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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 3ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5084685-98.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: VIACAO GIRATUR LTDA
ADVOGADO(A): Alberto de Marco Dick (OAB RS057987)
DESPACHO/DECISÃO
VIACAO GIRATUR LTDA interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão, integrada por embargos de declaração, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da ação declaratória ajuizada em face de FRATELLI TRANSPORTE E TURISMO LTDA, restou vertida nos seguintes termos:
III – Pelo exposto:
1. Indefiro o pedido de concessão da tutela provisória.
2. Cite-se1 a parte ré para, querendo, oferecer contestação por petição, no prazo de 15 dias (art. 335, caput, CPC), observando-se os seguintes pontos: a) a citação será, em geral, realizada por meio eletrônico ou pelo correio, exceto nas hipóteses do art. 247 do Código de Processo Civil ou quando houver legislação específica que indique outra forma; b) em se tratando de citação eletrônica, o prazo para responder começará no primeiro dia útil após a consulta do conteúdo da citação ou após o encerramento do prazo estabelecido para a realização dessa consulta (art. 335, III, c/c o art. 231, V, CPC); c) no caso de citação por carta ou por oficial de justiça, o termo inicial será o da data da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado (art. 335, III c/c o art. 231, I e II, CPC); d) a ausência de contestação importará em presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Pugna, em síntese, pela reforma da decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação declaratória de ineficácia de transferência de propriedade, visando à apreensão e indisponibilidade de 14 veículos registrados em nome da empresa Fratelli Transporte e Turismo Ltda.
Sustenta que transferiu os veículos à agravada durante período em que exerceu a gestão operacional desta, entre janeiro e junho de 2026, sem que tenha sido celebrado qualquer contrato de compra e venda, doação ou outro negócio jurídico apto a justificar a transferência definitiva da propriedade dos bens, circunstância que reputa incontroversa e documentalmente comprovada.
Alega que o juízo de origem confundiu o mérito da controvérsia relativa à resolução do contrato de cessão de quotas sociais com a questão específica referente à titularidade dos veículos, deixando de considerar que inexiste instrumento translativo de propriedade em favor da agravada.
Defende que a probabilidade do direito decorre justamente da ausência de causa jurídica para a permanência dos veículos em nome da empresa adversa, sendo insuficiente, para afastar a tutela, a mera controvérsia existente quanto ao contrato societário.
Pontua que a decisão agravada incorreu em omissão ao deixar de analisar o perigo de dano, limitando-se a concluir pela ausência de probabilidade do direito. Afirma que o risco é concreto e atual, pois a agravada acumula passivo superior a R$ 6,8 milhões, possui execuções fiscais e trabalhistas em curso, além de bloqueios judiciais já incidentes sobre parte de sua frota.
Argumenta que dois dos veículos vinculados à agravada já ostentam restrições via RENAJUD e que há diversas comunicações de venda de veículos da empresa, evidenciando risco de alienação ou constrição judicial dos bens litigiosos por credores terceiros.
Destaca fato superveniente consistente na dificuldade de localização da agravada para fins de citação, registrando que diligências realizadas pela oficiala de justiça restaram infrutíferas nos endereços cadastrados, bem como que a citação eletrônica não foi confirmada, e que tal situação reforça a urgência da medida, pois a empresa ré permanece na posse e com disponibilidade registral dos veículos sem sequer ter sido regularmente citada nos autos.
Requereu, assim, a concessão de tutela antecipada recursal para determinar "(i) apreensão dos 14 (quatorze) veículos de propriedade da Agravante (IDEALE – LLH-6E00; IDEALE – LPS-3F15; IDEALE – LLH-8F34; IDEALE – KNY-1E52; IDEALE – LLH-3H41; VOLARE V8 – IRH-2E99; VOLARE V8 – IRH-2F06; VOLARE WL – OTL-2H55; VOLARE WL – IUK1C52; VIAGGIO – IUI-7E24; NEOBUS SROD – SEU-5I84; VIAGGIO – IUI6A62; MASTER – QEX-4C18; MASTER – QEE-0I27), a ser cumprida com urgência por Oficial de Justiça, com auxílio de força policial se necessário (art. 846, §1º, do CPC), inclusive no endereço da Estrada do Atalho, Vila Nova, Joinville/SC, onde os bens se encontram; (ii) indisponibilidade dos veículos perante o DETRAN/SC, vedadas a transferência, a oneração e a constituição de garantia real; (iii) bloqueio no sistema RENAJUD; (iv) expedição de ofício ao DETRAN/SC para que qualquer constrição sobre os bens seja imediatamente comunicada ao Juízo de origem; (v) fixação de multa diária de R$ 5.000,00 por veículo não restituído ou alienado em desacordo com a ordem (art. 537 do CPC); e (vi) imissão da Agravante na posse dos bens, na qualidade de depositária, até o julgamento final da ação; c) subsidiariamente, caso não se conceda a apreensão física liminar, seja determinada, ao menos, a indisponibilidade dos 14 veículos perante o DETRAN/SC e o bloqueio no sistema RENAJUD, como medida cautelar menos gravosa e plenamente reversível, até o julgamento definitivo da ação de origem".
