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5084758-70.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5084758-70.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ALEXANDRE MIGUEL GAVAZINI ADVOGADO(A): ALEXANDRE MIGUEL GAVAZINI (OAB SC039173) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. M. G. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema, nos autos n. 5007610-93.2026.8.24.0125 da ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais ajuizada em face de HC Veículos Ltda. e J. V. de O. Na origem, o autor alegou ter adquirido um veículo Citroën C3 que lhe teria sido apresentado como sendo do ano de 2012, pelo valor de R$ 23.000,00, mas que, após a entrega, constatou tratar-se de automóvel fabricado em 2007, modelo 2008, além de possuir defeito no motor. Sustentou que o negócio foi desfeito, com a restituição parcial de R$ 4.000,00 e o reconhecimento, pelo segundo requerido, de saldo remanescente de R$ 19.000,00. Requereu, em tutela de urgência, o bloqueio de ativos financeiros dos réus até o limite global de R$ 19.480,00, a inserção de restrição sobre o veículo, a realização de consulta cadastral e patrimonial e a expedição de ofícios aos órgãos de trânsito (1.1). Na decisão agravada, o Juízo de origem indeferiu a tutela provisória por considerar insuficientemente demonstradas a probabilidade do direito e o perigo de dano. Na mesma oportunidade, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação dos réus (11.1). Em suas razões recursais, o agravante sustentou, em síntese: a) o cabimento do agravo de instrumento, por se insurgir contra decisão que indeferiu tutela provisória; b) que o conjunto probatório foi examinado de forma fragmentada e mediante grau de formalização incompatível com a cognição sumária; c) que a responsabilidade pessoal de Jeferson Vinícius de Oliveira independe da comprovação de vínculo formal com a pessoa jurídica, pois ele teria participado da negociação, recebido parte do numerário, restituído parcialmente os valores e reconhecido o saldo remanescente; d) que a transferência de R$ 20.500,00 diretamente para conta vinculada ao CNPJ da HC Veículos Ltda. constituiria fundamento autônomo para a responsabilidade da empresa; e) que a ausência de contrato formal não afastaria a força indiciária dos comprovantes bancários, das mensagens, das consultas oficiais e dos demais documentos; f) que as mensagens atribuídas ao segundo agravado conteriam reconhecimento extrajudicial da obrigação; g) que estaria documentalmente indicada a divergência entre o ano informado na oferta e os dados oficiais do veículo; h) que o perigo de dano decorreria da sucessão de promessas não cumpridas, da recusa de pagamento e da posterior transferência do automóvel; i) que o bloqueio pretendido possui natureza cautelar, é reversível e está limitado ao valor global de R$ 19.480,00; e j) que as pesquisas cadastrais e as diligências registrais, por serem menos gravosas, poderiam ser deferidas independentemente da constrição financeira. Requereu a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para o deferimento integral das medidas postuladas ou, subsidiariamente, a constrição de ativos apenas em relação a Jeferson Vinícius de Oliveira, acompanhada das providências investigativas e registrais (1.1). Vieram os autos conclusos. Julgamento monocrático O julgamento monocrático é admissível com base no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil e no artigo 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 1. Admissibilidade O agravo de instrumento comporta conhecimento apenas nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil ou, excepcionalmente, quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em eventual apelação, conforme a taxatividade mitigada estabelecida no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, o recurso é cabível, por se voltar contra decisão que indeferiu tutela provisória. É também tempestivo, e o agravante está dispensado do preparo, em razão da gratuidade da justiça deferida na origem (evento 11). Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2. Mérito A controvérsia recursal consiste em verificar se os elementos apresentados pelo agravante evidenciam, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de modo a autorizar o bloqueio de ativos financeiros dos agravados e a adoção das demais providências cadastrais e registrais requeridas. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante desses requisitos. Tratando-se de medida destinada à constrição patrimonial antes da formação do contraditório, os elementos disponíveis devem conferir segurança mínima quanto à existência do direito invocado e à necessidade concreta da providência. No caso, embora o agravante tenha apresentado capturas de conversas mantidas por aplicativo de mensagens, os documentos não permitem identificar, com a segurança necessária, o objeto e os termos da negociação narrada na petição inicial. Em determinado trecho, o agravante afirma “pode ser o prata” e, posteriormente, “pode vir buscar o carro”, sem que o conteúdo reproduzido permita estabelecer a qual automóvel os interlocutores se referiam ou relacioná-lo, de forma segura, ao veículo indicado na demanda (págs. 8 e 29 a 31, evento 1.2). Também não é possível extrair das imagens o período em que as conversas ocorreram. As datas inseridas pelo próprio agravante nas páginas de apresentação dos documentos não encontram correspondência visível nas capturas de tela reproduzidas, circunstância que impede confirmar, a partir do conteúdo documental, a sequência temporal descrita na inicial (págs. 7 e 28, evento 1.2). De igual modo, embora o interlocutor identificado como “Jefe Veículo” tenha encaminhado dados para transferência via PIX em favor de HC Veículos Ltda., as capturas apresentadas não indicam o montante