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Processo 5084701-22.2022.8.24.0023

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TJSC
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5084701-22.2022.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50847012220228240023/SC)RELATOR: JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO APELADO: MARCIA MARIA CAETANO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 66 - 15/09/2026 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL

2026-09-14 · TJSC

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5084701-22.2022.8.24.0023/SC APELADO: MARCIA MARIA CAETANO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 50, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 26, ACOR2 e evento 42, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 884 do Código Civil, no que concerne à nova condenação em honorários advocatícios após alegado adimplemento integral da obrigação executada e vedação ao enriquecimento sem causa, trazendo a seguinte argumentação: “A controvérsia fulcral devolvida à escorreita apreciação desta Corte Superior reside na flagrante violação, perpetrada pelo Tribunal de origem, aos ditames da legislação federal, consubstanciada na indevida interpretação da natureza e da destinação do depósito realizado pelo Estado de Santa Catarina no Evento 71.” “O acórdão recorrido incorreu em frontal negativa de vigência à sistemática de adimplemento das obrigações ao chancelar a premissa de que a quantia requisitada consubstanciaria, com exclusividade, o saldo remanescente do crédito principal da exequente. Ao assim proceder, o Tribunal local ignorou a demonstração analítica e objetiva de que os parâmetros de cálculo apresentados pela Fazenda Pública já englobavam a totalidade da obrigação exigível para a fase executiva, abarcando, de modo indissociável, a verba honorária sucumbencial decorrente do próprio cumprimento de sentença.” “A manutenção deste infeliz arranjo decisório implica, inexoravelmente, ofensa literal e direta ao artigo 884 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), que consagra no ordenamento jurídico pátrio a vedação absoluta ao enriquecimento sem causa. Se o Estado comprovou, mediante prova documental irrefutável, que os cálculos subjacentes ao depósito já provisionavam a verba honorária da fase executiva, a imposição de nova condenação lastreada no mesmo fato gerador caracteriza reprovável bis in idem patrimonial.” “Por conseguinte, a exegese extensiva e falha adotada pelo acórdão recorrido vulnera o arcabouço normativo federal ao impor uma obrigação pecuniária materialmente inexistente, onerando o Estado de Santa Catarina ao arrepio do direito positivo.” Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 80 e 1.026, § 2º, do CPC, no que concerne à aplicação de multa por litigância de má-fé em razão da oposição de embargos de declaração, com base nos seguintes argumentos: “No que tange à imposição de multa processual por litigância de má-fé, arbitrada no desarrazoado patamar de 5% sobre o valor atualizado da causa, o acórdão recorrido incidiu em ostensiva negativa de vigência aos artigos 80 e 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.” “Cumpre gizar, contudo, que a escorreita subsunção dos fatos à norma processual penalizadora exige o preenchimento de contornos tipológicos extremamente rígidos, impondo ao julgador a escorreita demonstração do dolo específico da parte em obstar a marcha processual. A sanção processual não detém natureza objetiva ou de incidência presuntiva, de modo que a ausência de motivação concreta acerca do intuito malicioso configura má valoração do suporte fático e ofensa à lei adjetiva.” “A dissecação acurada do iter processual revela que o Estado de Santa Catarina manejou os embargos declaratórios com o objetivo lídimo, republicano e constitucionalmente amparado de sanar um grave erro material e uma evidente contradição de premissa fática: o fato de o juízo ignorar que os honorários já compunham o valor depositado no Evento 71. A oposição tempestiva do recurso integrativo não buscou, sob nenhuma ótica hermenêutica concebível, postergar o encerramento do feito.” “A atuação do ente público ocorreu no estrito e indeclinável cumprimento do mister institucional da Procuradoria-Geral do Estado, visando resguardar o erário contra um pagamento dúplice materialmente infundado.” “Ao ratificar a drástica sanção pecuniária imposta, o órgão colegiado catarinense incidiu em lastimável confusão conceitual, equiparando a mera improcedência da tese jurídica sustentada pela Fazenda Pública ao odioso abuso do direito de petição.” “Destarte, imperiosa é a reforma do julgado para afastar peremptoriamente a incidência do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, atestando-se a patente atipicidade da conduta estatal e extirpando-se a pecha de litigância de má-fé indevidamente atribuída a esta Procuradoria.” Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia, incidem os óbices das Súmulas 283/STF e 284/STF, uma vez que as razões recursais encontram-se dissociadas e carecem de falta de impugnação em relação aquilo que foi decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os respectivos enunciados sumulares: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Para aclarar, convém transcrever o seguinte excerto do julgado integrativo (evento 42, RELVOTO1): O acórdão enfrentou de maneira expressa a matéria, consignando que o valor depositado dizia respeito ao crédito principal atualizado, não abrangendo a verba honorária, cuja ausência de pagamento justificou a condenação na fase executiva. Consta da fundamentação que a questão atinente à natureza do depósito e à inexistência de adimplemento integral da obrigação foi objeto de análise nas decisões anteriores, tendo sido reiteradamente afastada a tese sustentada pelo ente público. Nesse sentido: "A deficiência de fundamentação do recurso especial e a falta de impugnação do acórdão recorrido atraem o óbice das Súmulas n. 283/STF e 284/STF" (AgRg no REsp 1832281/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/05/2020, DJe 14/05/2020). Igualmente em: AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023; AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024; AgInt no REsp 1818364 / RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, j. em 30.5.2022. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal, de modo a alterar o julgado em relação às penalidades processuais, demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido, o STJ já decidiu que: "Com relação aos aclaratórios opostos na origem, rever a conclusão de que possuíram caráter protelatório demandaria o revolvimento do acervo documental dos autos, procedimento inviável nesta seara recursal pelo óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.389.184/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1/7/2024). Ainda: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem reduziu o valor da indenização por danos morais, afastou a alegada litigância de má-fé e rejeitou o pedido de majoração dos honorários advocatícios. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.130.636/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)” Igualmente em: AREsp n. 2.157.609/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025; AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 50, RECESPEC1. Intimem-se.

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