Decido.
O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.
Por conseguinte, passo à análise do pedido de tutela recursal de urgência, cujo acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300, caput, do CPC/2015, que preceitua: "A tutela recursal de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Sobre o tema, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).
Ainda, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Requisitos para a concessão da tutela de urgência [...]. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Comentários ao Código de Processo Civil – São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 857/858).
No caso, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, pertinente à busca e apreensão vindicada, não verifico a probabilidade inequívoca do direito alegado, de modo que reputo indispensável o implemento do contraditório, a fim de que a parte agravada possa apresentar manifestação para melhor elucidação dos fatos, tal como concluiu o juízo de origem:
Segundo a narrativa inicial, as transferências ocorreram no final de janeiro e durante o mês de fevereiro de 2026, período em que a autora já exercia a gestão operacional das empresas envolvidas. Assim, ao menos neste estágio processual, não se mostra evidente a alegação de que a permanência dos registros em nome da ré decorra de negócio jurídico destituído de causa ou de fundamento negocial, tratando-se de questão que demanda aprofundamento probatório.
Diante desse cenário, a controvérsia demanda dilação probatória para apuração da efetiva situação econômico-financeira das sociedades, do conhecimento que a autora possuía ou poderia possuir acerca dos passivos indicados, das circunstâncias que envolveram a transferência dos veículos e, sobretudo, da existência ou não de causa jurídica apta a justificar a resolução do contrato celebrado.
Sabe-se que o contraditório é regra no Direito Processual Civil; o seu diferimento, a exceção.
Não obstante a parte agravante alega que "não existe, e nunca existiu, negócio jurídico translativo de propriedade entre a Giratur e a Fratelli quanto aos 14 veículos", é confessado na exordial que de forma voluntária e espontânea foi a própria parte agravante que transferiu os 14 veículos em favor da empresa agravada quando já estava sob sua gestão e antes mesmo de formalizada a cessão de cotas sociais.
Extrai-se da exordial:
Em pleno exercício da gestão que lhe foi atribuída antes mesmo da formalização contratual, a Giratur, visando otimizar a atividade operacional da Fratelli e suprir a insuficiência de veículos próprios em condições de operar – decorrente, conforme apurado após a assunção da gestão, da existência de veículos incendiados e sem condições de manutenção no parque da Fratelli –, realizou a transferência de 14 (quatorze) veículos de sua propriedade para a Fratelli (doc.03).
Ou seja, a transferência de propriedade dos veículos foi espontânea, tanto que sequer é alegado vício de consentimento, sendo que a superveniente resolução do contrato de cessão das cotas sociais vai resultar em perdas e danos, tal como referido na notificação extrajudicial (item 2 do evento 1, NOT9):
Ante ao exposto acima serve a presente para em razão do conjunto de atos praticados por Vossas Senhorias que resultaram na rescisão do contrato e do memorando de entendimentos – rescisão que decorre tanto da omissão de débitos e passivos como, principalmente, do bloqueio do acesso da signatária às contas bancárias da Apville Transportes, da Hermelina Possenti, e da Fratelli Transportes –, requerer a Vossas Senhorias no prazo de 3 (três) dias úteis: a) restituição integral dos valores pagos a Vossas Senhorias pelas participações societárias na Apville Transportes, na Hermelina Possenti, e na Fratelli Transportes, valores que deverão ser acrescidos dos encargos moratórios previstos no item 14.1 da CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA do contrato; b) a restituição dos aportes de recursos realizados pela signatária na Apville Transportes, na Hermelina Possenti, e na Fratelli Transportes; c) restituição dos veículos identificados no subitem 1.9 acima livres de ônus, gravames, multas/infrações, e no mesmo estado de uso e conservação que se encontravam quando da transferência à Apville Transportes, à Hermelina Possenti, e à Fratelli Transportes.
A controvérsia principal reside na alegada ausência de negócio jurídico apto a justificar a permanência de 14 veículos em nome da agravada.
Todavia, a tutela de urgência deve observar os limites da proporcionalidade e da reversibilidade previstos no art. 300 do CPC.
