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5084696-98.2026.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    Tutela Antecipada Antecedente Nº 5084696-98.2026.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANA CLAUDIA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ANA CLAUDIA SILVA PEREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que a autora postula a nulidade da intimação editalícia e da respectiva averbação AV-29 no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel descrito na matrícula nº 337.528 do 9º Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, o cancelamento das averbações AV-30 a AV-32, a manutenção na posse do bem e o restabelecimento do contrato nº 1.4444.2270354-3, além da exibição, pela ré, da documentação relativa à constituição em mora, à consolidação e ao leilão extrajudicial. Formula, ainda, pedido incidental de tutela provisória de urgência cautelar para suspensão do leilão do lote 329 do Edital nº 0034/0226 CPA/RE, o qual foi submetido ao regime de plantão judiciário e teve sua apreciação rejeitada pela decisão do Evento 7.1, por ausência dos pressupostos do art. 107 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da 2ª Região, com devolução dos autos a este Juízo Natural. Requerimento de retificação da classe processual para o procedimento comum; juntada a matrícula do imóvel e recolhidas as custas processuais (evento 19, PET1 e anexos). É o relatório. Decido. Retificação da autuação DEFIRO a retificação da classe processual para o procedimento comum, conforme requerido, considerando os argumentos expostos pela parte autora. À Secretaria para proceder à alteração. Tutela antecipada Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar de urgência, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC). Não se identificam, porém, os requisitos para o deferimento da medida. Conforme relatado, a parte autora pretende suspender os atos expropriatórios realizados pela CEF quanto ao imóvel objeto da ação, em especial os leilões extrajudiciais designados. De acordo com as averbações constantes na matrícula do imóvel (nº 337.528 do 9º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, evento 19, OUT3), constata-se na AV-29 que, após restar negativa a intimação promovida pelo 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos, procedeu-se à intimação da devedora, por edital, para purgação da mora, bem como ao envio de e-mail à autora: Esgotado o prazo legal sem que a devedora comparecesse para saldar a dívida, procedeu-se à averbação da consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária, conforme AV-30: Pois bem. A Lei nº 9.514/97 prevê, de fato, que deverá haver a intimação pessoal do fiduciante para satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, acrescidos dos encargos correspondentes. Todavia, também dispõe que, encontrando-se o devedor fiduciante em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital: Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) (...) § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (...) § 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-A É responsabilidade do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante informar ao credor fiduciário sobre a alteração de seu domicílio. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-B Presume-se que o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante encontram-se em lugar ignorado quando não forem encontrados no local do imóvel dado em garantia nem no endereço que tenham fornecido por último, observado que, na hipótese de o devedor ter fornecido contato eletrônico no contrato, é imprescindível o envio da intimação por essa via com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização de intimação edilícia. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) (...) § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) In casu, em juízo de cognição sumária e a partir das anotações constantes na certidão acostada, não verifico, de plano, desvio no procedimento estabelecido no citado art. 26 da Lei nº 9.514/97. Conforme certidão do evento 19, OUT3, houve tentativa de intimação, sendo que, frustrada a diligência, foram expedidos os correspondentes editais, somente então procedendo-se à consolidação da propriedade, após decorrido o prazo para purgação da mora. Anoto que a intimação pessoal do fiduciante é feita pelo oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou serventuário por eles credenciado, razão pela qual a certidão possui presunção de legitimidade e veracidade, por se tratar de documento público. Também são assistidas da referida presunção as anotações do Registro de Imóveis lançadas na matrícula, que, como visto, descrevem sequência de atos observantes do procedimento legalmente estabelecido. Assim, ainda que a presunção possa ser desafiada nestes autos pela autora, verdade é que, neste momento processual, não se pode reconhecer a plausibilidade do direito alegado, prevalecendo a informação certificada no documento público. Quanto à legalidade da intimação por edital e a fé pública que assiste à certidão de registro de imóveis para fins de demonstração do procedimento de consolidação da propriedade, vale conferir na jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NULIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por PATRICIA SANTOS DA SILVA contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação anulatória de leilão extrajudicial, na qual se questiona a legalidade do procedimento de consolidação da propriedade de imóvel garantido por alienação fiduciária, celebrado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. A agravante alegou ausência de notificação pessoal para purgação da mora e das datas dos leilões. Pleiteou a suspensão dos leilões, a anulação da averbação de consolidação na matrícula do imóvel e a vedação de inscrição em órgãos de restrição ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício no procedimento de consolidação da propriedade por ausência de notificação para purgação da mora; (ii) apurar a regularidade da comunicação das datas dos leilões extrajudiciais e eventual nulidade dos atos expropriatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 9.514/97 exige a intimação pessoal do devedor para purgação da mora, realizada pelo oficial do registro de imóveis competente, sob pena de nulidade da consolidação da propriedade. 4. Consta nos autos certidão do registro de imóveis com fé pública atestando a intimação pessoal da devedora para purgar a mora em 25/09/2024, sem que esta tenha apresentado prova em sentido contrário. 5. A comunicação das datas de leilões, conforme art. 27, § 2º-A da Lei nº 9.514/97, deve ocorrer por correspondência aos endereços contratuais, não se exigindo intimação pessoal do devedor para essa finalidade. 6. Documentação juntada pela CEF demonstra envio de cinco avisos de recebimento e publicação de edital, evidenciando, em juízo preliminar, a regularidade do procedimento extrajudicial. 7. A ciência da parte autora acerca do procedimento de leilão é confirmada pelo ajuizamento da ação antes da realização do primeiro leilão, não havendo demonstração de cerceamento ao direito de preferência. 8. A ausência de demonstração de verossimilhança das alegações e a presunção de legalidade dos atos notariais impedem o deferimento de tutela de urgência. 9. A decisão agravada não se mostra ilegal, ilegítima ou teratológica, não justificando sua reforma pela via do agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A intimação pessoal do devedor fiduciante para purgação da mora, quando certificada por oficial do registro de imóveis com fé pública, presume-se válida, podendo ser desconstituída apenas por prova robusta em sentido contrário. 2. A comunicação das datas dos leilões extrajudiciais no regime da Lei nº 9.514/97 prescinde de intimação pessoal, sendo suficiente o envio de correspondência aos endereços contratuais. 3. A ausência de demonstração de verossimilhança do direito alegado e de vício formal no procedimento afasta a possibilidade de concessão de tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/97, arts. 26 e 27, §§ 2º e 2º-A; CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 0092801-38.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJE 17.4.2017; TRF2, AC 0000950-69.2012.4.02.5117, Rel. Des. Fed. Marcelo da Fonseca Guerreiro, DJE 12.12.2018; TRF2, AC 5001454-28.2018.4.02.5004, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJE 04.11.2020. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5006122-72.2025.4.02.0000, Rel. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA , 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 08/07/2025, DJe 14/07/2025) Com efeito, a verificação da regularidade das comunicações inerentes ao procedimento demanda a instauração do contraditório, oportunizando-se à parte requerida demonstrar eventual regularidade da necessária comunicação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. - Do processamento do feito CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, devendo, na oportunidade, em atenção ao pedido de exibição de documentos e ao dever de cooperação (arts. 6º e 396 do CPC), trazer aos autos a cópia integral do processo administrativo que culminou na consolidação da propriedade, especialmente as certidões de diligências de intimação. Ressalto que o início do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC. Fica a ré ciente de que a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis, sem justa causa, é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa (CPC, art. 246, §§ 1º-A a 1º-C). Em caso de ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, promova a Secretaria do Juízo a realização da citação nos termos determinados no §1º-A do art. 246 do CPC. Findo o prazo, intime-se a parte autora para apresentar réplica, bem como para se manifestar sobre eventuais documentos juntados pela ré, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, especificando justificadamente as provas que pretende produzir, nos termos do art. 350 do CPC. No mesmo prazo, manifeste-se também a parte ré acerca das provas que pretenda produzir. Quando da apresentação da contestação e da réplica, deverão as partes se manifestar sobre eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública, nos termos do art. 10 do CPC. Por fim, voltem conclusos para saneamento.

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