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5084718-40.2024.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Sentença

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5084718-40.2024.8.21.0001/RSEXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE RAMOS DE VASCONCELLOS ADVOGADO(A): ALEXANDRE ATANAZIO ROSSATO (OAB RS071158) ADVOGADO(A): GLEIBER BARBOSA PIEGAS (OAB RS056169) ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS (OAB RS079918) EXECUTADO: ALLONDA AMBIENTAL S.A. ADVOGADO(A): BRUNO MOREIRA VALENTE (OAB SP317489) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada Allonda Ambiental S.A. (Evento 34), nos seguintes termos: a) Rejeito a tese de ausência de documento essencial (planilha de cálculo), pois o demonstrativo de débito consta expressamente do Evento 1 (CALC), atendendo ao art. 798, inciso I, alínea "b", do CPC; b) Acolho a tese de novação e sujeição do crédito ao regime recuperacional, reconhecendo que: (b.1) o crédito executado foi parcialmente novado pelo plano de recuperação extrajudicial homologado em 21/11/2023 (proc. nº 1000220-74.2023.8.26.0260, TJSP), no valor de R$ 106.292,84 constante da relação de credores (Evento 26, ANEXO); e (b.2) com o deferimento do processamento da recuperação judicial em 05/06/2025 (proc. nº 1001518-33.2025.8.26.0260, TJSP, Evento 45, PET), o crédito do exequente passou a estar integralmente sujeito ao juízo universal, nos termos dos arts. 6º, incisos II e III, e 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. Em consequência, suspendo a presente execução, determinando a cessação de todos os atos executórios e a proibição de qualquer medida de constrição sobre o patrimônio da executada neste feito. Os autos ficarão suspensos até o encerramento do processo de recuperação judicial (proc. nº 1001518-33.2025.8.26.0260, TJSP) ou até ulterior deliberação do juízo universal que altere a situação dos créditos aqui discutidos. Considerando que a suspensão decorre da Lei nº 11.101/2005, e não de ato injustificado da executada, deixo de condenar qualquer das partes em honorários advocatícios em razão do incidente de exceção de pré-executividade, nos termos do art. 82, §2º, do CPC.

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