Embora o contexto processual revele a conveniência de resguardar o resultado útil da demanda, a medida extrema de busca e apreensão dos veículos, com retirada imediata da posse da agravada e imissão da agravante na posse dos bens, mostra-se inadequada neste momento processual, especialmente porque a agravada ainda não foi validamente citada e não teve oportunidade de exercer o contraditório acerca dos fatos e documentos apresentados pela parte autora.
A antecipação de providência satisfativa dessa magnitude, antes da formação da relação processual, pode resultar em indevida alteração do estado de fato controvertido. A medida de busca e apreensão dos veículos, sem o devido contraditório, é gravosa e desproporcional.
Todavia, o pedido subsidiário para inserção de restrição apenas de transferência dos veículos é medida que merece amparo para resguardar o resultado útil do processo (que visa a declaração de ineficácia de transferência de propriedade), inclusive com lastro no poder geral de cautela, ínsito ao julgador, e não cria óbice ao seu uso regular pela parte recorrida até que seja implementado o contraditório.
Logo, mostra-se possível e suficiente, em juízo de cognição sumária, o deferimento da tutela recursal para determinar a inclusão de restrição de transferência junto ao sistema RENAJUD relativamente aos veículos indicados na exordial e que permanecem vinculados à agravada, impedindo sua alienação ou transferência até ulterior deliberação judicial.
Trata-se de medida conservativa menos gravosa, que preserva a utilidade do processo sem importar alteração da posse dos bens, assegurando a manutenção do status quo até que seja oportunizada a manifestação da parte agravada.
Cumpre ressaltar que a restrição de transferência revela-se especialmente adequada porque protege os interesses discutidos na demanda sem produzir reflexos indevidos sobre terceiros eventualmente de boa-fé. Caso algum dos veículos já tenha sido transferido e não mais integre o patrimônio da agravada, a ordem restritiva não deverá alcançá-lo, justamente para evitar a imposição de gravame a pessoas estranhas à relação processual. A tutela, portanto, deve limitar-se aos bens ainda registrados em nome da agravada na data do cumprimento da decisão.
Evidenciada a probabilidade do direito e o risco de dano decorrente da possibilidade de alienação dos veículos durante a tramitação do feito, impõe-se o deferimento da tutela recursal exclusivamente para determinar a inserção de restrição de transferência dos veículos ainda registrados em nome da agravada, vedando-se sua alienação ou transferência até ulterior deliberação judicial.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal para determinar que o juízo de origem proceda a imediata inserção de restrição de transferência, mediante uso do sistema Renajud, nos veículos listados na exordial e que ainda estejam registrados em nome da parte agravada no órgão de trânsito competente. Caso algum dos veículos já tenha sido transferido e não mais integre o patrimônio da agravada, a ordem restritiva não deverá alcançá-lo, justamente para evitar a imposição de gravame a pessoas estranhas à relação processual.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
1. O art. 334 do Código de Processo Civil de 2015 determina que se realize audiência de conciliação ou mediação antes do estabelecimento do contraditório. Contudo, a designação de tal solenidade de forma indistinta em todos os processos que tramitam nesta unidade, cujo número é elevado, prorrogaria sobremaneira a realização do primeiro ato processual. Em consequência, a duração razoável do processo, que é garantida pelo art. 4º do Código de Processo Civil e pelo art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição, restaria abalada. Para se atender a tal garantia sem violar a “solução consensual dos conflitos” (art. 3º, § 3º, CPC), deve-se confiar na percepção do juiz, a quem, na condução do processo, incumbe “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito” (art. 139, VI, CPC). Além disso, prevê o art. 8º que "[a]o aplicar o ordenamento jurídico, o juiz", dentre outros, observará "a proporcionalidade" e "a razoabilidade". A propósito do tema, escreveram Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao art. 139, parcialmente citado: "Dirigir o processo significa fiscalizar e controlar a sequência dos atos procedimentais e a relação processual entre as partes, o juiz e seus auxiliares, fazendo com que o processo se desenvolva regular e validamente. Deve decidir quem permanece e quem sai da relação processual; quais atos, e em que ordem, que devem ser praticados" (Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 583 [= comentário 3 ao art. 139], grifou-se). Por oportuno, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "[a] falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (STJ, AgInt no AREsp 1.406.270/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/2/2020, DJe 26/2/2020), sobretudo porque "inexiste qualquer prejuízo" em razão "da não realização da audiência de conciliação, pois as partes, se assim desejarem, podem proceder à composição amigável da lide a qualquer tempo, inclusive em grau de recurso ou extrajudicialmente" (TJSC, Apelação n. 0002868-89.2011.8.24.0011, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 9-2-2021, corpo do acórdão). Finalmente, esta unidade não possui conciliador treinado para desempenhar com exclusividade tal função. Portanto, nos termos do art. 139, inc. V, do Código de Processo Civil, posterga-se a conciliação para depois da fase postulatória.