gaspar, na condição de inventariante do Espólio de Airton Antonio Gaspar, também qualificada, perante o Juízo de Direito da Terceira Vara Cível da comarca de Joinville, acolheu a emenda à inicial, retificou a autuação do feito, originariamente de despejo, para reintegração de posse, incluiu no polo passivo Viviane de Tal e pessoas desconhecidas/outros e deferiu liminar possessória para reintegrar a autora na posse do imóvel situado na Rua Alceu Koentopp, n. 750, bairro América, Joinville/SC.
Em síntese, teceu considerações sobre o desacerto do pronunciamento objurgado, enfatizando a inadequação do rito especial possessório e a ausência dos pressupostos da tutela de urgência. Sustentou que reside no imóvel desde meados de 2018, em decorrência de união estável mantida com o proprietário falecido, sendo o contrato de locação firmado com a pessoa jurídica de titularidade de sua filha negócio meramente formal e aparente, destinado a evitar oposições de outros herdeiros. Para tanto, asseverou que "a Agravante sempre esteve no imóvel com o pleno consentimento, afeto e convivência do próprio titular do domínio enquanto vivo. Sua posse é exercida de forma pública, mansa, pacífica, contínua e de absoluta boa-fé, decorrendo da qualidade de companheira e convivente supérstite."
Quanto ao rito, aduziu que o juízo de origem incorreu em manifesto equívoco ao fixar a data da certidão de constatação lavrada em 14/01/2026 como marco do esbulho, uma vez que a própria petição inicial, distribuída em 01/02/2022, já noticiava a sua residência no local, tendo a autora, ao emendar a inicial, confessado que o espólio estava há quase quatro anos impedido de exercer a posse. Nesse passo, defendeu que "tratando-se iniludivelmente de posse de força velha, o juízo de primeiro grau jamais poderia ter concedido liminar possessória com base no rito especial do artigo 562 do CPC", devendo a pretensão submeter-se aos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, não demonstrados na origem, tampouco comprovados os pressupostos do art. 561 do mesmo diploma.
Demais, enfatizou que "o perigo de dano inverso e o risco de lesão irreversível são gritantes e recaem com gravidade sobre a Agravante. O cumprimento da ordem de reintegração com arrombamento e força policial acarretará o desalojamento abrupto e violento de uma família de seu lar residencial consolidado há anos, ferindo o direito social fundamental à moradia."
Em emenda protocolada em 06/09/2026, requereu a apreciação do pedido em regime de plantão judiciário, com fundamento no art. 323, VI, do Regimento Interno desta Corte, ao argumento de que o mandado de reintegração n. 310101078547, expedido com autorização expressa de arrombamento e uso de força policial, já foi recebido pelo oficial de justiça, o qual poderá cumpri-lo a qualquer momento.
Requereu, pois, a atribuição de efeito suspensivo à irresignação, com a imediata comunicação ao juízo de origem e ao oficial de justiça responsável, bem como, ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão combatida e a revogação da liminar possessória. Subsidiariamente, postulou a concessão de prazo não inferior a trinta dias para desocupação voluntária, com vedação de arrombamento e força policial nesse interregno (evento 1, INIC1).
É o breve relatório.
Decido.
Passa-se à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, na forma do art. 1.019, I, c/c 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mormente dos requisitos da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, os quais devem estar concomitantemente preenchidos.
O pleito liminar , adianto, deve ser deferido em parte.
Em consulta aos autos de origem, verifico que a demanda foi ajuizada em 01/02/2022, sob o rito da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, instruída com o contrato de locação residencial firmado em 01/07/2018 entre o de cujus Airton Antonio Gaspar e a pessoa jurídica Sanner Cristina Marques Venancio Zanchi ME (evento 1, INIC1 e CONTR4). O pedido liminar de despejo foi indeferido por existência de caução contratual (evento 6, DESPADEC1).
Já na petição inicial, contudo, a parte autora consignou expressamente que "a realidade fática é que a atual ocupante do imóvel é a genitora da representante de SANNER CRISTINA MARQUES VENANCIO ZANCHI, a Sra. Viviane", qualificando a situação como sublocação vedada pela cláusula sexta do instrumento (1.1, p. 3). Vale dizer: desde a distribuição do feito, em fevereiro de 2022, a autora afirmava conhecer a ocupação do imóvel por terceiro nominalmente identificado, estranho à relação locatícia.
