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5084697-83.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5084697-83.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ FERNANDO MOURA ADVOGADO(A): ROBSON HENRIQUE AGUIAR ROSA (OAB RJ247592) ADVOGADO(A): BRUNO CESAR DE ALMEIDA COSTA (OAB RJ223475) ADVOGADO(A): REBECA DA SILVA FARIA (OAB RJ256766) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por LUIZ FERNANDO MOURA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando que seja declarada a nulidade parcial do lançamento tributário e bem assim, seja declarada a não incidência do Imposto de Renda na forma do Art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Como causa de pedir, o autor informa que é portador de moléstia grave, fazendo jus ao benefício fiscal pleiteado. Em sede de tutela de urgência, a parte autora solicita que seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto de lançamento, e bem assim a suspensão dos atos expropriatórios até julgamento desta demanda. 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): a) Planilha de cálculos atualizada até a data da propositura da ação, demonstrando os valores que entende devidos, discriminando o valor total principal, o valor total da atualização/correção, e o valor total geral (soma do principal + atualização/correção), respeitado o prazo prescricional, de forma a retratar o conteúdo patrimonial em discussão, ou o proveito econômico perseguido, na forma dos Artigos 291 a 293 do CPC/15; bem como que o pedido deve ser certo e determinado, na forma dos Artigos 322 e 324 do CPC/15; b) cópia integral dos respectivos contratos dos planos de previdência privada complementar VGBL, para fins de análise sobre a natureza jurídica dos valores recebidos pela parte autora. 2. Cumpridas as exigências, voltem os autos conclusos para a análise da tutela requerida. JRJ14507

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