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5084711-51.2019.8.09.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 5084711-51.2019.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível AILTON RODRIGUES DE ARAUJO BRAZÍLIA IMÓVEIS E COMÉRCIO S/A Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de petição apresentada por REGINALDO ARAÚJO SESCO (mov. 223), na qual requer: (i) a expedição de ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Luziânia/GO para cancelamento da averbação Av-6 da matrícula nº 141.131, referente à notícia da existência desta ação; e (ii) a intimação da parte autora para pagamento dos honorários de sucumbência, no valor de R$ 698,29, calculado com base na sentença de mov. 131 e na decisão monocrática de mov. 164. Decido. Quanto ao primeiro pedido, assiste razão ao requerente. A averbação Av-6 da matrícula n. 141.131 foi determinada em cumprimento à decisão de mov. 24, que deferiu tutela de urgência para dar publicidade à existência da presente demanda, evitando prejuízo a terceiros de boa-fé. Tendo a ação sido julgada extinta sem resolução do mérito (mov. 131), com a extinção mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás em sede de apelação (mov. 164) e de embargos de declaração (mov. 178), não mais subsiste a razão de ser da referida averbação, impondo-se o seu cancelamento como consequência lógica do desfecho processual. Assim, DEFIRO a expedição de ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Luziânia/GO para que proceda ao cancelamento da averbação Av-6 da matrícula n. 141.131, comunicando-se o teor desta decisão. Quanto ao segundo pedido, verifico que a sentença de mov. 131, mantida pela decisão de mov. 164 desta e majorada a verba sucumbencial para 12% sobre o valor atualizado da causa, condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, tendo sido expressamente consignada a suspensão da exigibilidade de tais verbas, em razão da assistência judiciária gratuita concedida aos autores, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Não há nos autos notícia de que tenha cessado a situação de hipossuficiência que ensejou a concessão do referido benefício, tampouco transcorreu o prazo quinquenal previsto no citado dispositivo legal, contado do trânsito em julgado da decisão. Dessa forma, a exigibilidade da verba honorária sucumbencial permanece suspensa, não sendo cabível, neste momento, a intimação da parte autora para pagamento. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de intimação da parte autora para pagamento dos honorários de sucumbência, ressalvado ao requerente o direito de renová-lo caso comprovada a alteração da condição de hipossuficiência dos devedores ou o decurso do prazo legal de suspensão. No mais, aguarde-se o cumprimento do ofício determinado, certificando-se nos autos. Após, dê-se baixa e ARQUIVEM-SE os autos. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 5084711-51.2019.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível AILTON RODRIGUES DE ARAUJO BRAZÍLIA IMÓVEIS E COMÉRCIO S/A Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de petição apresentada por REGINALDO ARAÚJO SESCO (mov. 223), na qual requer: (i) a expedição de ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Luziânia/GO para cancelamento da averbação Av-6 da matrícula nº 141.131, referente à notícia da existência desta ação; e (ii) a intimação da parte autora para pagamento dos honorários de sucumbência, no valor de R$ 698,29, calculado com base na sentença de mov. 131 e na decisão monocrática de mov. 164. Decido. Quanto ao primeiro pedido, assiste razão ao requerente. A averbação Av-6 da matrícula n. 141.131 foi determinada em cumprimento à decisão de mov. 24, que deferiu tutela de urgência para dar publicidade à existência da presente demanda, evitando prejuízo a terceiros de boa-fé. Tendo a ação sido julgada extinta sem resolução do mérito (mov. 131), com a extinção mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás em sede de apelação (mov. 164) e de embargos de declaração (mov. 178), não mais subsiste a razão de ser da referida averbação, impondo-se o seu cancelamento como consequência lógica do desfecho processual. Assim, DEFIRO a expedição de ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Luziânia/GO para que proceda ao cancelamento da averbação Av-6 da matrícula n. 141.131, comunicando-se o teor desta decisão. Quanto ao segundo pedido, verifico que a sentença de mov. 131, mantida pela decisão de mov. 164 desta e majorada a verba sucumbencial para 12% sobre o valor atualizado da causa, condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, tendo sido expressamente consignada a suspensão da exigibilidade de tais verbas, em razão da assistência judiciária gratuita concedida aos autores, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Não há nos autos notícia de que tenha cessado a situação de hipossuficiência que ensejou a concessão do referido benefício, tampouco transcorreu o prazo quinquenal previsto no citado dispositivo legal, contado do trânsito em julgado da decisão. Dessa forma, a exigibilidade da verba honorária sucumbencial permanece suspensa, não sendo cabível, neste momento, a intimação da parte autora para pagamento. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de intimação da parte autora para pagamento dos honorários de sucumbência, ressalvado ao requerente o direito de renová-lo caso comprovada a alteração da condição de hipossuficiência dos devedores ou o decurso do prazo legal de suspensão. No mais, aguarde-se o cumprimento do ofício determinado, certificando-se nos autos. Após, dê-se baixa e ARQUIVEM-SE os autos. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

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