Essa constatação foi sucessivamente reiterada e documentada ao longo do processo. Em 26/07/2022, o oficial de justiça certificou, no próprio endereço do imóvel, que "o réu é desconhecido no local" (evento 24, CERT1). Em 19/08/2022, a autora juntou fotografias e vídeo destinados a demonstrar a "ocupação irregular do imóvel" (evento 27.1). Em 16/02/2023, informou o nome completo da ocupante, Viviane Marques dos Santos (evento 32, PET1). Em 18/10/2024, reiterou que "a genitora da requerida vem ocupando o referido bem imóvel, isto é, uma terceira estranha a lide, a qual de forma de sublocação e/ou esbulho ao imóvel sem qualquer autorização do espólio se encontra no bem" (evento 91.1).
Sobreveio, em 14/01/2026, a certidão de constatação lavrada no cumprimento do mandado do evento 146, na qual o oficial de justiça registrou a presença de enfeites natalinos, roupas estendidas no varal, animal de estimação e oscilação na marcação do medidor de energia entre as duas diligências realizadas, ressalvando não ter sido possível identificar os ocupantes (evento 148, CERT1).
Instada a emendar a inicial (eventos 151 e 157), a autora requereu a conversão da demanda em reintegração de posse e, no item 6 daquela peça, assentou expressamente que "considerando que o esbulho ocorreu há mais de ano e dia, não é possível a concessão da liminar de reintegração de posse com base no artigo 562 do CPC", deduzindo o pedido com fundamento exclusivo no art. 300 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, afirmou que o espólio permanece "há quase 4 (quatro) anos impedido de ingressar na posse do seu bem" (evento 161, EMENDAINIC1).
Sobreveio, então, a decisão ora combatida, que deferiu a liminar possessória nos seguintes termos (evento 163, DESPADEC1):
In casu, está comprovada a perda da posse pela parte autora, em relação ao imóvel descrito na inicial (e na emenda de evento 161), assim como o esbulho praticado pelos réus, que estão residindo no local sem sequer terem firmado contrato de locação com a demandante (proprietária do imóvel). Ressalta-se, ainda, a irregularidade da suposta sublocação realizada por Sanner, então locatária do imóvel, haja vista a vedação prevista no contrato juntado aos autos. [...] Soma-se a isso o fato de que o esbulho ocorre, em tese, a partir da certidão de evento 148, datada de 14/01/2026, o que evidencia o ocorrido a menos de ano e dia.
Extrai-se do decisum que a concessão da medida assentou-se em fundamento único e determinante: a fixação do marco temporal do esbulho na data da certidão de constatação, com a consequente qualificação da demanda como ação possessória de força nova e a aplicação do regime dos arts. 558, 560 e 561 do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Cuida-se de pedido de antecipação da tutela recursal, formulado com amparo no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, cujos pressupostos são aqueles enunciados no artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma:
Art. 995. [...] Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Exige-se, portanto, a demonstração concomitante do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso, requisitos que, em juízo de cognição sumária, reputo presentes na extensão adiante delimitada.
Quanto à probabilidade de provimento do recurso, a controvérsia é objetiva e antecede o exame do mérito possessório: cuida-se de aferir se o marco temporal adotado na origem encontra respaldo nos elementos dos autos.
E a resposta, nesta sede, é negativa.
A impossibilidade de deferimento da medida liminar nos moldes do art. 562 do Código de Processo Civil é contemporânea à própria emenda à inicial e foi expressamente reconhecida pela autora no evento 161. Ao adequar a demanda ao rito possessório, por determinação dos eventos 151 e 157, a requerente consignou, no item 6 daquela peça, que "considerando que o esbulho ocorreu há mais de ano e dia, não é possível a concessão da liminar de reintegração de posse com base no artigo 562 do CPC", deduzindo o pedido, por isso mesmo, com amparo exclusivo no art. 300 do mesmo diploma. Na mesma oportunidade, afirmou estar o espólio "há quase 4 (quatro) anos impedido de ingressar na posse do seu bem".
Vale dizer: a qualificação da demanda como ação possessória de força velha não constitui construção da agravante nem inovação recursal, mas afirmação da própria parte autora, veiculada no ato processual que inaugurou a pretensão reintegratória. A decisão agravada, ao deferir a medida com fundamento nos arts. 558, 560 e 561 do Código de Processo Civil e ao assentar que o esbulho ocorreu "a menos de ano e dia", adotou premissa temporal diversa daquela expressamente sustentada por quem formulou o pedido, e o fez sem enfrentar o fundamento jurídico efetivamente deduzido.
Essa premissa, ademais, não encontra respaldo nos elementos dos autos, conforme já delineado, tendo a ocupação por terceiro estranho ao contrato sido noticiada desde a petição inicial de fevereiro de 2022 e reiterada nos eventos 27.1, 32.1 e 91.1, com corroboração na certidão do evento 24.1, lavrada por auxiliar do juízo no próprio endereço do imóvel.
