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5084709-96.2025.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Central de Conciliação e Pagamento de Precatórios · DESPACHO/DECISÃO

    Precatório Nº 5084709-96.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Plano de Classificação de Cargos REQUERENTE: SUCESSAO DE JUARES OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): ANA PAULA FLORES PROENCA (OAB RS045821) ADVOGADO(A): LIEGY PEREIRA DA SILVA MENEGHETTI (OAB RS084393) ADVOGADO(A): Márcia Aparecida Pereira da Silva (OAB RS084620) DESPACHO/DECISÃO Efetue-se o pagamento do presente precatório de acordo com a ordem cronológica de apresentação. Havendo óbice no pagamento por alvará ou não sendo possível a realização do cálculo das retenções pela Contadoria deste Setor, disponibilize-se o pagamento ao juízo de origem. Sobrevindo causa impeditiva ao pagamento, voltem conclusos em separado. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJRS · Central de Conciliação e Pagamento de Precatórios · Ato ordinatório

    Precatório Nº 5084709-96.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Plano de Classificação de Cargos REQUERENTE: SUCESSAO DE JUARES OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): LIEGY PEREIRA DA SILVA MENEGHETTI (OAB RS084393) ADVOGADO(A): ANA PAULA FLORES PROENCA (OAB RS045821) ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) do(s) credor(es) do precatório para acostar(em) aos autos os dados bancários necessários à realização do pagamento por meio de alvará eletrônico. A parte fica ciente de que a efetivação do pagamento ocorrerá somente após a conclusão de todas as checagens de praxe. O ato está sujeito ao encaminhamento dos valores para o processo de execução de origem ou à sua não realização, caso sejam identificadas inconsistências ou situações supervenientes que ensejem o cancelamento do pagamento. Solicita-se que a respectiva petição seja protocolada sob o Grau 1 de Sigilo, em estrita observância ao art. 19, parágrafo único, do Ato nº 026/2023-P1. Seguem abaixo as orientações compulsórias para a geração do alvará eletrônico: 1. Titularidade da Conta: a conta indicada deverá ser de titularidade exclusiva de: a) procurador devidamente habilitado nos autos com poderes para receber e dar quitação; b) sociedade de advogados que represente a parte; ou c) do(s) próprio(s) credor(es) do precatório. Deverão ser informados, obrigatoriamente, os seguintes dados: Instituição financeira e seu respectivo código bancário; Agência bancária (sem DV); Conta-corrente individual com o correspondente dígito verificador (DV); Nome completo ou razão social do beneficiário; Inscrição no CPF ou CNPJ do beneficiário; Número de inscrição ativa na OAB (exclusivo para os casos de sociedade de advogados). 2. Contas do Banco Banrisul: caso a conta informada pertença ao Banco Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul), admitir-se-á a indicação tanto de conta-corrente quanto de conta-poupança. 3. Demais Instituições Bancárias: caso a conta informada pertença a qualquer outra instituição financeira, admitir-se-á apenas conta-corrente. Nestas hipóteses, haverá a dedução automática da tarifa bancária referente à transferência eletrônica de fundos (TED). 4. Honorários Contratuais: havendo destaque de honorários contratuais já deferido e determinado nos autos do precatório, este será pago pelo seu valor líquido (valor bruto deduzidos os descontos legais de previdência oficial e assistência à saúde), de forma proporcional ao crédito principal a ser levantado pelo credor, nos termos do art. 31, § 2º, do Ato nº 026/2023-P2. Caso o respectivo instrumento de mandato preveja a incidência do percentual sobre os valores brutos, o contrato de honorários deverá ser juntado aos autos para fins de correta individualização no momento do pagamento. Salienta-se que não é mais admitido o peticionamento de nova reserva de honorários contratuais nesta seara administrativa, conforme preconiza o art. 31, § 1º, do Ato nº 026/2023-P3. 5. Restrições nos Autos: constatada qualquer restrição judicial ou legal ao pagamento direto às partes (como penhoras, arrestos ou indisponibilidades), os valores controvertidos serão integralmente remetidos ao juízo da execução de origem. 6. Pagamento a Sucessores: tratando-se de habilitação de herdeiros, é indispensável acostar a certidão de quitação ou de isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) relativo aos créditos a receber, ou indicar de forma precisa a página ou evento processual onde se encontra a referida comprovação fiscal, nos moldes do art. 51 do Ato nº 026/2023-P. Eventual pedido de liberação prévia dos valores apurados a título de ITCD poderá ser deferido, desde que instruído com a Declaração do ITCD (DIT) e a respectiva guia de arrecadação4. O pedido devidamente instruído deverá ser formalizado antes do retorno dos autos para a fila de pagamento; caso contrário, os créditos serão remetidos ao juízo de origem. 7. Ausência ou Incongruência de Dados: a não indicação dos dados bancários até o momento da liberação do lote ou a verificação de incongruências técnicas que impeçam a geração do alvará eletrônico ensejarão a imediata remessa dos créditos ao juízo da execução de origem (art. 19, §2º do Ato nº 026/2023-P5). 1. Art. 50. [...] Parágrafo único. Receberão grau 1 de sigilo os documentos relativos aos pedidos de superpreferência fundamentados em doença grave ou deficiência e os que contenham os dados bancários do beneficiário. 2. Art. 31. Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição. [...]§ 1º Cabe ao Juízo da execução decidir sobre o requerimento de reserva de honorários contratuais quando o seu valor não constar do precatório. [...]§ 2º Os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório. 3. Art. 31. Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição. [...]§ 1º Cabe ao Juízo da execução decidir sobre o requerimento de reserva de honorários contratuais quando o seu valor não constar do precatório. [...]§ 2º Os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório. 4. Art. 53. [...] § 4º A fim de viabilizar o pagamento do ITCD, de modo a atender ao requisito estabelecido no inciso I do § 2º deste artigo, poderá ser deferida a liberação, desde que comprovado documentalmente o seu valor, do montante correspondente ao imposto apurado. 5. Art. 19. [...] § 2º Não havendo a apresentação dos dados bancários, o crédito será disponibilizado ao juízo de origem, mediante guia de depósito judicial.

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