efetivamente transferido nem demonstram, por si sós, qual valor teria saído da esfera patrimonial do agravante e ingressado no patrimônio de cada agravado. Não se encontra suficientemente estabelecida, portanto, a correspondência entre os valores alegadamente pagos, a negociação descrita e o saldo de R$ 19.000,00 cuja indisponibilidade se pretende. Tampouco o recibo no valor de R$ 480,00 permite vincular com segurança o serviço nele descrito ao automóvel indicado na demanda, pois contém apenas a referência genérica a um veículo “C3”, sem placa, chassi, ano ou outro elemento de individualização (pág. 6, evento 1.2). As mensagens apresentadas como suposto reconhecimento da dívida tampouco permitem, isoladamente, superar essa deficiência, pois não individualizam de forma segura o negócio, o veículo e a origem do montante mencionado. Essa deficiência não significa atribuir às mensagens eletrônicas, abstratamente, ausência de valor probatório, tampouco exigir contrato formal como único meio de comprovação da relação jurídica. O que se verifica é que, nas circunstâncias concretas, os registros apresentados não contêm elementos suficientes para estabelecer a necessária vinculação entre os interlocutores, o veículo, os pagamentos e a obrigação cuja preservação cautelar é postulada. A mesma fragilidade alcança as medidas relativas ao automóvel. As mensagens não permitem individualizar o veículo negociado, e não há nos autos documento comprobatório da titularidade ou da cadeia de transferências do bem. Nesse contexto, não há suporte documental suficiente para a imposição de restrição sobre o veículo, pois sequer é possível identificar com segurança o bem sobre o qual a medida deveria recair ou avaliar seus efeitos sobre eventual terceiro estranho à relação processual. As pesquisas cadastrais e patrimoniais, embora menos gravosas do que o bloqueio de ativos, também não prescindem de demonstração de sua pertinência e utilidade para a tutela provisória requerida. Não cabe empregá-las, nesta fase, como meio de suprir a ausência de elementos mínimos destinados a vincular os agravados ao veículo e aos valores indicados pelo recorrente. Desse modo, o conjunto documental não apresenta segurança suficiente para evidenciar, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado e justificar o deferimento das medidas postuladas. A apuração da existência e dos termos da negociação, da origem e do destino dos valores, da participação de cada requerido e da vinculação do veículo à controvérsia demanda a prévia formação do contraditório e, se necessário, a instrução probatória. Ausente um dos requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, fica dispensado o exame aprofundado do perigo de dano. Alegações de inadimplemento e de possível dissipação patrimonial, desacompanhadas de suporte documental suficiente, não autorizam, por si sós, o bloqueio cautelar de ativos. A respeito da necessidade de suporte probatório mínimo para a concessão da tutela provisória, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESCISÃO DE CONTRATO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MATERIAL E DANO MORAL - LOCAÇÃO DE VEÍCULO - DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA - PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA - INADIMPLÊNCIA REITERADA, PEDIDOS DE TOLERÂNCIA E COMPROMISSOS DESCUMPRIDOS - RECURSO DESPROVIDO. [...] cabe ao autor instruir minimamente o pedido com documentos que demonstrem a plausibilidade de sua tese, não sendo suficiente a mera alegação. Inexistindo prova inequívoca do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, especialmente quando não demonstrados prejuízos imediatos e concretos decorrentes da negativação, descabe o deferimento da tutela provisória (Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Agravo de Instrumento n. 2663000-77.2025.8.13.0000, rel. Des. Luiz Artur Hilário, 9ª Câmara Cível, j. em 14-10-2025). A jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente. Ausente, também, o requisito do periculum in mora (AgInt no TP n. 1.477, de São Paulo, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 16-8-2018). (TJSC, AI n. 5013545-04.2026.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil, rel. Des. Leandro Passig Mendes, j. 26-08-2026). No mesmo sentido: TJSC, AI n. 5037333-47.2026.8.24.0000, 7ª Câmara de Direito Civil, rel. Des. Davidson Jahn Mello, j. 20-08-2026; TJSC, AI n. 5010076-47.2026.8.24.0000, 7ª Câmara de Direito Civil, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, j. 30-07-2026. Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão agravada. O exame definitivo do recurso torna prejudicada a análise do pedido de antecipação da tutela recursal. 3. Honorários recursais O parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional realizado. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos a serem observados para o arbitramento dos honorários recursais (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, 2ª Seção, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 09-08-2017). No caso, não houve fixação de honorários advocatícios na origem, circunstância que impede a majoração em grau recursal. 4. Prequestionamento Registra-se que o "[...] julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes, bastando que exponha as razões do seu convencimento" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.575.704/PE, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 22-10-2025). Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, e no artigo 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Prejudicado o pedido de tutela recursal. Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Civil · Outros

    Processo 5084758-70.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 04/09/2026.

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