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5084800-77.2025.8.24.0090

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5084800-77.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz RECORRIDO: ARLECIA SANTOS MATIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): BEATRIZ MENDES FERNANDES (OAB SC062490) EMENTA ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA INATIVA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI). LEIS ESTADUAIS N. 18.280/2021, 19.091/2024 E 19.378/2025. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. INCIDÊNCIA SOBRE A VPNI POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ARTS. 35, § 1º, E 36 DA LC ESTADUAL N. 668/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo IPREV contra sentença que julgou procedentes os pedidos e condenou a autarquia ao pagamento das diferenças decorrentes da incidência dos reajustes gerais dos vencimentos do magistério estadual sobre a VPNI instituída pelo art. 35 da LC estadual n. 668/2015, com reflexos e parcelas vincendas, deduzidos os valores pagos administrativamente. A recorrida é servidora inativa do quadro do magistério público estadual e percebe a VPNI decorrente da transformação da vantagem paga a título de aulas excedentes (art. 35, II, da LC n. 668/2015). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o reajuste da tabela de vencimentos do magistério promovido pelas Leis n. 18.280/2021, 19.091/2024 e 19.378/2025 configura revisão geral da remuneração; e (ii) configurada a revisão geral, o respectivo índice incide sobre a VPNI de que trata o art. 35, § 1º, da LC estadual n. 668/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 35, § 1º, da LC estadual n. 668/2015 sujeita a VPNI à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais, e o art. 36 do mesmo diploma prevê a aplicação dos reajustes gerais de vencimentos à referida vantagem, dispositivo cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo TJSC na ADI n. 4012606-90.2016.8.24.0000. 4. As Leis n. 18.280/2021, 19.091/2024 e 19.378/2025 fixaram novos valores de vencimento para a totalidade dos cargos do quadro do magistério público estadual, o que caracteriza revisão geral da tabela remuneratória da categoria, e não mera reestruturação de carreira, progressão funcional ou reclassificação de cargos. 5. Configurada a revisão geral, o índice incide sobre a VPNI por expressa determinação legal, não havendo falar em majoração de vencimento pelo Poder Judiciário, tampouco em ofensa à reserva legal, à isonomia ou à Súmula Vinculante n. 37 (Súmula n. 339 do STF), porquanto o direito ao reajuste decorre da própria lei estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O reajuste da tabela de vencimentos do quadro do magistério público estadual promovido pelas Leis n. 18.280/2021, 19.091/2024 e 19.378/2025 caracteriza revisão geral da remuneração da categoria. 2. Configurada a revisão geral, o respectivo índice incide sobre a vantagem pessoal nominalmente identificável (VPNI), por expressa previsão dos arts. 35, § 1º, e 36 da LC estadual n. 668/2015, sem violação à reserva legal, à isonomia ou à Súmula Vinculante n. 37." Dispositivos relevantes: arts. 35, § 1º, e 36 da LC estadual n. 668/2015; Leis estaduais n. 18.280/2021, 19.091/2024 e 19.378/2025; art. 37, X, da CF; arts. 46 e 55 da Lei n. 9.099/95. Jurisprudência relevante: TJSC, RCIJEF 5068593-03.2025.8.24.0090, 1ª Turma Recursal, Relator Fernando Vieira Luiz, j. 06/08/2026; TJSC, RCIJEF 5002305-39.2026.8.24.0090, 2ª Turma Recursal, Relator Fernando Vieira Luiz, j. 04/08/2026. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. CONDENO a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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