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5084652-11.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5084652-11.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CHRONOS TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO DE INTELIGENCIA ARTIFICIAL LTDA ADVOGADO(A): BRUNA ANTUNES ZILIOTTO (OAB PR092010) DESPACHO/DECISÃO 1.1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CHRONOS TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO DE INTELIGENCIA ARTIFICIAL LTDA em face de OKTAPAY PORTAIS E PROVEDORES DE CONTEUDO LTDA, com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida na ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexigibilidade de estorno/chargeback e indenização por danos materiais n.º 5035830-19.2026.8.24.0023 que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Alega a parte agravante, em síntese, a existência de probabilidade do direito, pois há prova documental da contratação, execução e aceite do serviço, circunstância que indica a ilegitimidade do estorno/chargeback. Também discorreu sobre: a) abusividade da cláusula contratual de retenção; b) imposição de "prova de documentos que estão sob posse exclusiva da agravada" e; c) perigo de dano. Ao final, requereu a antecipação da tutela recursal e a modificação da decisão agravada no mérito. É o relatório. Decido. 2.1) Da admissibilidade recursal Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pois ofertado a tempo, modo, recolhido o devido preparo e evidenciados o objeto e a legitimação. 2.2) Do pedido de antecipação da tutela recursal O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 1.019, inciso I, que o Relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão." A luz do mesmo Diploma Legal, tem-se que "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência" (artigo 294), sendo aquela dividida em cautelar e antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental. O caso em apreço traz discussão acerca da tutela provisória de urgência antecipada, que é prevista no artigo 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para a concessão da tutela almejada é necessária a demonstração: i) da probabilidade do direito; ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; iii) da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ainda, faculta-se a exigência de caução e/ou a designação de audiência de justificação. Sobre tais pressupostos, é da doutrina: Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica- que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. [...] Perigo na demora. Afim de caracterizara urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano. O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito ( art.497, parágrafo único, CPC). Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito ("receio de ineficácia do provimento final"). Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação. O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado I Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Páginas 312-313). In casu, exsurge a probabilidade do direito. Parece certo que no relacionamento existente entres as partes litigantes, é da responsabilidade da agravante (lojista) suportar com os custos e prejuízos decorrentes de chargeback (evento 1, documentação 3, fls. 38/72 - origem). Acontece que a situação apresentada aparenta ser um pouco diferente de um simples chargeback. Isso porque a agravante (lojista) comprovou a existência de relação jurídica com a cliente (Comércio e Distribuição de Equipamentos e Produtos Para Saúde Ltda - CNPJ 12.456.013/0001-59), a prestação do serviço e a formalização da rescisão contratual por livre iniciativa da cliente (evento 1, documentação 3, fls. 7/17 - origem). No vínculo entre lojista e cliente, não há previsão de reembolso caso seja acionada a rescisão (evento 1, documentação 3, fl. 12 - origem). Veja-se: Além disso, há documento assinado pela sócia da cliente indicando a entrega do serviço de implementação de inteligência artificial para qual contratou a agravante (evento 1, documentação 3, fls. 20/21 - origem). Ou seja, eventual irresignação da cliente com a lojista agravante no tocante a devolução de pagamento efetuado no cartão de crédito não deveria ser resolvida administrativamente por meio de chargeback. E nessa circunstância, transparece haver equívoco da intermediadora de pagamentos agravada em direcionar o ônus administrativo a lojista agravante diante do atual acervo probatório. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está demonstrado na implicância da negativação da conta da agravante perante a agravada, que terá créditos futuros de prestações de serviços abatidos até a positivação do numerário, comprometendo o desenvolvimento da atividade empresarial. Também, não é evidente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, deve ser deferida a tutela de urgência almejada para determinar que a agravada (a) restabeleça o saldo referente a transação de código 6111a84b-7a92-473d-a605-a651531ff061, vinculada à compra objeto da lide, (b) abstenha de compensar, debitar, reter, bloquear ou capturar quaisquer valores decorrentes de transações futuras ou de outros recebíveis para recompor o saldo aqui discutido e (c) não inscreva o nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito. Tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais). 3) Conclusão Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência, eis que preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte agravante para o recolhimento das despesas postais, na forma do art. 2º, § 1º, incisos IV e V, da Lei Estadual n.º 17.654/2018, e do art. 3º da Resolução n.º 03/2019 do Conselho da Magistratura. Proceda-se na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Comunique-se o juízo de origem.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Civil · Outros

    Processo 5084652-11.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 04/09/2026.

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