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Tribunal
TJGO
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Intimação
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de GOIÂNIA
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120
DECISÃO
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo nº: 5084677-82.2026.8.09.0051
Requerente(s): Hélio Freitas Da Silva
Requerido(s): Wellington Correia Da Silva Damascena
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente na Movimentação 65, no qual, após comprovar a realização de pesquisa de imóveis via Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) com resultado negativo, requer o prosseguimento da execução.
Para tanto, pleiteia que este Juízo determine à empresa IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. que forneça o endereço atualizado do executado, com base no artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil. Subsequentemente, com o endereço em mãos, postula a expedição de mandado de constatação de bens móveis penhoráveis.
É o breve relatório. Decido.
A execução se processa no interesse do credor, a quem incumbe, todavia, o ônus de indicar bens do devedor passíveis de penhora, sobretudo após o esgotamento das ferramentas eletrônicas à disposição do Juízo.
No caso dos autos, as pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER restaram infrutíferas, conforme se verifica dos eventos anteriores. A própria parte exequente, em diligência própria, também não localizou bens imóveis em nome do executado.
O pedido para que o Judiciário oficie uma empresa privada (IFOOD.COM) a fim de obter o endereço atualizado do devedor, embora fundamentado no artigo 772, III, do CPC, encontra óbice nas diretrizes já estabelecidas neste processo e nos próprios princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis.
Conforme expressamente consignado nas decisões das Movimentações 32 e 56, este Juízo não defere a expedição de ofícios genéricos a órgãos, bancos ou concessionárias de serviços para fins de localização de devedores ou de seus bens. Tal medida se mostra incompatível com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), pois transfere ao Judiciário um ônus que é da parte interessada, além de protelar o andamento do feito com diligências de resultado incerto.
A solicitação em análise se enquadra precisamente na hipótese de expedição de ofício a terceiro, já expressamente vedada. Esgotadas as ferramentas de constrição patrimonial de praxe, cabe ao exequente empreender, por seus próprios meios, as diligências para localizar o devedor ou bens concretos, e não requerer que o Juízo atue como órgão de investigação.
Dessa forma, a medida pleiteada não se revela eficaz ou adequada ao rito sumaríssimo, sendo inviável seu deferimento. Por consequência, o pedido de expedição de mandado de constatação resta prejudicado, pois depende da obtenção prévia do endereço.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no evento 65, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique meios concretos e eficazes para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento dos autos, conforme já advertido na decisão da Movimentação 62.
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, fica a presente decisão com força de intimação, mandado e/ou ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO¹.
Intime-se.
Cumpra-se.
GOIÂNIA, em 10 de setembro de 2026.
LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA
JUÍZA DE DIREITO
1 - Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. (Artigo com redação dada pelo Provimento Conjunto n.º 12, de 14 de março de 2023).
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de GOIÂNIA
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120
DECISÃO
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo nº: 5084677-82.2026.8.09.0051
Requerente(s): Hélio Freitas Da Silva
Requerido(s): Wellington Correia Da Silva Damascena
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, na movimentação 59, em face da decisão proferida na movimentação 56, que indeferiu o pedido de penhora de créditos do executado perante pessoa jurídica da qual é sócio.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que a decisão apreciou pedido diverso do formulado, ao analisar a questão sob a ótica da desconsideração da personalidade jurídica, quando o requerimento se referia à penhora de créditos do devedor em face de terceiro, com fundamento nos artigos 855 e seguintes do Código de Processo Civil. Requer, ao final, o saneamento dos vícios com a concessão de efeitos infringentes para deferir a medida pleiteada.
É a síntese necessária. Decido.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Cíveis.
No caso em análise, não se verificam os vícios apontados. A decisão embargada (movimentação 56) indeferiu o pedido da parte exequente de forma clara e fundamentada, expondo as razões pelas quais entendeu incabível a medida que, em sua essência, atingiria a esfera patrimonial de pessoa jurídica estranha à lide.
Ainda que a parte embargante discorde da qualificação jurídica dada ao seu pedido, a decisão não padece de omissão ou contradição. O julgador expôs seu raciocínio de forma coesa, concluindo pela ausência dos requisitos para o deferimento da medida, por entender que a pretensão se assemelhava à desconsideração da personalidade jurídica, instituto que exige prova de abuso de direito, o que não se demonstrou.
O que a parte embargante pretende, na realidade, é a rediscussão do mérito da decisão e a reforma do julgado, com a reanálise do seu pedido sob outra perspectiva legal. Tal pretensão é incabível na via estreita dos Embargos de Declaração, que não se prestam como sucedâneo recursal para corrigir eventual erro de julgamento (error in judicando).
Ademais, a pretensão original, mesmo que analisada sob a ótica da penhora de créditos, demandaria uma apuração complexa sobre a existência e a exigibilidade de lucros e dividendos a serem distribuídos pela sociedade empresária, providência que se mostra incompatível com os princípios da celeridade e simplicidade que norteiam o rito da Lei nº 9.099/95.
Com relação ao pedido formulado pela parte exequente requerendo a intimação do executado para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com esteio no art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, não comporta deferimento.
Embora o art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil imponha ao devedor o dever de indicar bens sujeitos à constrição judicial, a aplicação da medida não é automática e exige análise do preenchimento dos requisitos de utilidade prática e razoabilidade no caso concreto.
Compulsando os autos, constata-se que já foram realizadas reiteradas pesquisas de bens por meio dos sistemas eletrônicos à disposição do Juízo (tais como SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER), restando todas infrutíferas.
Nesse contexto, a intimação do devedor para a indicação voluntária de bens revela-se medida manifestamente inócua. Se as ferramentas oficiais de consulta a ativos financeiros, veículos e declarações de renda não lograram êxito em localizar patrimônio penhorável, a simples imposição de ordem judicial para que o próprio executado os aponte carece de eficácia prática, servindo apenas para retardar o andamento do feito.
Ainda que a execução seja movida no interesse do credor (art. 797 do CPC), incumbe a este o ônus de promover as diligências necessárias à localização de patrimônio do devedor. Esgotadas as buscas por meio dos sistemas conveniados, cumpre à parte exequente trazer aos autos elementos concretos e indicativos de bens passíveis de constrição.
Portanto, ausente qualquer indício de fato novo ou de ocultação patrimonial, descabe o deferimento da medida requerida.
Dessa forma, a ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil impõe a rejeição dos presentes embargos.
DISPOSITIVO
Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGO-LHES PROVIMENTO pela inexistência de qualquer dos elementos que eivariam o decisum ao ponto de merecer reparo.
Intimem a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar meios eficazes de prosseguir com a execução, sob pena de arquivamento dos autos.
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, fica a presente decisão com força de intimação, mandado e/ou ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO¹.
Cumpra-se.
GOIÂNIA, em 3 de setembro de 2026.
LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA
JUÍZA DE DIREITO
1 - Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. (Artigo com redação dada pelo Provimento Conjunto n.º 12, de 14 de março de 2023).