A certidão do evento 148.1, examinada em seu teor literal, não atesta invasão nova nem ato inaugural de agressão possessória. Descreve estado de habitação consolidada, constituindo meio de prova da permanência da ocupação, e não de seu início. Tomá-la como termo a quo do esbulho importa confundir o registro da situação de fato com o ato que a originou.
De outro lado, a agravante fez prova suficiente, nesta cognição sumária, de que sua posse configura força antiga, mediante documentação que materializa vinculação continuada ao endereço da Rua Alceu Koehntopp, n. 750, bairro América, Joinville/SC. Constam dos autos comprovante oficial dos Correios de correspondência a ela dirigida naquele endereço em março de 2021 (1.3), faturas e documento auxiliar de nota fiscal da Telefônica Brasil S.A., emitidos em seu nome e no mesmo endereço, com histórico de consumo de serviços de telefonia móvel e de internet fixa nos meses de fevereiro a julho de 2026 (evento 1, FATURA4), bem como o cadastro de atendimento da Defensoria Pública, que consigna idêntico endereço residencial (evento 1, DECLPOBRE2).
Esse acervo, ainda que não resolva a titularidade possessória, é bastante para infirmar, em juízo perfunctório, a premissa de ocupação iniciada em janeiro de 2026.
Acresce que não há nos autos comprovação inequívoca de interrupção da posse no interregno compreendido entre a distribuição da demanda e a constatação de 2026. Não se colhe certidão, auto de constatação ou qualquer elemento documental atestando vacância, abandono ou desocupação do imóvel, tampouco a substituição dos ocupantes. Registre-se que o próprio juízo de origem, ao deferir o mandado de constatação no evento 109, item II, determinou que se verificasse "se o imóvel em questão encontra-se desocupado, no endereço indicado na inicial, hipótese em que se aplicará o disposto no art. 66 da Lei 8.245/91", hipótese afastada pela diligência realizada. Vale dizer: as diligências dos autos apontam ocupação, jamais sua cessação.
A ausência de solução de continuidade esvazia a conclusão de que o esbulho teria ocorrido há menos de ano e dia. Se a ocupação é a mesma noticiada desde 2022 e nunca se demonstrou interrompida, o marco da agressão possessória não pode ser deslocado para 2026, sob pena de renovar-se artificialmente prazo há muito exaurido.
Nesse sentido é a orientação desta Corte de Justiça:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela de urgência em ação possessória de força velha para determinar a reintegração liminar da posse em favor da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida; e (ii) saber se é necessária a expedição cautelar de mandado de constatação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O esbulho relatado ocorreu mais de um ano e dia antes do ajuizamento da ação, o que caracteriza a ação possessória de força velha, regida pelo procedimento comum, e impede a concessão liminar de reintegração de posse. Não obstante, é possível a concessão da tutela de urgência com o mesmo efeito prático, desde que preenchidos os requisitos legais. 4. No caso concreto, não há probabilidade no direito da agravante, uma vez que não demonstrou o exercício de posse indireta sobre o imóvel anteriormente ao supostos esbulho, tampouco as ligações ou mensagens ameaçadoras que teriam obrigado a comodatária a abandonar o imóvel. 5. Tampouco se evidencia perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois a autora não comprovou que o imóvel seja indispensável ao exercício de seu direito à moradia, ao mesmo tempo em que a demora no ajuizamento da demanda revela a ausência de urgência na pretendida reintegração de posse. 6. Desnecessária a expedição de mandado de constatação para identificação dos O. D. I., pois o cumprimento do mandado de citação já será suficiente para atingir tal finalidade. Também não se justifica a constatação cautelar do estado atual da coisa, pois não há indício de depredação ou alienações sucessivas capazes de comprometer sua preservação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, arts. 1.196 e 1.210. (TJSC, AI 5017250-10.2026.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator EDUARDO GALLO JR., julgado em 22/05/2026)
