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5084710-82.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA CRIMINAL Nº 5084710-82.2026.4.02.5101/RJ EXCIPIENTE: LORENZO MARTINS POMPILIO DA HORA ADVOGADO(A): JULIANA DE OLIVEIRA POMPILIO DA HORA (OAB RJ185535) ADVOGADO(A): HERVAL MADEIRA FORNY (OAB RJ186478) ADVOGADO(A): JOSE GUSTAVO DE OLIVEIRA POMPILIO DA HORA (OAB RJ163785) ADVOGADO(A): FRANCISCO RAMALHO ORTIGAO FARIAS (OAB RJ110109) ADVOGADO(A): NILO CESAR MARTINS POMPILIO DA HORA (OAB RJ046441) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de exceção de incompetência oposta por LORENZO MARTINS POMPÍLIO DA HORA, nos moldes dos arts. 95, II, 108 e 111 do Código de Processo Penal, em apartado à Ação Penal de nº 5008581-36.2026.4.02.5101. A defesa sustenta, em síntese, que o art. 4º, parágrafo único, da Resolução TRF2-RSP-2024/00096 exigiria, após o oferecimento da denúncia, a livre distribuição do feito; que a remessa à 7ª Vara, requerida pelo Ministério Público Federal, teria afastado indevidamente essa regra; que a competência especializada para crimes de lavagem é comum à 1ª a 8ª e à 10ª Varas Federais Criminais da Capital; e que a posterior redistribuição do Juízo Titular a esse Juízo Substituto, determinada no evento 9, DESPADEC1, não indicou ato normativo prévio de divisão de acervo. Aponta, ainda, erro na referência no despacho do evento 9, DESPADEC1 ao art. 2º, I, da Lei nº 9.613/98. Requer a remessa da ação penal à livre distribuição e, subsidiariamente, a intimação do MPF para indicar o ato normativo que atribuiria os feitos relacionados à Operação Tergiversação ao Juízo Substituto. O Ministério Público Federal manifestou-se pela rejeição da exceção. Sustenta que o inquérito resulta de desmembramento de investigação anteriormente submetida a esta Vara, que subsiste conexão probatória com os feitos correlatos e que a distribuição à 10ª Vara ocorreu após a conclusão das investigações. É o relatório. Decido. Conheço da exceção. A decisão que recebeu a denúncia e reconheceu a competência antecedeu a citação, e a defesa suscitou a matéria na primeira oportunidade em que se pronunciou nos autos, logo, não houve preclusão. A autuação do incidente em apartado, determinada no evento 39, DESPADEC1, assegurou o contraditório próprio do art. 111 do Código de Processo Penal. A circunstância de a decisão do evento 12, DESPADEC1 não ter examinado expressamente a Resolução TRF2-RSP-2024/00096 não altera a conclusão, pois a matéria foi integralmente devolvida e é decidida neste incidente, sob contraditório. A controvérsia pode ser resolvida de forma objetiva. A discussão sobre ser livre ou não a redistribuição prevista na Resolução TRF2-RSP-2024/00096 não é determinante para a solução do incidente. Ainda que se adotasse a interpretação defendida pelo excipiente e se admitisse a necessidade de sorteio após o oferecimento da denúncia, a distribuição aleatória não afasta as regras de conexão e prevenção e constatada a existência de juízo prevento, é a ele que o feito deve ser encaminhado. O ponto central, portanto, é verificar se, já na fase da ação penal, a imputação apresenta conexão com feito anteriormente submetido a outro juízo de igual competência material e territorial. No caso, o Inquérito Policial nº 5002088-14.2024.4.02.5101 chegou à 10ª Vara Federal Criminal após o encerramento da investigação. A atuação documentada daquele Juízo concentrou-se, após o oferecimento da denúncia, na redistribuição do feito e na determinação de que o juízo destinatário examinasse a existência de conexão. A 10ª Vara não praticou ato jurisdicional anterior capaz de constituir prevenção sobre os fatos ora denunciados, e este Juízo Substituto tampouco exerceu, naquele inquérito, atribuições próprias do juiz das garantias. Oferecida a denúncia, impunha-se, assim, definir o juízo competente para a ação penal, inclusive mediante exame de eventual conexão com processos já em curso. A indicação da 7ª Vara pelo Ministério Público Federal não fixou a competência, tendo apenas provocado o exame judicial da conexão, que poderia ser reconhecida ou afastada por esse juízo destinatário. E a conexão está aqui concretamente demonstrada. O inquérito que originou esta ação resultou do desmembramento de investigação integrante da Operação Tergiversação, e os elementos relativos à aquisição do Volkswagen Voyage derivaram diretamente do acervo probatório produzido na investigação antecedente. A própria demonstração da alegada origem ilícita dos recursos depende, em parte relevante, das infrações antecedentes e das provas produzidas nos feitos anteriores. Há, portanto, conexão objetiva e instrumental, e não mera identidade de operação policial. Além disso, quando a competência foi examinada no evento 12, DESPADEC1, a Ação Penal nº 0002916-71.2019.4.02.5101, diretamente relacionada ao núcleo probatório antecedente, ainda não havia sido sentenciada. Entre juízos de igual competência material e territorial, a existência de conexão com feito anteriormente submetido a este Juízo atrai a prevenção, nos termos das regras ordinárias de competência. É esse dado, e não a simples vinculação nominal dos fatos à denominada Operação Tergiversação, que define a competência. Se a investigação desmembrada fosse autônoma e não apresentasse conexão objetiva ou probatória com os processos anteriores, a origem investigativa comum não seria suficiente para afastar a distribuição ordinária. Também não altera a conclusão a discussão sobre a repartição interna entre o Juízo Titular e o Juízo Substituto da 7ª Vara. Os feitos antecedentes cuja conexão produz a prevenção já se encontravam submetidos ao Juízo Substituto antes desta ação e o processo posteriormente reconhecido como conexo acompanha o juízo prevento. Eventual questionamento acerca da distribuição originária de algum daqueles feitos não é suficiente, por si só, para afastar a prevenção ora reconhecida e tampouco autoriza, neste incidente, a livre redistribuição desta ação entre todas as varas criminais da Capital. Em síntese, não se identifica violação ao regime do juiz das garantias, pois este Juízo não exerceu essa função no inquérito que deu origem à presente ação. Encerrada a investigação e oferecida a denúncia, a definição da competência passou a depender das regras ordinárias de conexão e prevenção. Demonstrada a conexão com ação penal anterior ainda em curso perante este Juízo na época, evento 12, DESPADEC1, está caracterizada a prevenção. Ante o exposto, REJEITO a exceção de incompetência oposta por LORENZO MARTINS POMPÍLIO DA HORA e DECLARO a competência deste Juízo Substituto da 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para o processamento e julgamento da Ação Penal nº 5008581-36.2026.4.02.5101. INDEFIRO o pedido subsidiário de intimação do Ministério Público Federal para indicação de ato normativo de divisão de acervo. RECONHEÇO E CORRIJO o erro material constante do evento 9, DESPADEC1, para consignar que a denúncia imputa o delito previsto no art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98, permanecendo inalterados os demais termos daquele pronunciamento. Traslade-se cópia desta decisão para a ação penal, que prosseguirá independentemente do trânsito em julgado deste incidente, na forma do art. 111 do Código de Processo Penal. Decorrido o prazo sem recurso, arquivem-se estes autos. Intimem-se. Cumpra-se.

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