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Processo 5084784-10.2025.8.09.0101

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Tribunal
TJGO
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal DECISÃO Processo: 5084784-10.2025.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Wallesca Boeing Do Amaral Braga Requerido: Rodrigo Damacena Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado. Promova-se a busca de endereços da executada nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD, vez que suficientes para tal fim. Localizados novos endereços, intime-se a parte exequente acerca de prosseguimento da execução, no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de de extinção. Havendo manifestação positiva, expeça-se ARS para citação/intimação da parte executada nos endereços encontrados, nos termos determinados ao evento 30, a fim de assegurar o pleno exercício do contraditório e ampla de Defesa. Caso a diligência retorne assinado por terceiro ou outra informação que evidencie a frustração da tentativa de citação por via postal, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço válido para citação/intimação, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 51, inciso II da Lei nº 9.9099/95. Efetivada citação, cumpra-se conforme determinado ao evento 30. Cumpridas as determinações, volvam-me conclusos os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito

2026-08-24 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal DECISÃO Processo: 5084784-10.2025.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Wallesca Boeing Do Amaral Braga Requerido: Rodrigo Damacena Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). Trata-se de Cumprimento de Sentença. Tentativas de intimação do réu por AR, mandado e por whatsapp, infrutíferas, conforme eventos 36, 41, 46,52, 58, 63, 69, 70, 78 e 82. Instada, a exequente ao evento retro, em resumo, requer que a intimação do réu seja considerada válida, sob o fundamento de que o réu mudou de endereço sem comunicar ao Juízo, alegando que houve diligência no endereço em que a parte foi citada na fase de conhecimento, pugnando pela busca de bens via sisbajud. Autos conclusos. DECIDO. Compulsando atentamente o caderno processual, apuro que não há arrimo no pedido do exequente, vez que o réu em fase de conhecimento foi citado por meio atípico, por meio de whatspp, conforme evento 17. No mais, houve diversas tentativas de intimação pessoal do réu nos autos, nos endereços e telefones indicados pelo autor, sem sucesso. Desta forma, nota-se que em nenhum momento o réu foi intimado pessoalmente nos autos, conforme afirmado pelo exequente. Ressalto, ainda, que a intimação não constitui mera formalidade, mas ato indispensável, pois viabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, a fim de evitar futura arguição de nulidade. Por tal razão, INDEFIRO os pedidos formulados pelo exequente. Em continuidade, intime-se a parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento positivo aos autos a fim de efetivar a intimação do executado, bem como para manifestar-se acerca de eventual extinção da ação face a ausência de intimação do réu, vez que a citação/intimação por edital é expressamente vedada no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme dispõe o art. 18, § 2º, da Lei n.º 9.099/95, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo, volvam-me conclusos os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito

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