E, ainda, quanto ao ônus de demonstração inequívoca da datação da agressão possessória como pressuposto da medida excepcional:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTROVÉRSIA DECORRENTE DE IMÓVEL RURAL DESTINADO AO CULTIVO DE ARROZ, NA QUAL SE DISCUTE O USO DE AQUEDUTO E A ALEGADA PRÁTICA DE ESBULHO PELOS DEMANDADOS, MEDIANTE BLOQUEIO OU DESVIO DO LEITO HÍDRICO UTILIZADO PARA A IRRIGAÇÃO DA LAVOURA. DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU A LIMINAR POSSESSÓRIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. MATÉRIA, EMBORA AFETA ÀS CONDIÇÕES DA AÇÃO E À ORDEM PÚBLICA, NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AFRONTA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. LIMITAÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DO AGRAVO À DECISÃO OBJURGADA. PROEMIAL NÃO CONHECIDA. MÉRITO. DISTINÇÃO ENTRE POSSE DE FORÇA NOVA (ESBULHO OU TURBAÇÃO HÁ MENOS DE ANO E DIA) E POSSE DE FORÇA VELHA (OCORRÊNCIA ANTERIOR A TAL LAPSO). CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR POSSESSÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 561 DO CPC, LIMITADA À PRIMEIRA HIPÓTESE. ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM, DE FORMA INEQUÍVOCA, A DATAÇÃO DO ALEGADO ESBULHO. BOLETINS DE OCORRÊNCIA, DE NATUREZA UNILATERAL, DESPROVIDOS DE CORROBORAÇÃO, INCAPAZES DE COMPROVAR O MARCO TEMPORAL DA AGRESSÃO POSSESSÓRIA, ATÉ MESMO EM RAZÃO DA DIVERGÊNCIA CRONOLÓGICA. ALEGADA INUTILIDADE DE REGISTRO POLICIAL LAVRADO POR TERCEIRO, PARA EFEITOS DE CONTAGEM DO PRAZO, MANTENDO-SE APENAS DOCUMENTO POSTERIOR. CONTRADIÇÃO PROCESSUAL, PORQUANTO O MESMO DOCUMENTO FOI ACOSTADO À EXORDIAL PARA SUSTENTAR A TESE POSSESSÓRIA, REVELANDO POSTURA PRÓXIMA AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AUSÊNCIA, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DE PROVA ROBUSTA CAPAZ DE JUSTIFICAR MEDIDA EXCEPCIONAL. ATO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE, AO INDEFERIR A LIMINAR E RESGUARDAR A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA MELHOR ELUCIDAÇÃO DO MARCO TEMPORAL E DA EXTENSÃO DO SUPOSTO ESBULHO, DEVE SER PRESTIGIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5056290-33.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator ANDRÉ CARVALHO, julgado em 22/10/2025)
Registro, por necessário, que a matéria ora examinada é restrita ao suporte fático em que se apoiou a decisão agravada. Não se cogita, nesta via e nesta quadra processual, de deliberar sobre a alegada união estável entre a agravante e o antigo titular do domínio, sobre o direito real de habitação daí decorrente ou sobre a qualificação definitiva da posse exercida, temas que reclamam contraditório e dilação probatória. Tampouco se aprecia o pedido de tutela de urgência deduzido no evento 161 com amparo no art. 300 do Código de Processo Civil, cujo exame, à míngua de pronunciamento na origem, demanda decisão autônoma do juízo natural, sob pena de supressão de instância.
Quanto ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, sua configuração é manifesta. O juízo de origem autorizou expressamente, no evento 205, a requisição de força policial e o arrombamento, tendo sido expedido o mandado n. 310101078547 em 31/08/2026, já recebido pelo oficial de justiça (evento 227, MAND1). A execução da ordem acarretará o desalojamento de núcleo familiar de imóvel que lhe serve de residência, com efeitos materialmente irreversíveis, de modo que eventual provimento do recurso pelo órgão colegiado encontraria situação fática já exaurida. Incide, na espécie, a ressalva do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Anoto, por fim, a reversibilidade da medida ora concedida.
A agravante compareceu espontaneamente aos autos de origem em 05/09/2026, mediante representação pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, com informação de que apresentará peça defensiva no prazo legal (evento 229). Superada, pois, a dificuldade de citação que se arrastava desde 2022 e que motivou sucessivas diligências infrutíferas, torna-se plausível o regular prosseguimento do feito na origem, com formação do contraditório, delimitação precisa do marco temporal da agressão possessória e eventual reapreciação da tutela de urgência sob o fundamento adequado. O recolhimento do mandado não frustra a pretensão da agravada, apenas preserva o estado de fato até o pronunciamento do órgão colegiado.
Presentes, pois, os pressupostos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento parcial da antecipação da tutela recursal.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal, tão somente para determinar o recolhimento do mandado de reintegração de posse n. 310101078547, expedido no evento 227 dos autos de origem n. 5003313-52.2022.8.24.0038, sustando-se os atos de desocupação, arrombamento e requisição de força policial relativos ao imóvel situado na Rua Alceu Koehntopp, n. 750, bairro América, Joinville/SC, até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento.
Fica ressalvado o regular prosseguimento do feito na origem, inclusive quanto à citação dos ocupantes, à formação do contraditório e à apreciação, pelo juízo natural, do pedido de tutela de urgência formulado com amparo no art. 300 do Código de Processo Civil.
Comunique-se, com urgência e pelo meio mais célere, o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Joinville, bem como a Central de Mandados e a oficiala de justiça responsável pelo cumprimento do mandado.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC.
Intimem-se.