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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 5ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5084734-42.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: FAMILIA ROSSI ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADO(A): MARIVONE DA SILVA JOAQUIM (OAB PR091940)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FAMÍLIA ROSSI ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos e danos morais ajuizada em face de PAULO RODRIGO VEIGA DA SILVA, MARIANA CHECHETTO DA SILVA e GUSTAVO BONELA MARTINS.
Na origem, a autora pretende a regularização de veículo BMW X6 XDRIVE40I MSP, placa RYK0D18, adquirido de Gustavo Bonela Martins, alegando que, após a negociação, constatou a existência de alienação fiduciária relacionada ao bem.
Em decisão anterior, no evento 24, DESPADEC1, o Magistrado indeferiu a tutela de urgência, por entender necessária dilação probatória para apuração da origem do financiamento, de eventual quitação e da responsabilidade dos envolvidos.
Posteriormente, a autora reiterou o pedido no evento 84, PET1, sustentando, entre outros fundamentos, que a documentação já juntada seria suficiente e que a impossibilidade de licenciamento impediria a utilização do veículo.
A decisão ora agravada indeferiu novamente a tutela, ao fundamento de que a manifestação não apresentava elemento novo capaz de afastar as razões da decisão do evento 24, DESPADEC1, cujos fundamentos foram expressamente mantidos.
Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que o licenciamento anual e a emissão do CRLV não importam transferência de propriedade e, por isso, poderiam ser autorizados independentemente da prévia formação do contraditório.
Afirma que a impossibilidade de circulação do automóvel lhe causa prejuízos e sujeita o bem a autuações e retenção, razão pela qual não seria razoável aguardar a citação dos demandados.
Ao final, requer a antecipação da tutela recursal para determinar a expedição imediata de ofício ao DETRAN, autorizando o licenciamento do veículo e a emissão do CRLV atualizado, e, no mérito, o provimento do recurso.
Requer, ainda, o parcelamento do preparo recursal, alegando dificuldades financeiras momentâneas. A guia emitida para o recurso, no valor de R$ 720,00, encontra-se em aberto.
Vieram os autos conclusos para juízo de admissibilidade e análise do pedido de tutela provisória recursal.
É o relatório.
De início, quanto ao preparo recursal, a agravante requer o seu parcelamento, com fundamento no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que enfrenta dificuldades financeiras momentâneas.
Verifica-se, ainda, que, nos autos de origem, já havia sido deferido à parte o parcelamento das custas iniciais em até 12 (doze) prestações mensais.
Diante desse contexto, defiro o parcelamento do preparo recursal em 12 (doze) parcelas, devendo a agravante promover o recolhimento da primeira prestação no prazo de 5 (cinco) dias, e das subsequentes nos respectivos vencimentos.
Sem prejuízo da comprovação do recolhimento da primeira parcela no prazo assinalado, passo, desde logo, à análise do pedido de tutela provisória recursal, diante da natureza da providência postulada e da alegada urgência.
Dito isso, presentes, em análise preliminar, os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, ressalvada eventual reanálise após o contraditório e a regularização do preparo.
A decisão impugnada versa sobre tutela provisória, hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil.
Passa-se à análise do pedido de tutela provisória recursal.
Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela recursal pressupõe, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso, a agravante sustenta que pretende apenas o licenciamento anual e a emissão do CRLV, providências que, segundo afirma, não alteram a titularidade do automóvel nem interferem na alienação fiduciária incidente sobre o bem.
A decisão recorrida, por sua vez, manteve os fundamentos da decisão do evento 24, na qual se consignou que a própria narrativa da autora revela a existência de alienação fiduciária e controvérsia sobre financiamento, quitação e responsabilidade dos envolvidos.
Em juízo de cognição sumária, não se verifica, por ora, probabilidade suficiente de provimento da insurgência.
Isso porque os documentos existentes até a decisão agravada evidenciam a aquisição do veículo pela agravante e a existência de controvérsia posterior acerca do gravame, mas não esclarecem, com a segurança necessária, a situação administrativa atual que impediria o simples licenciamento.
O CRLV juntado com a inicial refere-se ao exercício de 2025 e indica Paulo Rodrigo Veiga da Silva como proprietário, ao passo que a própria autora afirma que o veículo teria sido posteriormente transferido a Mariana e submetido à alienação fiduciária.
A documentação, portanto, revela quadro registral que demanda esclarecimento, sobretudo porque a pretensão recursal pressupõe ordem dirigida ao órgão de trânsito para emissão de documento relativo a bem cuja titularidade e gravames integram a própria controvérsia da ação.
Além disso, a manifestação do evento 84, PET14 não veio acompanhada de documento novo que demonstrasse recusa do órgão de trânsito, bloqueio específico ao licenciamento ou outro impedimento administrativo concreto à emissão do CRLV.
Naquela oportunidade, a agravante reiterou a urgência com fundamento essencialmente no contrato e na ata notarial já constantes dos autos, documentos voltados sobretudo à cadeia negocial e à alegada ocultação do gravame.
A distinção defendida no recurso entre transferência de propriedade e mero licenciamento, embora juridicamente relevante, não é suficiente, isoladamente, para afastar a necessidade de esclarecimento do quadro fático-documental reconhecida pelo Juízo de origem.
Isso porque, nesta fase, não basta demonstrar que o licenciamento não transfere o domínio. É necessário também que os autos permitam concluir, em cognição sumária, pela existência do impedimento alegado e pela adequação da providência requerida para superá-lo.
Tais elementos não se mostram suficientemente demonstrados no conjunto documental submetido ao Juízo de origem quando da prolação da decisão agravada.
Desse modo, não há, neste momento processual, elementos suficientes para reconhecer a probabilidade de provimento da insurgência.
Diante dessas considerações, ausente a probabilidade de provimento do recurso, mostra-se desnecessária a análise autônoma do perigo da demora, uma vez que os requisitos para concessão da tutela provisória recursal são cumulativos.
Assim, indefere-se a tutela provisória recursal.
Comunique-se o Juízo a quo acerca do teor desta decisão, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se os agravados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem resposta e juntem a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
TJSC · 5ª Câmara de Direito Civil · Ato ordinatório
Agravo de Instrumento Nº 5084734-42.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: FAMILIA ROSSI ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADO(A): MARIVONE DA SILVA JOAQUIM (OAB PR091940)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimado o(a) autor(a), FAMILIA ROSSI ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, para proceder, nos termos do art. 3º da Resolução CM N. 3, de 11 de março de 2019, ao recolhimento das despesas postais referentes ao envio de ofício(s) de intimação à(s) parte(s) ré(s).
Considerando o número de impetrados, saliento que deverá ser recolhido o valor correspondente às despesas postais pelo envio de 3 (três) notificações.
Outrossim, informo que as instruções para obtenção da respectiva guia de recolhimento estão no item 3 - Antecipação de despesas postais, do documento disponibilizado no endereço:
https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/tj_sc/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf